Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003801-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: M. E. S. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:51
Recebimento
18/06/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: M. E. S. de O. representado por M. E. de O. Advogado(a): Allan Oliveira Santos (OAB/RO 10315) Apelada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 11/03/2024 Redistribuído por Prevenção em 13/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Condições climáticas adversas. Excludente de responsabilidade. Caso fortuito/força maior. Dano moral. Não configurado. Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7003801-77.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003801-77.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: M. E. S. de O. representado por M. E. de O. Advogado(a): Allan Oliveira Santos (OAB/RO 10315) Apelada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 11/03/2024 Redistribuído por Prevenção em 13/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Condições climáticas adversas. Excludente de responsabilidade. Caso fortuito/força maior. Dano moral. Não configurado. Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7003801-77.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003801-77.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:35
Publicação
06/02/2024, 02:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7003801-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: M. E. S. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 22:53
Intimação
05/02/2024, 22:53
Petição (Apelação)
05/02/2024, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:04
Publicação
11/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003801-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. E. S. D. O. ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais proposta por M.E.S.O., neste ato representada por seu genitor Marcos Elizeu de Oliveira contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. A Autora alega em síntese, que adquiriu passagem aérea da Requerida, código de reserva URDSWI, para a data de 11.10.2022, às 17h35min, da cidade de Recife/PE com destino à cidade de Porto Velho/RO, com previsão de chegada às 23h00min do dia 11.10.2022. Aduz que ao chegar ao Aeroporto de Recife/PE, a Autora foi surpreendida com a informação de que não poderia seguir viagem no voo G31759, previsto em contrato, pois o mesmo havia sido cancelado, sendo que não fora apresentada qualquer justificativa ou aviso prévio à Autora. Relata ainda, que a Requerida se negou a acomodá-la em voo de outra companhia para honrar os horários contratados e, como se não fosse o suficiente, a Requerida em ato totalmente arbitrário e abusivo, impôs a condição desta seguir viagem somente às 12h00min do dia 12.10.2022, sob a justificativa que esta seria a única opção disponível. Sustenta que no caso em apreço, houve a quebra contratual por parte da Requerida, quando cancelou o voo da Autora sem qualquer justificativa ou aviso prévio, causando-lhe um atraso de 'inacreditáveis 24 horas' (termo transcrito da inicial) para a Requerente chegar a seu destino. Pretende a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi determinado a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 91498311). Embargos de Declaração opostos pela Requerente (ID 91815372 p. 1 a 5), o qual foi conhecido e negado provimento (ID 94195972 1 a 5). Agravo de instrumento interposto pela Requerente, ao qual o TJRO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça a Autora (ID 96993115 p. 1 a 6). A Requerida apresentou contestação (ID 92684907 p. 1 a 18) e, no mérito alegou em síntese, que devido a fatores meteorológicos que atingiram o Aeroporto de Recife/PE, o voo inicial da Autora (G3 1759) foi cancelado, pois foi necessário aguardar as condições meteorológicas mínimas para que o voo pudesse operar em segurança. Aduz que as afirmações podem ser comprovadas através das informações registradas nos sistemas da Requerida, bem como através do compartilhamento das informações retiradas do METAR, documento que informa as condições meteorológicas do dia, extraído da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER), organização responsável pelo controle do espaço aéreo no país. Relata ainda, que forneceu assistência material necessária à Autora, consistente em hospedagem com transporte terrestre e reacomodação, até que o voo no qual foi reacomodada na manhã do dia seguinte ocorresse. Sustenta que o pedido de indenização por Danos Morais deve ser rechaçado, pois conforme se depreende da doutrina e jurisprudência mais atualizada, a existência ou não do dano moral deve ser vista de forma subjetiva, posto que ocasionado tão somente quando o sinistro conseguir atingir a dignidade da pessoa humana, não podendo o dever de reparar, a contrário senso, nascer de um mero aborrecimento ou descontentamento, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. A Requerente manifestou-se no feito (ID 9701162 p. 1 a 7) e requereu o julgamento do mesmo no estado que se encontra. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como, as partes estão regularmente representadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: A Autora pretende a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação que no caso em apreço, houve a quebra contratual por parte da Requerida, quando cancelou o voo da Autora sem qualquer justificativa ou aviso prévio, causando-lhe um atraso de 'inacreditáveis 24 horas' (transcrito da inicial) para a Requerente chegar a seu destino. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 90482607 p. 13). A Requerida por sua vez, relata que forneceu assistência material necessária à Autora, consistente em hospedagem com transporte terrestre e reacomodação, até que o voo no qual foi reacomodada na manhã do dia seguinte ocorresse. Sustenta que o pedido de indenização por Danos Morais deve ser rechaçado, pois conforme se depreende da doutrina e jurisprudência mais atualizada, a existência ou não do dano moral deve ser vista de forma subjetiva, posto que ocasionado tão somente quando o sinistro conseguir atingir a dignidade da pessoa humana, não podendo o dever de reparar, a contrário senso, nascer de um mero aborrecimento ou descontentamento, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. Pois bem. 3.1) Quanto à condenação da Requerida em Danos Morais. Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Primeiramente, registro que nenhuma companhia aérea cancela um voo por mera liberalidade, vez que, o cancelamento gera diversos custos com realocação do passageiro para outro voo, alimentação e acomodação em hotel, além da perda de faturar com o voo cancelado. Dito isso, constato que a Requerida agiu corretamente ao cancelar o voo (G3 1759), vez que o fez em razão das condições climáticas, que não eram favoráveis à decolagem do voo. Na verdade, a Requerida não teve escolha se cancelava ou não o voo, vez que são as autoridades aeroportuárias que autorizam ou não os pousos e as decolagens das aeronaves. No caso em questão, dessume que a empresa Requerida agiu corretamente ao cancelar o voo, pois as condições climáticas não permitiam a realização de um voo seguro, motivo pelo qual as autoridades aeroportuárias não autorizaram a realização do voo. Restou, portanto, comprovado nos autos que o voo foi cancelado por razões climáticas. Ademais, a Requerida juntou print da tela do motivo do cancelamento (ID 92684907 p. 7 e 8): o voo em questão teve que ser cancelado em razão da impossibilidade de efetuar operações no Aeroporto de Recife/PE, já que a região fora atingida por condições meteorológicas adversas, o que prejudicaria a segurança das operações de pousos e decolagens lá realizadas. Desta forma, o voo foi cancelado pela segurança dos passageiros, vez que não era seguro realizar um voo seguro em condições climáticas adversas. Com isso, está presente o fenômeno da força maior, pois questões climáticas são eventos da natureza que fogem ao controle do homem. Em que pese a Autora tenha alegado que a Requerida não lhe prestou nenhuma assistência, comprovou-se nos autos que após cancelado o voo, a Requerida deu assistência a Requerente fornecendo transporte terrestre, hotel e alimentação (ID 92684907 p. 10). Destaco ainda que a Autora alega que a Requerida não lhe prestou assistência, porém, a Requerente estranhamente deixou de pleitear Danos Materiais ou qualquer tipo de reembolso, bem como, deixou de anexar nos autos os recibos das tais despesas. O que a Autora pretende são puros e simplesmente Danos Morais. Assim, diferente do que quer fazer crer a Autora, a Requerida prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC. A jurisprudência do E. TJRO é firme em reconhecer que o cancelamento de voo por motivo de condições climáticas não gera indenização por Danos Morais. Nesse sentido recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento. Excludente de responsabilidade civil. Mau tempo. Comprovação. Assistência material comprovada. Ausência do dever de indenizar. Recurso provido. Comprovada a excludente de responsabilidade civil, rompe-se o nexo de causalidade e consequentemente afasta-se o dever de indenização. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010694-64.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/07/2023 (TJ-RO - AC: 70106946420218220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 13/07/2023)” Grifei E ainda: “Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido.Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 (TJ-RO - AC: 70120150320228220007, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 19/06/2023)” Grifei Portanto, os fatos narrados pela Autora são incapazes de gerar repercussões negativas à esfera jurídica do sujeito, não constituindo, por si, causa satisfativa a fim de gerar Dano Moral indenizável, notadamente diante da ausência de danos concretos ao consumidor a partir de situação comum do cotidiano, ensejadora de mero aborrecimento. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia a Requerente comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei Diante dos fatos, vale destacar que a Região Norte do País é a mais distante dos grandes centros (por ex. Brasília, São Paulo, Campinas e Minas Gerais), que são conhecidos como “hubs aéreos”, ou em outras palavras, centros de distribuição de voos para outras localidades. Da mesma forma, não há tantos voos assim nesta região do País, até pelo contingente demográfico e populacional. Porém, mesmo havendo poucos vôos, nesta região do País, passou a ser comum as pessoas buscarem ações em face das empresas aéreas, inclusive, estando muito acima da média nacional. “Levantamento realizado pela ANAC em 2017 mostrou que as quatro maiores aéreas brasileiras (Latam, Gol, Azul e Avianca) operaram, em média, 2.320 voos diários e foram acionadas em 63.045 processos ajuizados por passageiros - aproximadamente 1 processo a cada 15 voos realizados. Já nos Estados Unidos da América, duas empresas aéreas (American e Delta) operam cerca de 10 mil voos diários e receberam, no mesmo ano, 2.859 processos, o que equivale a 1 processo a cada 1.277 voos. Segundo a Delta Airlines, ainda em 2017, empresa operou, em média, 5.400 voos diários nos Estados Unidos da América, sendo acionada em 130 processos; no Brasil, ofereceu em média 5 voos diários e foi ré em 1.263 processos; somente entre janeiro e junho de 2018, foi processada 54 vezes nos EUA e 721 vezes no Brasil.” (https://aeromagazine.uol.com.br/). Revela-se, nítida escalada da indústria do Dano Moral. Por esta situação, o Superior Tribunal de Justiça, que até então entendia que o dano moral era in re ipsa, mudou o entendimento, exigindo que seja demonstrado nos autos. A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la. Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o Dano Moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses. Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020;” Grifei Também não podemos menosprezar recentíssima notícia a respeito do excesso de litigiosidade envolvendo empresas aéreas, sendo a notícia de 26.07.2023 cujo título e excerto são: “Excesso de judicialização é trava para avanço do setor aéreo brasileiro (...) De 2018 para 2019, a aviação adicionou 20% de viajantes, enquanto as ações judiciais cresceram em 109% nesse mesmo período. Em 2022, a gente já está coletando dados. Esses números triplicaram desde 2019. Temos um crescimento exponencial de uma indústria que se usa do sistema judiciário, que inclusive tem a ver muito com essa questão de digitalização, justamente porque muitas delas são plataformas digitais, aplicativos, que captam clientes no intuito da judicialização." (extraído de ttps://www.conjur.com.br/2023-jul-26/excesso-judicializacao-trava-avanco-setor-aereo-brasileiro). Portanto, conclui-se que não houve má prestação de serviço e não estão presentes os requisitos mínimos caracterizadores de Dano Moral, motivo pelos quais o pedido inicial é improcedente. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo:
Diante do exposto, ausentes os requisitos a justificar responsabilidade da Requerida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por M.E.S.O., neste ato representada por seu genitor Marcos Elizeu de Oliveira em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, nos termos acima. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 96993115 p. 1 a 6). CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 96993115 p. 1 a 6). Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023, 05:34 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 05:34
Improcedência
08/12/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:04
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:46
Publicação
04/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003801-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: M. E. S. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:54
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:22
Publicação
07/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003801-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. E. S. D. O. ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. Proferida a Decisão de ID 91498311 p. 1 a 3, vieram os Embargos de Declaração de ID 91815372 p. 1 a 5, opostos pela Requerente M.E.S.O., neste ato representada por seu genitor Marcos Elizeu de Oliveira. Em síntese, pretende a reforma da Decisão de ID 91498311 p. 1 a 3, para que seja concedida a abertura de prazo para que a Autora junte a documentação que demonstre a sua hipossuficiência financeira. Decido: 1) Quanto aos Embargos de Declaração de ID 91815372 p. 1 a 5, sem razão a Requerente, vez que, não há nos autos o mínimo de elementos que comprove a hipossuficiência da Requerente, bem como, a Autora pretende receber indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta forma, tenho que não demonstrada a hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade de justiça. Além disso, se não tem a Requerente, no momento, condições de recolher as custas processuais, certamente até o final da demanda terá, caso seja vencida. Nesse sentido: “Apelação. Indeferimento da inicial. Gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Necessidade de comprovação mínima. A declaração de hipossuficiência financeira, embora seja apta a viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é dotada de presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que esta, por si só, não tem o condão de isentar a parte das custas e despesas processuais, devendo ser acompanhada de documentos comprobatórios que evidenciem, ainda que minimamente, sua condição financeira precária. (TJ-RO - AC: 70352113020168220001 RO 7035211-30.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/11/2020)” Grifei Portanto, não há omissão, dúvida ou contradição alguma, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso declaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004)” Seguido por decisões do E. TJ/RO: “Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800902-96.2021.8.22.0000 - PJe Relator para o Acórdão: Desembargador Alexandre Miguel Distribuído por sorteio em 10.02.2021. EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Precatório. Antecipação. Moléstia ocupacional. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Rejeição. Ausente omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no acórdão recorrido, sendo nítida a discordância com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 12/5/2022).” “2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJ de 27/4/2022).” “7006469-60.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022).” “1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022).” “Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 26 de janeiro 2022).” “7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022).” “2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021. DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166).” E outras: “ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020).” “Data do julgamento: 21/05/2020 0001482-76.2014.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação. Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020).” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020)” “7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido.” “7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados.” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020).” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020).” “ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020)” “Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020).” “Data do julgamento: 09/09/2014 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71).” “1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça de 03/12/2009, pp. 65-66).” “1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70).” “7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019).” “Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira).” Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO a decisão já proferida por seus termos. Se a parte pretender fato ou resultado de outra natureza, deve ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 91815372 p. 1 a 5 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma. Superados os pontos acima, cumpra-se a decisão de ID 91498311 p. 1 a 3 na forma como proferida. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023, 05:59 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 05:59
Outras Decisões
04/08/2023, 05:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:13
Petição (Contestação)
30/06/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 20:04
Publicação
02/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003801-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A CNPJ n. 06.164.253/0001-87 Av. Governador Jorge Teixeira, n. 6201, Aeroporto Porto Velho/RO CEP: 76803-970 Email: [email protected] Tel: (11) 98679-4222 Valor da causa: R$ 10.000,00 Decisão servindo como: CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, CARTA AR, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. E. S. D. O. ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por M.E.S.O., neste ato representada por seu genitor Marcos Elizeu de Oliveira contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 1) Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Seguindo o novo fluxo de audiências preliminares estabelecido pela Corregedoria do TJRO https://www.tjro.jus.br/noticias/item/17396-novo-fluxo-para-audiencias-de-conciliacao-e-aprovado-pela-corregedoria, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois como são grandes litigantes estes atos não estavam tendo a eficácia esperada. Conforme exposto na manifestação da Corregedoria, “...Empresas como: Energisa, Latam, Azul, Gol, que possuem altas demandas e com histórico não favorável às conciliações, ficavam diante de audiências desnecessárias que só prolongavam o término do processo...” Caso as partes tenham algum acordo poderão trazê-lo aos autos para homologação. 3) Seguindo a diretriz acima, CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. Prazo: 15 dias. 3.1) Por objetividade, junto com a contestação, DETERMINO à Requerida juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo passagens vendidas auxílios prestados, eventuais comprovantes de pagamento ou ressarcimento/indenização do que está sendo pleiteado pela parte Requerente. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: alegada falha na prestação do serviço. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Considerando os fatos referidos na inicial DEFIRO recolhimento das custas ao final, pelo vencido, com fundamento no art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). 7) Após cumpridas todas etapas acima, venham conclusos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023, 04:20 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito