Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7043865-59.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA, OAB nº RO12540A, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IZAIAS MIQUILINO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de conhecimento que visa a anulação do ato administrativo que culminou com a eliminação do requerente do concurso público regido pelo Edital de Concurso Público n° 001/2019/PMPVRO, de 09 de maio de 2022. Alega o autor que foi declarado inapto para o cargo após ser submetido a exames admissionais, sob o argumento de que seu exame no ombro sugere tendinose do supraespinhal e infraespinhal (ID 93286871 – Pág. 2 e 8), e que por se tratar de conclusão “sugestiva” essa não teria o condão de determinar sua inaptidão sem realização de exames complementares. Em sua contestação o requerido alegou que não há ilegalidade na decisão que julgou o autor inapto para o cargo de Professor Nível II, visto que o ato administrativo está devidamente fundamentado, notadamente em razão da natureza da atividade a ser desenvolvida no cargo pretendido, estando de acordo com a previsão editalícia e com os princípios da legalidade e isonomia, e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pois bem. Após análise do caso dos autos, verifico que razão não assiste a parte autora em seu pleito. Como bem delineado pelo requerido em sua contestação, o item 2.2.2 previa que: O candidato aprovado no Concurso Público, quando convocado para posse e efetivo exercício do cargo, será submetido a Exame Médico Admissional para avaliação de sua capacidade física e mental, cujo caráter é eliminatório e constituiu condição e pré-requisito para que se concretize a posse. Correrá por conta do candidato a realização de todos os exames médicos necessários solicitados no ato de sua convocação. Por sua vez, previa o item 14.14: 14.14. O candidato aprovado no Concurso Público, quando convocado para posse e efetivo exercício do cargo, será submetido a Exame Médico Admissional para avaliação de sua capacidade física e mental, cujo caráter é eliminatório e constitui condição e pré-requisito para que se concretize a posse. Correrá por conta do candidato a realização de todos os exames médicos necessários no ato de sua convocação. Nota-se, então, que a submissão da autora a exames médicos com caráter eliminatório era prevista em edital, e como é cediço que o edital é lei do certame, devendo ser observado pela Administração Pública em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Não há nenhum resquício de ilegalidade na medida, tampouco infração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, como é de conhecimento geral, as funções exercidas por Professores exigem maior esforço dos membros superiores, e assim os exames apresentados deveriam ser avaliados de acordo com a natureza do cargo. A decisão de id 96263823 – Pág. 1 que julgou o autor como inapto para o cargo de Professor Nível II está devidamente fundamentada, tendo por base a pré disposição do autor em desenvolver tendinose do supraespinhal e infraespinhal: Ora, a Administração Pública ao selecionar novos servidores em certame público devem buscar ao máximo atender o interesse público da forma mais eficiente possível, garantindo que os contratados poderão exercer suas funções de forma plena, evitando-se futuros afastamentos por agravamento do quadro de saúde que demandem tratamento por longo período de tempo, o que certamente prejudicaria o andamento das atividades escolares. Outrossim, a eliminação dos candidatos julgados inaptos pela junta médica já era prevista em edital, não podendo o autor alegar surpresa nesse sentido. Sobre a vinculação das regras nele dispostas: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO. APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA GRAVE. INAPTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. O edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer em homenagem ao princípio da legalidade, aplicando-se ao certame, em atenção à vinculação ao instrumento convocatório, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça ao princípio da isonomia, prever as limitações incapacitantes no edital do concurso, diante de seu poder discricionário. Legal é o ato administrativo que exclui a candidata do certame, quando evidenciado padecer ela de moléstia grave, arrolada dentre aquelas que implicam em inaptidão funcional para a carreira policial militar, especialmente quando, em evidente afronta ao edital do concurso, omite nos formulários próprios tal informação. (TJ-RO – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70514535920198220001 RO 7051453-59.2019.822.0001, Data de Julgamento: 08/09/2020) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PSICOTÉCNICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não se mostra ilegal a reprovação de candidato quando essa eliminação decorrer de condições pessoais psicológicas, avaliadas em exame psicotécnico. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029624-61.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/06/2020 (TJ-RO – RI: 70296246120158220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/06/2020) É cediço Que para o exercício do magistério no cargo de Professor Nível II o autor teria que, diariamente, escrever em louça/quadro, o que naturalmente acarretaria maior exigência de esforço seus ombros e membros superiores, atividade incompatível com seu quadro clínico que fundamentou sua inaptidão. Nesse contexto, o ato administrativo encontra-se fundamentado nas regras editalícias, que detém presunção de veracidade e legitimidade deve prevalecer, mantendo-se inalterado o resultado do exame de aptidão física, que não se baseou apenas no interesse da administração, mas também na preservação da saúde do próprio autor, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, e DECLARO resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. Sem custas e honorários advocatícios.” Em respeito às razões recursais, analisando o conjunto probatório encartado nos autos, tem-se que a r. Sentença deve ser mantida. O recorrente juntou todos os laudos médicos realizados contando como apto para a função. Contudo o laudo de Ultrassonografia do ombro direito e esquerdo que o próprio recorrente trouxe declara “ exame ecográfico sugestivo de tendinose do supraespinhal e infraespinhal sem atividade inflamatória no momento.” (id. 93286871 - Pág. 8). É amplamente reconhecido que o exercício da função de magistério demanda a execução contínua e repetitiva de movimentos, como gesticular durante exposições didáticas e escrever em quadros, atividades que, ao longo do tempo, tendem a impor um desgaste significativo sobre a articulação do ombro. Esse desgaste, frequentemente manifestado sob a forma de tendinose, caracteriza-se pela degeneração progressiva das fibras colágenas que compõem os tendões, resultando em uma condição crônica para a qual a medicina, até o presente momento, não dispõe de uma cura definitiva. Diante desse cenário, a deterioração funcional decorrente da tendinose pode acarretar prejuízos inquestionáveis à Administração Pública, especialmente no que tange ao princípio da eficiência, o qual exige que os serviços públicos sejam prestados de maneira célere e eficaz. A diminuição da capacidade laboral do professor, decorrente das limitações físicas impostas pela degeneração tendínea, compromete diretamente a execução de suas funções pedagógicas, gerando impactos negativos na qualidade do ensino oferecido. Assim, a inobservância da saúde ocupacional dos servidores, em especial dos professores, traduz-se em um ônus para a Administração, que deve zelar não apenas pelo bem-estar de seus agentes, mas também pela manutenção da eficiência e da continuidade do serviço público.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA MANTIDA. E TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A degradação funcional resultante da tendinose pode gerar prejuízos inquestionáveis à Administração Pública, particularmente em relação ao princípio da eficiência, o qual impõe que os serviços públicos sejam executados de maneira célere, precisa e eficaz. A diminuição da capacidade laborativa do docente, em virtude das limitações físicas impostas pela degeneração tendínea, compromete de forma direta e inarredável o exercício de suas funções pedagógicas, culminando em impactos negativos e significativos na qualidade do ensino ofertado. Tal deterioração, portanto, não só infringe o dever constitucional de oferecer um ensino de qualidade, como também fere os ditames da eficiência administrativa, pilar fundamental para o adequado funcionamento da máquina pública. Sentença mantida. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR