Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 28 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 28 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:37
Publicação
09/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. I- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que RENATA CALIXTO DA COSTA busca o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, conforme já fixado no título judicial (sentença de mérito transitada em julgado e confirmada pela Turma Recursal). O Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125831487), alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que não teria havido compensação de valores pagos administrativamente à exequente, especificamente a quantia de R$ 2.112,52, recebida a título de verba retroativa em julho de 2023. A exequente, por sua vez, demonstrou que a matéria relativa à compensação dos valores pagos administrativamente já foi objeto de manifestação e análise tanto na sentença de mérito quanto em sede de embargos de declaração perante a Turma Recursal, tendo sido reconhecida a determinação expressa de que eventual parcela paga administrativamente deveria ser abatida do montante global apurado, conforme constou no dispositivo da sentença. Pois bem. A impugnação deve ser acolhida. O dispositivo da sentença (ID 107279562) consignou expressamente: “Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global.” Ainda que a exequente sustente a ocorrência de preclusão sobre o tema, a própria sentença de mérito impõem a dedução de valores que comprovadamente tenham sido pagos administrativamente, como garantia de evitar enriquecimento indevido, em atenção à coisa julgada e ao comando do título executivo. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia, exclusivamente para que seja efetivado o abatimento do valor de R$ 2.112,52, comprovadamente recebido pela exequente a título de parcela retroativa relacionada ao objeto desta demanda, do montante global devido em cumprimento de sentença, nos termos do que restou determinado no próprio título exequendo. Considerando que o cálculo apresentado está conforme a sentença, desnecessário o envio dos autos à contadoria judicial. II- DA EXPEDIÇÃO DA RPV
Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou acolhida para determinar o abatido da verba recebida administrativamente. DECIDO. De início, registra-se ser desnecessária a declaração pleiteada pelo ente executado, uma vez que, verificado o pagamento das verbas em duplicidade, há meios legais de pleitear o ressarcimento do valor indevidamente recebido pelo servidor. Considerando o acolhimento da impugnação, homologo os cálculos apresentados ao ID. 125831488. 1. Defiro o requerimento da parte credora, defiro e DETERMINO a expedição da(s) RPV(s) para pagamento do importe executado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo: a) Crédito Principal: R$ 5.454,55; b) Honorários de sucumbência: R$ 545,55. 2. Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 3. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 4. Assim que a RPV for expedido e encaminhado, arquive-se. 5. O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. 6. Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual: https://pge.ro.gov.br/rpv-pagas/ ou https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv 7. Na sequência, sendo confirmado o pagamento da RPV, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO,8 de outubro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:03
Publicação
08/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Cacoal/RO, 5 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:23
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 10:23
Desarquivamento
04/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:37
Definitivo
16/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicação
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 11 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:36
Recebimento
11/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
EMBARGANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO
EMBARGADO: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Assevera-se que o entendimento consolidado por esta Turma não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos que apresentem meras semelhanças. É imprescindível que se proceda ao devido distinguishing, avaliando-se as particularidades de cada situação concreta para assegurar a adequada aplicação do precedente. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra decisão que não reconheceu vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão da decisão embargada e a possibilidade de rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Não se configuram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC, porquanto a pretensão recursal se resume à tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 4. Jurisprudências colacionadas reforçam o entendimento de que não é cabível a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscussão da matéria, salientando seu caráter integrativo e não substitutivo da decisão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, por serem considerados meramente protelatórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, exigindo-se a configuração de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; LF 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 55124 DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, j. 30/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004456-23.2021.822.0009, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 20/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004410-16.2021.822.0015, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: RENATA CALIXTO DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 12 de novembro de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 23/07/2024 19:08:13
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Vistos. RENATA CALIXTO DA COSTA propôs ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA informando ser integrante do quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, lotada no Hospital Regional de Cacoal, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de 40 horas, sob a matrícula n. 300142008, cuja posse ocorreu em 22/06/2017. Aduz que solicitou administrativamente a sua progressão funcional para o Nível 003 da Classe B, o qual fora deferido com efeitos financeiros a partir de 23/06/2020. Ocorre que o requerido implantou a progressão Nível 002 da Classe B em Junho/2022, e ao pagamento da progressão Nível 003 da Classe B a partir de Fevereiro/2023, permanecendo, portanto, a cobrança dos valores retroativos do período de 23/06/2020 a Fevereiro/2023, com base na Lei Estadual n. 5.243/2021 (novo PCCS dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde). Em sede de contestação, o ESTADO DE RONDÔNIA manifestou-se pela improcedência do pedido, salientando que a Lei 5.243/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Além disso, asseverou que o enquadramento dos servidores dependem de regulamentação pelo Chefe do Executivo, razão pela qual, diante da ausência de norma legal, postula a improcedência do pedido inicial. Pois bem. Inicialmente, para fins de esclarecimento, faz necessário adequar as nomenclaturas das verbas que compõe a remuneração base da requerente, tendo em vista a diferenciação para Nível, Classe e Referência. De acordo com a Lei 1067/2022 (antigo PCCS da Saúde) Nível 003 refere-se à escolaridade exigida para o cargo (nível 003 - fundamental - art. 4º, § 1º, III). Já a Classe é o enquadramento do servidor na progressão vertical (Lei 1.386/2004, que acrescentou o art. 6º-B da Lei 1067/2002). Por fim, a Referência refere-se à progressão horizontal, que, dentre outros requisitos, considera o tempo de trabalho. O Novo PCCS (Lei 5243/2021) alterou a nomenclatura da remuneração, passando a definir Progressão Horizontal como evolução horizontal do servidor para o Nível de vencimento base imediatamente superior e a Promoção Vertical como evolução vertical do servidor para a Classe subsequente. Logo, a definição de Nível trazida pela Lei 1067/2002 deixa de ser considerada a partir de janeiro/2022, eis passa ser inerente ao cargo. Com base nesses parâmetros, passo à análise do mérito. 1- DO ENQUADRAMENTO Na Lei Estadual 5.243/2021 (novo PCCS) há regras de transição para os servidores já faziam parte do Quadro de Pessoal, ou seja, contratados antes da entrada em vigor da nova Legislação, que se deu em 28/12/2021 (mas efeitos financeiros a partir de janeiro/2022): CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 30. Os servidores ocupantes de cargo público efetivo terão seus cargos transformados, sendo enquadrados conforme disposto no Anexo IV. § 1°. O servidor público a que se refere o caput será enquadrado no mesmo Nível do vencimento base do cargo efetivo que se encontra no instante da publicação deste Plano de Carreira. § 2° O servidor público ocupante do cargo efetivo de médico será enquadrado na Classe conforme requisitos de ingresso no serviço público e na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício na SESAU, observado o disposto no art. 24 desta Lei. § 3° O enquadramento e o posicionamento do servidor para efeitos desta Lei serão instituídos por decreto. § 4°. Além do vencimento base que lhe for atribuído, segundo a regra do § 1°, o servidor evoluirá nas tabelas de vencimento base previstas no Anexo V, conforme as regras dos arts. 23 e 26, fazendo jus, ainda, às demais vantagens pessoais que lhe forem devidas no instante de seu enquadramento neste Plano de Carreira, sendo-lhe proibido receber qualquer parcela remuneratória de natureza permanente, eventual ou indenizatória, ou quaisquer benefícios funcionais, especialmente os pertinentes à progressão em carreira, que resultem em duplicidade com as que são instituídas por esta Lei. § 5° As vantagens pessoais terão natureza de vencimento base e serão reajustadas nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis à tabela de vencimento-base. § 6° Serão enquadrados neste Plano de Carreira, os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos respectivos cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo, do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. § 7°. O servidor inativo e o pensionista, mencionados no § 6°, serão enquadrados nas Classes e nos Níveis das tabelas do Anexo V desta Lei, observada a correlação do Anexo IV e no mesmo Nível de vencimento-base utilizado como referência para seu benefício previdenciário, no instante anterior ao seu enquadramento neste Plano de Carreira. Como bem observado pelo Estado de Rondônia, o enquadramento de todos os servidores do Grupo Ocupacional da Saúde está pendente de regulamentação por meio de Decreto, que está sendo providenciado. Porém, há de se ressaltar que tal regulamentação está prevista no §3º do art. 30, ou seja, somente é condição para o enquadramento do servidor no novo cargo, o que não é o caso da requerente. Nota-se que a requerente recebia, quando da interposição da ação, o vencimento base de R$ 1.974,97 que corresponde ao Nível 03, Classe B, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde, restando, portanto, o pagamento das diferenças a partir da concessão da progressão em 