Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001660-59.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADO: JUCELIO NIERO GARCIA 10428602703 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. 1. Em respeito à teoria da aparência e diante do recebimento da citação em nome da empresa (ID 98470361), dou o executado por citado. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação e o requerimento expresso do exequente (ID 100752243), nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 24 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito