Petição (Petição (outras))06/11/2025, 17:52
Definitivo29/04/2024, 18:38
Documento (Certidão)29/04/2024, 17:33
Decurso de Prazo27/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo25/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo19/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2024, 09:32
Publicação16/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002044-12.2023.8.22.0022.
AUTOR: JOSE SCOTTI, CPF nº 17743281272 ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Fora feito o bloqueio via Sisbajud, sendo positivo. Nesse viés, ao id. 103811897, o requerente informou dados bancários em nome de seu advogado para levantamento dos valores depositados. Assim, considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procuração ao id. 91743041 e substabelecimento ao id. 101988463), defiro a transferência do valor constrito em juízo em favor do advogado do autor, com base nos dados bancários apresentados no feito. Nesta data EXPEDI ORDEM DE TRANSFERÊNCIA JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal, para transferência dos valores depositados na referida conta judicial, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 4473, Nº da conta: 1518843-7, Saldo: R$ 11.480,46 Favorecido (s) do alvará eletrônico: LUCAS WESTFAL STRELOW, CPF: 55576290259, Instituição Financeira: Sicoob, Agência: 3271, Nº da conta: 96327-5; No mais, com o levantamento, não há pendência de crédito. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do pagamento integral do débito por parte do executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé-RO, 10/04/2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento10/04/2024, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença10/04/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)08/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 02:12
Publicação25/03/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 7002044-12.2023.8.22.0022.
AUTOR: JOSE SCOTTI, CPF nº 17743281272, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
REU: BANCO PAN S.A.. Considerando ter sido positivo o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local, para conta judicial vinculada a estes autos. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito, Repetição do Indébito
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou os cálculos que entende devidos pela parte executada (id 96395934). O valor atualizado do débito é de R$ 10.405,77 (dez mil e quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos). Considerando que o requerido não efetuou o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, foi acrescida ao valor exequendo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, pois constou expressamente tal advertência na Sentença de id 94423299, nos termos do Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, resultando em R$ 11.446,35 (onde mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Considerando a inadimplência, a parte demandante pugnou pela penhora online, via SISBAJUD (ID 99637567). Assim, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, procedi a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do(a) Exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes nos autos, e intime-se no prazo de 5 dias, para dizer se a obrigação restou satisfeita. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, sexta-feira, 22 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2023, 00:20
Publicação11/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE SCOTTI Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713
REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. São Miguel do Guaporé, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo n°: 7002044-12.2023.8.22.002211/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 07:07
Decurso de Prazo08/12/2023, 00:20
Publicação15/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE SCOTTI, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito, Repetição do Indébito 7002044-12.2023.8.22.0022
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Fica a executada intimada via diário da justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 6 de novembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SCOTTI, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito, Repetição do Indébito 7002044-12.2023.8.22.0022
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Fica a executada intimada via diário da justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 6 de novembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito07/11/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual06/11/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 18:18
Outras Decisões06/11/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 22:38
Decurso de Prazo27/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)04/09/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 10:39
Publicação10/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SCOTTI, CPF nº 17743281272, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
AUTOR: JOSE SCOTTI em face do
REU: BANCO PAN S.A., na qual alegou que procurou a requerida para saber de descontos indevidos em sua conta, e assim, contatou que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que é pessoa analfabeta e que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação sobre a RMC, tão pouco, enviou o próprio cartão de crédito e as faturas no endereço do consumidor. Ademais, alega que está sendo descontado do seu benefício mensalmente uma taxa. O requerido citado não apresentou contestação o prazo. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, eis que não apresentou defesa no prazo legal.(art. 344 do CPC) DO MÉRITO A relação contratual entre as partes se mostra incontroversa, tendo em vista que parte autora não nega a realização de contrato de empréstimo junto à requerida, muito embora em modalidade diversa da efetivamente concedida. O Banco réu não apresentou contestação nos autos. É sabido que é direito do consumidor estar expressamente ciente de todo teor da transação efetuada, sem qualquer dúvida ou embaraço. Não há dúvidas de que a parte autora aceitou proposta de empréstimo consignado, tanto que os descontos iniciaram desde 2017, mas certamente só foi questionado após perceber que os descontos não cessaram. O autor acreditava que estava pagando as parcelas do empréstimo, quando na verdade estava pagando tão somente o valor do pagamento mínimo por meio de margem consignável.(ID91743049) É por essa razão que os valores das parcelas descontadas no contracheque do autor não são fixos, ou seja, varia de acordo o pagamento mínimo do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que altera continuamente por causa dos juros. A atitude da requerida em efetuar o saque do limite do cartão de crédito como se fosse empréstimo é abusiva e eivada de vício, vez que o consumidor, nunca termina de pagar a dívida. Como o valor sacado do limite do cartão não é quitado de imediato, o saldo devedor nunca diminui. Na verdade, a tendência é aumentar, pois nos moldes em que o “empréstimo” foi concedido, só será descontado do benefício da parte autora o valor referente ao pagamento mínimo da fatura. Isso, inicialmente, parece se tratar de empréstimo, mas, na verdade, é uma dívida impagável. Tanto é assim, que a parte autora só descobriu que não se tratava de empréstimo após o pagamento por quase cinco anos parcelas do valor margem consignável (RMC). Essa modalidade de empréstimo se mostra abusiva, também pelo fato de que impõe ao consumidor, não só o pagamento dos juros embutidos no montante do empréstimo, mas também o pagamento mínimo do cartão de crédito através dos descontos em folha de pagamento. Na realidade, o consumidor paga mensalmente parte da dívida, porém continua devendo cada vez mais, mês a mês, aumentando sua dívida, sendo flagrante violação do disposto no artigo 51, IV e § 1º, III do CDC. O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública exatamente porque o legislador considerou o consumidor como a parte vulnerável na relação contratual. No caso em tela, restou claro que a requerida concedeu empréstimo diverso do pretendido pela parte autora, que por certo lhe causou dano de ordem material e moral. Dos danos materiais A melhor solução para o caso é transformar o crédito concedido por meio da reserva de margem consignável em empréstimo consignado, para pagamento do débito inicial, deduzindo-se os valores já descontados a título de reserva de crédito consignado, o que deve ser aferido na fase de cumprimento de sentença. Do dano moral Tem-se no presente caso que a parte autora foi enganada pelo preposto da instituição requerida, tendo sido induzida a sacar valor do limite do cartão de crédito, que possui juros impraticáveis. Para além disso, após descobrir que se tratava de saque do limite do cartão e não empréstimo, como ofertado inicialmente, as instituições requeridas se recusaram a corrigir a injustiça praticada, insistindo na continuidade da cobrança, que não tem fim. Toda situação narrada nos autos, é capaz de gerar constrangimentos e aborrecimentos que superam o mero dissabor. Também é certo que própria situação em si enseja incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para a resolução da celeuma. Configurado o dano, resta perquirir acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por dano moral, em sintonia com o entendimento sedimentado no âmbito da Turma Recursal do TJRO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006761-89.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 08/12/2022), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002044-12.2023.8.22.0022
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, por conseguinte: a) declaro rescindido o contrato elencado na inicial; b) converto o contrato do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado, que deverá ter como valor de parcela o valor do RMC usado no contrato em análise e como taxa de juros a taxa que o banco requerido praticava na data da contratação para empréstimo consignado de beneficiário do INSS ou servidor público (conforme situação da parte autora), informação de juros que pode ser acessada junto ao Banco Central; c) caso na fase de cumprimento, após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a maior pela parte autora, deverá a requerida devolver de forma dobrada o valor eventualmente pago a mais; d) caso após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a menor pela parte autora, autorizo compensação com outro crédito da autora; e) condeno a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Considerando que na sentença há condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte requerida, por carta com AR. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Primando pela celeridade processual. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito. Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial. Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase. P. R. I.C. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Guaporé, 9 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 16:05
Procedência em Parte09/08/2023, 16:05
Decurso de Prazo24/07/2023, 08:16
Decurso de Prazo20/07/2023, 08:22
Conclusão (para julgamento)19/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo19/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 08:33
Publicação16/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002044-12.2023.8.22.0022.
AUTOR: JOSE SCOTTI ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 15.163,12 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face de BANCO PAN S.A. onde alega a parte autora possuir contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, ocorre que ao analisar seu benefício percebeu que havia inúmeros descontos, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizados pelo réu que, indevidamente e sem autorização, utilizou sua margem consignável para cartão de crédito e passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima. O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Muito embora o autor alegue jamais ter solicitado tal serviço, pelo que se extrai dos autos,
trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato. Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos. Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RMC), enquanto os consumidores acreditam
trata-se de simples empréstimo consignado. Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência. Assim, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC. E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Quanto à designação de audiência de conciliação, deixo de designar no presente momento, pois recentemente, diversas demandas da mesma natureza, inclusive tendo como o requerido, não tiveram conciliação entre as partes, o que denota a ausência de interesse de autocomposição entre as partes. Deste modo, por celeridade e economicidade, deixo de marcar audiência de conciliação, ficando consignado que não impede a realização futura, caso haja interesse das partes. Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 dias, possa contestar o feito, sob pena de revelia. Com a apresentação de contestação, vistas a Autora pelo mesmo prazo, para apresentar réplica. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé- RO, 14 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002044-12.2023.8.22.0022.
AUTOR: JOSE SCOTTI ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 15.163,12 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face de BANCO PAN S.A. onde alega a parte autora possuir contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, ocorre que ao analisar seu benefício percebeu que havia inúmeros descontos, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizados pelo réu que, indevidamente e sem autorização, utilizou sua margem consignável para cartão de crédito e passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima. O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Muito embora o autor alegue jamais ter solicitado tal serviço, pelo que se extrai dos autos,
trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato. Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos. Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RMC), enquanto os consumidores acreditam
trata-se de simples empréstimo consignado. Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência. Assim, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC. E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Quanto à designação de audiência de conciliação, deixo de designar no presente momento, pois recentemente, diversas demandas da mesma natureza, inclusive tendo como o requerido, não tiveram conciliação entre as partes, o que denota a ausência de interesse de autocomposição entre as partes. Deste modo, por celeridade e economicidade, deixo de marcar audiência de conciliação, ficando consignado que não impede a realização futura, caso haja interesse das partes. Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 dias, possa contestar o feito, sob pena de revelia. Com a apresentação de contestação, vistas a Autora pelo mesmo prazo, para apresentar réplica. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé- RO, 14 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)12/06/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)07/06/2023, 11:39
Distribuição (sorteio)07/06/2023, 11:39