22/06/2020 (Classe B, Nível 02) e 22/06/2022 (Classe B, Nível 03) até feveiro de 2023. Resta, ainda, necessária a determinação para retificação no contracheque a nomeclatura do novo cargo, devendo constar AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE. 2- DAS PROGRESSÕES A progressão funcional encontra-se listada por diversos dispositivos legais, sendo que a requerente reclama a sua não progressão quando ainda vigente o antigo PCCS (Lei Estadual 1.067/02) e a continuidade da progressão com a entrada em vigor do novo PCCS (Lei Estadual 5.243/2021). Veja-se o previsto na atual legislação: Art. 3°. Para fins deste Plano de Carreira, serão adotados os seguintes conceitos: XI - Evolução Profissional: desenvolvimento do servidor público na sua carreira, mediante progressão horizontal e promoção vertical; XII - Progressão Horizontal: evolução horizontal do servidor para o Nível de vencimento base imediatamente superior; XIII - Promoção Vertical: evolução vertical do servidor para a Classe subsequente; (…) CAPÍTULO V DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA Art. 21. A evolução do servidor estável na carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão horizontal e promoção vertical. Passo a analisar cada progressão. 2.1- Da progressão horizontal Quanto à promoção horizontal, a primeira a ser analisada conforme a ordem demonstrada no atual PCCS, a requerente encontrava-se, na interposição da ação, no Nível 3 da Classe B, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde. Analisando a legislação anterior, Lei Estadual 1.067/2002, essa já trazia regras para a progressão dos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde: CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO Art. 5º. A progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração desta Lei, de uma referência para a referência subsequente. Art. 6º. As progressões serão realizadas somente após a confirmação do servidor da carreira, através de apuração do estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I- assiduidade; II- disciplina; III- capacidade de iniciativa; IV- produtividade; V- responsabilidade; e VI – eficiência. (…) Art. 7º. As progressões ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, e observadas nesta Lei e em regulamento específico. (…) Art. 12. As progressões no critério de antiguidade observará, obrigatoriamente, o seguinte: I- o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira; II- o tempo de serviço será contado em dias; e III- havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que: a) obteve melhor classificação no concurso; e b) o mais idoso. O novo PCCS (Lei Estadual 5.243/2021) apresenta regras similares: Seção I Da Progressão Horizontal Art. 22. Para os fins desta Lei, progressão horizontal é a evolução do servidor para o Nível imediatamente superior ao que estiver posicionado, no percentual de 2% (dois por centos) sobre o vencimento-base, podendo alcançar até o 18° (décimo oitavo) Nível. Parágrafo único. A progressão ocorrerá a cada período de 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados e decorrerá da participação do servidor público em procedimento de avaliação de desempenho específico, conforme anexo VI. Art. 23. Para fazer jus à progressão profissional por merecimento, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, efetivamente trabalhados no exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 39 desta Lei; II - ter sido submetido à avaliação de desempenho, cujos parâmetros serão definidos em regulamento; e III - encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da SESAU, na data em que cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 1° A título da progressão horizontal, o servidor somente poderá ascender a 1 (um) Nível por interstício temporal na tabela de vencimento-base. § 2° Os efeitos financeiros decorrentes da obtenção da progressão horizontal serão devidos a partir do 1° dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, ainda que a realização da avaliação de desempenho ocorra em momento posterior. Art. 24. Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar, transitada em julgado, em que seja: a) suspenso; e b) destituído de Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo público, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e em legislação específica. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão horizontal. Art. 39. O servidor integrante deste Plano de Carreira terá computado, para os fins da contagem de tempo a que se refere o inciso I do caput do art. 23 e art. 30, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições do cargo, admitidos nesse cômputo, unicamente, os tempos de afastamentos referentes: I - às Férias regulamentares; II - à Licença-Prêmio; III - à Licença-Maternidade, Adoção ou em razão de Paternidade; IV - à participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo; V - à Licença Médica homologada por Junta Médica específica do Estado; VI - à missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento; VII - à convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por Lei; VIII - às concessões para doação de sangue, para atender a convocação judicial, alistar-se como eleitor, em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos e em razão de casamento, conforme os prazos definidos na legislação vigente; IX - à cessão para outros Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta do Sistema Único de Saúde; X - ao exercício pelo servidor das atribuições de Cargo Público em Comissão, Função Pública ou Gratificada em Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado; Com isso, conclui-se que o servidor deve preencher os seguintes requisitos para ter a sua progressão horizontal: a) ter completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, efetivamente trabalhados no exercício das atribuições do cargo; b) ter sido submetido à avaliação de desempenho; c) encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da SESAU, na data em que cumprir os requisitos anteriores. Quanto ao primeiro e último requisitos, a requerente demonstrou que está em plena atividade junto ao Hospital Regional de Cacoal e o requerido não alegou nenhuma das situações de exclusão do direito que estão presentes nos arts. 24 e 39, acima descritos, logo, considero-os preenchidos. Quanto à avaliação de desempenho, o Estado alega que há a necessidade de ser publicado um Decreto regulamentando a matéria, conforme exige o inciso II do art. 23. Ocorre que a morosidade do Poder Executivo não pode ser motivo para a não aplicação da lei em favor do servidor público. Ademais, o § 2° do mesmo artigo demonstra a sua não exigência, justamente porque prevê que o os efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do 1º dia subsequente ao cumprimento do prazo de 24 meses, ainda que a realização da avaliação de desempenho ocorra em momento posterior. Ressalta-se que não há a quebra do previsto na Súmula Vinculante 37, ou seja, o Poder Judiciário não está aumentando o vencimento do servidor público sob o fundamento da isonomia, mas sim concedendo a ele a progressão prevista em legislação. Assim, demonstrada a não obrigatoriedade da existência do decreto regulamentar da avaliação de desempenho para a validade e efeitos da legislação quanto a progressão horizontal. Nesse ponto, deve-se levar em consideração que o servidor público estadual, no geral, está sujeito a um estágio probatório de dois anos, conforme previsto na Lei Complementar 68/1992: Art. 28. O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado. Porém, a legislação específica da carreira do requerente, quando da sua entrada em exercício, previa que esse estágio seria de 3 (três) anos (art. 6º, Lei 1.067/02), o que deve ser respeitado. Então, a progressão só se inicia após findado o estágio probatório (três anos), o que será respeitado. - nível 1 - Classe A: 22/06/2017 (nomeação); - aprovação no estágio probatório: 22/06/2020 (id 96412694 - pg. 10); - nível 2 - Classe B: 22/06/2020; (registro que a requerente apresentou requerimento para adequação do PCCS, bem como para progressão vertical - CLASSE B, em razão do Diploma de Pós Graduação). - nível 3 - Classe B: 22/06/2022; De acordo com o contracheque apresentado, a requrente já está recebendo a sua remuneração de acordo com a tabela acima, restando, tão somente, a apuração das verbas retroativas. 2.2- Da promoção vertical Antes da entrada em vigor do novo PCCS, verifica-se que a requrente já estava enquadrada na Classe B, pois reconhecido administrativamente o enquadramento em razão do preenchimento dos requisitos da Lei 1386/2004. 2.3- Do valor do vencimento De acordo com a fundamentação acima, a requerente faz jus ao recebimento da remuneração a seguir: Para cálculo, deverá ser levado em consideração a antiga tabela de salários (Lei Complementar 698/2012) que sofreu acréscimo de 5,87% em abril/2014 em razão do reajuste geral anual dos servidores públicos estaduais (Lei 3.343/2014) e o ANEXO V da Lei Estadual 5.243/2021 (nova tabela de vencimentos-base), bem como, a nova terminologia do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde. Ressalto que, por se tratar de diferença a ser paga em virtude do valor do vencimento base, devidos os reflexos na gratificação natalina (R$ 4.792,33 / 12 = R$ 399,36) e no adicional de 1/3 de férias (R$ 4.792,33 / 12 / 3 = R$ 133,12) pago no período a ser calculado. O resultado da operação matemática é de R$ 5.324,81 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) de retroativo a ser pago no período de 23/06/2020 a 31/01/2023. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por RENATA CALIXTO DA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para: a) reconhecer a progressão da requerente para o Classe B, Nível/Referência 02 do antigo Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS a partir de 23/06/2020 até 31/12/2022, cujo vencimento base era de R$ 1.118,70 (mil, cento e dezoito reais e setenta centavos); e na mesma classe e nível/referência a partir de 01/01/2022 a 22/06/2022 (Novo PCCS), do atual cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE cujo vencimento básico era de R$ 1.936,24 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); b) reconhecer a progressão da requerente para a Classe B, Nível/Referência 03, do atual Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE a partir de 23/06/2022, cujo vencimento base é de R$ 1.974,97 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos); c) condenar o requerido a providenciar a progressão/reajuste da requerente para a Classe B, Nível/Refeferência 03, do Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE, bem como efetuar a alteração do cargo no contracheque da requerente, caso ainda não o tenha feito; e) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.324,81 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) referente ao montante retroativo da diferença das progressões do requerente no período de 23/06/2020 a 31/01/2023, com o devido reflexo na gratificação natalina e no adicional de um terço de férias, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).(...)” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. A concessão dos direitos solicitados pela requerente baseia-se na necessidade de assegurar o cumprimento integral do plano de carreira previamente estabelecido e de garantir a devida valorização dos servidores públicos que, em decorrência de seu tempo de serviço e qualificação, fazem jus à progressão funcional. No caso em apreço, a progressão da requerente para a Classe B, Nível/Referência 02, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 23/06/2020 até 31/12/2022, deve ser reconhecida com base no vencimento correspondente ao valor de R$ 1.118,70, conforme as normas vigentes à época. A partir de 01/01/2022, com a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), tal progressão deve ser mantida no mesmo nível e referência, com o vencimento atualizado para R$ 1.936,24, ajustando-se à nova estrutura remuneratória. No tocante à progressão subsequente para a Classe B, Nível/Referência 03, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde, a partir de 23/06/2022, faz-se necessário o reconhecimento do vencimento de R$ 1.974,97, conforme o previsto no novo PCCS. A não aplicação desses direitos implica em violação do princípio da legalidade e da isonomia, já que a requerente tem direito a essa progressão com base em seu tempo de serviço e desempenho profissional.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo a sentença inalterada. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 5.243/2021 (NOVO PCCS). DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Estadual nº 5.243/2021, que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), estabelece de forma inequívoca a progressão funcional dos servidores públicos, garantindo-lhes o direito subjetivo à evolução nos níveis e classes de sua carreira, fundamentada no tempo de serviço prestado e no desempenho profissional, sem que haja necessidade de regulamentação por decreto para a produção de efeitos financeiros. Nos termos do §2º do artigo 23 da mencionada lei, os efeitos pecuniários decorrentes da progressão horizontal são devidos a partir do cumprimento do interstício temporal de 24 meses, ainda que a avaliação de desempenho ocorra em momento posterior. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a progressão funcional da servidora, alinha-se perfeitamente ao ordenamento jurídico aplicável, visto que a requerente satisfez os requisitos temporais e de desempenho exigidos pela legislação em vigor, não havendo qualquer óbice legal que justifique a negativa de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Outrossim, a morosidade ou inércia na regulamentação por decreto não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito adquirido da servidora à progressão, sob pena de violação ao princípio basilar da legalidade, que orienta a atuação da Administração Pública. Ressalta-se que a presente situação não se configura como um aumento de vencimentos, mas sim como a mera aplicação das normas legais vigentes, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante 37, que impede a criação ou majoração de vencimentos de servidores públicos sem prévia previsão legal. Dessa forma, o reconhecimento do direito pleiteado é medida que se impõe, com vistas à efetiva observância dos princípios que regem a administração pública. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de outubro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Mesmo intimada, a recorrida deixou de apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 23 de julho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Remessa
23/07/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:28
Sem efeito suspensivo
23/07/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:52
Publicação
01/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Cacoal/RO, 28 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:11
Publicação
19/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. RENATA CALIXTO DA COSTA propôs ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA informando ser integrante do quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, lotada no Hospital Regional de Cacoal, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de 40 horas, sob a matrícula n. 300142008, cuja posse ocorreu em 22/06/2017. Aduz que solicitou administrativamente a sua progressão funcional para o Nível 003 da Classe B, o qual fora deferido com efeitos financeiros a partir de 23/06/2020. Ocorre que o requerido implantou a progressão Nível 002 da Classe B em Junho/2022, e ao pagamento da progressão Nível 003 da Classe B a partir de Fevereiro/2023, permanecendo, portanto, a cobrança dos valores retroativos do período de 23/06/2020 a Fevereiro/2023, com base na Lei Estadual n. 5.243/2021 (novo PCCS dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde). Em sede de contestação, o ESTADO DE RONDÔNIA manifestou-se pela improcedência do pedido, salientando que a Lei 5.243/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Além disso, asseverou que o enquadramento dos servidores dependem de regulamentação pelo Chefe do Executivo, razão pela qual, diante da ausência de norma legal, postula a improcedência do pedido inicial. Pois bem. Inicialmente, para fins de esclarecimento, faz necessário adequar as nomenclaturas das verbas que compõe a remuneração base da requerente, tendo em vista a diferenciação para Nível, Classe e Referência. De acordo com a Lei 1067/2022 (antigo PCCS da Saúde) Nível 003 refere-se à escolaridade exigida para o cargo (nível 003 - fundamental - art. 4º, § 1º, III). Já a Classe é o enquadramento do servidor na progressão vertical (Lei 1.386/2004, que acrescentou o art. 6º-B da Lei 1067/2002). Por fim, a Referência refere-se à progressão horizontal, que, dentre outros requisitos, considera o tempo de trabalho. O Novo PCCS (Lei 5243/2021) alterou a nomenclatura da remuneração, passando a definir Progressão Horizontal como evolução horizontal do servidor para o Nível de vencimento base imediatamente superior e a Promoção Vertical como evolução vertical do servidor para a Classe subsequente. Logo, a definição de Nível trazida pela Lei 1067/2002 deixa de ser considerada a partir de janeiro/2022, eis passa ser inerente ao cargo. Com base nesses parâmetros, passo à análise do mérito. 1- DO ENQUADRAMENTO Na Lei Estadual 5.243/2021 (novo PCCS) há regras de transição para os servidores já faziam parte do Quadro de Pessoal, ou seja, contratados antes da entrada em vigor da nova Legislação, que se deu em 28/12/2021 (mas efeitos financeiros a partir de janeiro/2022): CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 30. Os servidores ocupantes de cargo público efetivo terão seus cargos transformados, sendo enquadrados conforme disposto no Anexo IV. § 1°. O servidor público a que se refere o caput será enquadrado no mesmo Nível do vencimento base do cargo efetivo que se encontra no instante da publicação deste Plano de Carreira. § 2° O servidor público ocupante do cargo efetivo de médico será enquadrado na Classe conforme requisitos de ingresso no serviço público e na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício na SESAU, observado o disposto no art. 24 desta Lei. § 3° O enquadramento e o posicionamento do servidor para efeitos desta Lei serão instituídos por decreto. § 4°. Além do vencimento base que lhe for atribuído, segundo a regra do § 1°, o servidor evoluirá nas tabelas de vencimento base previstas no Anexo V, conforme as regras dos arts. 23 e 26, fazendo jus, ainda, às demais vantagens pessoais que lhe forem devidas no instante de seu enquadramento neste Plano de Carreira, sendo-lhe proibido receber qualquer parcela remuneratória de natureza permanente, eventual ou indenizatória, ou quaisquer benefícios funcionais, especialmente os pertinentes à progressão em carreira, que resultem em duplicidade com as que são instituídas por esta Lei. § 5° As vantagens pessoais terão natureza de vencimento base e serão reajustadas nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis à tabela de vencimento-base. § 6° Serão enquadrados neste Plano de Carreira, os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos respectivos cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo, do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. § 7°. O servidor inativo e o pensionista, mencionados no § 6°, serão enquadrados nas Classes e nos Níveis das tabelas do Anexo V desta Lei, observada a correlação do Anexo IV e no mesmo Nível de vencimento-base utilizado como referência para seu benefício previdenciário, no instante anterior ao seu enquadramento neste Plano de Carreira. Como bem observado pelo Estado de Rondônia, o enquadramento de todos os servidores do Grupo Ocupacional da Saúde está pendente de regulamentação por meio de Decreto, que está sendo providenciado. Porém, há de se ressaltar que tal regulamentação está prevista no §3º do art. 30, ou seja, somente é condição para o enquadramento do servidor no novo cargo, o que não é o caso da requerente. Nota-se que a requerente recebia, quando da interposição da ação, o vencimento base de R$ 1.974,97 que corresponde ao Nível 03, Classe B, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde, restando, portanto, o pagamento das diferenças a partir da concessão da progressão em 22/06/2020 (Classe B, Nível 02) e 22/06/2022 (Classe B, Nível 03) até feveiro de 2023. Resta, ainda, necessária a determinação para retificação no contracheque a nomeclatura do novo cargo, devendo constar AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE. 2- DAS PROGRESSÕES A progressão funcional encontra-se listada por diversos dispositivos legais, sendo que a requerente reclama a sua não progressão quando ainda vigente o antigo PCCS (Lei Estadual 1.067/02) e a continuidade da progressão com a entrada em vigor do novo PCCS (Lei Estadual 5.243/2021). Veja-se o previsto na atual legislação: Art. 3°. Para fins deste Plano de Carreira, serão adotados os seguintes conceitos: XI - Evolução Profissional: desenvolvimento do servidor público na sua carreira, mediante progressão horizontal e promoção vertical; XII - Progressão Horizontal: evolução horizontal do servidor para o Nível de vencimento base imediatamente superior; XIII - Promoção Vertical: evolução vertical do servidor para a Classe subsequente; (…) CAPÍTULO V DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA Art. 21. A evolução do servidor estável na carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão horizontal e promoção vertical. Passo a analisar cada progressão. 2.1- Da progressão horizontal Quanto à promoção horizontal, a primeira a ser analisada conforme a ordem demonstrada no atual PCCS, a requerente encontrava-se, na interposição da ação, no Nível 3 da Classe B, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde. Analisando a legislação anterior, Lei Estadual 1.067/2002, essa já trazia regras para a progressão dos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde: CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO Art. 5º. A progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração desta Lei, de uma referência para a referência subsequente. Art. 6º. As progressões serão realizadas somente após a confirmação do servidor da carreira, através de apuração do estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I- assiduidade; II- disciplina; III- capacidade de iniciativa; IV- produtividade; V- responsabilidade; e VI – eficiência. (…) Art. 7º. As progressões ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, e observadas nesta Lei e em regulamento específico. (…) Art. 12. As progressões no critério de antiguidade observará, obrigatoriamente, o seguinte: I- o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira; II- o tempo de serviço será contado em dias; e III- havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que: a) obteve melhor classificação no concurso; e b) o mais idoso. O novo PCCS (Lei Estadual 5.243/2021) apresenta regras similares: Seção I Da Progressão Horizontal Art. 22. Para os fins desta Lei, progressão horizontal é a evolução do servidor para o Nível imediatamente superior ao que estiver posicionado, no percentual de 2% (dois por centos) sobre o vencimento-base, podendo alcançar até o 18° (décimo oitavo) Nível. Parágrafo único. A progressão ocorrerá a cada período de 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados e decorrerá da participação do servidor público em procedimento de avaliação de desempenho específico, conforme anexo VI. Art. 23. Para fazer jus à progressão profissional por merecimento, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, efetivamente trabalhados no exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 39 desta Lei; II - ter sido submetido à avaliação de desempenho, cujos parâmetros serão definidos em regulamento; e III - encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da SESAU, na data em que cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 1° A título da progressão horizontal, o servidor somente poderá ascender a 1 (um) Nível por interstício temporal na tabela de vencimento-base. § 2° Os efeitos financeiros decorrentes da obtenção da progressão horizontal serão devidos a partir do 1° dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, ainda que a realização da avaliação de desempenho ocorra em momento posterior. Art. 24. Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar, transitada em julgado, em que seja: a) suspenso; e b) destituído de Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo público, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e em legislação específica. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão horizontal. Art. 39. O servidor integrante deste Plano de Carreira terá computado, para os fins da contagem de tempo a que se refere o inciso I do caput do art. 23 e art. 30, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições do cargo, admitidos nesse cômputo, unicamente, os tempos de afastamentos referentes: I - às Férias regulamentares; II - à Licença-Prêmio; III - à Licença-Maternidade, Adoção ou em razão de Paternidade; IV - à participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo; V - à Licença Médica homologada por Junta Médica específica do Estado; VI - à missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento; VII - à convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por Lei; VIII - às concessões para doação de sangue, para atender a convocação judicial, alistar-se como eleitor, em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos e em razão de casamento, conforme os prazos definidos na legislação vigente; IX - à cessão para outros Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta do Sistema Único de Saúde; X - ao exercício pelo servidor das atribuições de Cargo Público em Comissão, Função Pública ou Gratificada em Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado; Com isso, conclui-se que o servidor deve preencher os seguintes requisitos para ter a sua progressão horizontal: a) ter completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, efetivamente trabalhados no exercício das atribuições do cargo; b) ter sido submetido à avaliação de desempenho; c) encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da SESAU, na data em que cumprir os requisitos anteriores. Quanto ao primeiro e último requisitos, a requerente demonstrou que está em plena atividade junto ao Hospital Regional de Cacoal e o requerido não alegou nenhuma das situações de exclusão do direito que estão presentes nos arts. 24 e 39, acima descritos, logo, considero-os preenchidos. Quanto à avaliação de desempenho, o Estado alega que há a necessidade de ser publicado um Decreto regulamentando a matéria, conforme exige o inciso II do art. 23. Ocorre que a morosidade do Poder Executivo não pode ser motivo para a não aplicação da lei em favor do servidor público. Ademais, o § 2° do mesmo artigo demonstra a sua não exigência, justamente porque prevê que o os efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do 1º dia subsequente ao cumprimento do prazo de 24 meses, ainda que a realização da avaliação de desempenho ocorra em momento posterior. Ressalta-se que não há a quebra do previsto na Súmula Vinculante 37, ou seja, o Poder Judiciário não está aumentando o vencimento do servidor público sob o fundamento da isonomia, mas sim concedendo a ele a progressão prevista em legislação. Assim, demonstrada a não obrigatoriedade da existência do decreto regulamentar da avaliação de desempenho para a validade e efeitos da legislação quanto a progressão horizontal. Nesse ponto, deve-se levar em consideração que o servidor público estadual, no geral, está sujeito a um estágio probatório de dois anos, conforme previsto na Lei Complementar 68/1992: Art. 28. O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado. Porém, a legislação específica da carreira do requerente, quando da sua entrada em exercício, previa que esse estágio seria de 3 (três) anos (art. 6º, Lei 1.067/02), o que deve ser respeitado. Então, a progressão só se inicia após findado o estágio probatório (três anos), o que será respeitado. - nível 1 - Classe A: 22/06/2017 (nomeação); - aprovação no estágio probatório: 22/06/2020 (id 96412694 - pg. 10); - nível 2 - Classe B: 22/06/2020; (registro que a requerente apresentou requerimento para adequação do PCCS, bem como para progressão vertical - CLASSE B, em razão do Diploma de Pós Graduação). - nível 3 - Classe B: 22/06/2022; De acordo com o contracheque apresentado, a requrente já está recebendo a sua remuneração de acordo com a tabela acima, restando, tão somente, a apuração das verbas retroativas. 2.2- Da promoção vertical Antes da entrada em vigor do novo PCCS, verifica-se que a requrente já estava enquadrada na Classe B, pois reconhecido administrativamente o enquadramento em razão do preenchimento dos requisitos da Lei 1386/2004. 2.3- Do valor do vencimento De acordo com a fundamentação acima, a requerente faz jus ao recebimento da remuneração a seguir: Período Classe - Referência - Nível Valor Devido Valor Pago Diferença 22/06/2017 e 22/06/2020 A - 01 R$ 34.333,56 (R$ 953,71 x 36) R$ 34.333,56 (R$ 953,71 x 36) 0 23/06/2020 a 31/12/2021 B - 02 R$ 20.434,92 (R$ 1.118,70 x 18 + 8 dias proporcionais de 12/2021) R$ 17.285,99 (R$ 953,71 x 18 + 8 dias proporcionais de 12/2021) R$ 3.148,93 01/01/2022 a 22/06/2022 - Novo PCCS B - 02 R$ 11.036,57 (R$ 1.936,24 x 6 + 21 dias proporcionais de 06/2022) R$ 9.673,31 (R$ 1.650,68 x 5 + 1.419,91 - 22 proporcional em 06/2022) R$ 1.363,26 23/06/2022 a 31/01/2023 (Implantação do valor correto ocorreu em fevereiro/2023) B - 03 R$ 14.285,61 (R$ 1.974,97 x 7 + dias proporcionais de junho/2022) R$ 14.005,47 (R$ 1936,24 x 7 + 7 dias proporcionais de junho/2022) R$ 280,14 TOTAL: R$ 4.792,33 Para cálculo, deverá ser levado em consideração a antiga tabela de salários (Lei Complementar 698/2012) que sofreu acréscimo de 5,87% em abril/2014 em razão do reajuste geral anual dos servidores públicos estaduais (Lei 3.343/2014) e o ANEXO V da Lei Estadual 5.243/2021 (nova tabela de vencimentos-base), bem como, a nova terminologia do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde. Ressalto que, por se tratar de diferença a ser paga em virtude do valor do vencimento base, devidos os reflexos na gratificação natalina (R$ 4.792,33 / 12 = R$ 399,36) e no adicional de 1/3 de férias (R$ 4.792,33 / 12 / 3 = R$ 133,12) pago no período a ser calculado. O resultado da operação matemática é de R$ 5.324,81 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) de retroativo a ser pago no período de 23/06/2020 a 31/01/2023. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por RENATA CALIXTO DA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para: a) reconhecer a progressão da requerente para o Classe B, Nível/Referência 02 do antigo Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS a partir de 23/06/2020 até 31/12/2022, cujo vencimento base era de R$ 1.118,70 (mil, cento e dezoito reais e setenta centavos); e na mesma classe e nível/referência a partir de 01/01/2022 a 22/06/2022 (Novo PCCS), do atual cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE cujo vencimento básico era de R$ 1.936,24 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); b) reconhecer a progressão da requerente para a Classe B, Nível/Referência 03, do atual Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE a partir de 23/06/2022, cujo vencimento base é de R$ 1.974,97 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos); c) condenar o requerido a providenciar a progressão/reajuste da requerente para a Classe B, Nível/Refeferência 03, do Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SAÚDE, bem como efetuar a alteração do cargo no contracheque da requerente, caso ainda não o tenha feito; e) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.324,81 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) referente ao montante retroativo da diferença das progressões do requerente no período de 23/06/2020 a 31/01/2023, com o devido reflexo na gratificação natalina e no adicional de um terço de férias, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LEFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema PJe). Transitada em julgado a sentença, e nada requerido no prazo de 05 dias, arquive-se. Cacoal/RO, 18 de junho de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:25
Procedência em Parte
18/06/2024, 12:25
Conclusão
05/02/2024, 16:37
Petição
05/02/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:00
Publicação
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7012635-78.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:18
Petição (Contestação)
27/11/2023, 20:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:32
Publicação
04/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012635-78.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 -
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
requerente: REQUERENTE: RENATA CALIXTO DA COSTA, CPF nº 72486210210, ÁREA RURAL 08 S/N LT 14 GB 08 KM 01 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Estando a parte requerente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RENATA CALIXTO DA COSTA ADVOGADO DO Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente (VIA SISTEMA), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao requerido (VIA SISTEMA): Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 03/10/2023 Determinações à CPE: I- Proceder a citação do requerido via sistema; II- Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para manifestar em réplica no prazo de 15 dias. III- Após, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito