Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004515-43.2023.8.22.0008 Classe: Regularização de Registro Civil Assunto:Cumulação REQUERENTES: PAULO HENRIQUE MILLER DA SILVA, RUA CONSTANTE 801 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CENTRAL DE ASSOCIACOES DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE ESPIGAO DO OESTE-CAPREO, IMIGRANTES 1848, - DE 1786 A 2006 - LADO PAR B PEDRINHAS - 76801-552 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 0,00 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária requerida por PAULO HENRIQUE MILLER DA SILVA, CENTRAL DE ASSOCIACOES DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE ESPIGAO DO OESTE-CAPREO. Aduzem, em síntese, que, em razão da CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - CAPREO ter ficado muito anos sem movimentação, sem eleição de Diretoria, a associação requerente está acéfala e impede que pratique os atos da vida civil, gerir seus interesses, promover encontros, assinar documentos Desta forma, faz-se a necessidade de nomeação de um administrador provisório para convocar assembleia para eleição de nova diretoria e, consequentemente, possibilitar a prática de atos societários necessários à administração. Uma vez eleita a nova diretoria, o administrador provisório será desempossado e os administradores regularmente eleitos seguirão na condução da Associação, inexistindo qualquer prejuízo a ela ou a seus associados. Aduz ainda que, em assembleia informal foi indicado o Sr. PAULO HENRIQUE MILLER DA SIVA, como administrador provisória da referida associação. O feito fora remetido ao MP-RO, que entendeu como desnecessária sua intervenção. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiçaentende, como corolário do princípio da razoável duração do processo, não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há contenda; busca-se por meio do Poder Judiciário a integração da vontade dos interessados para tornar apto o direito de produzir determinada situação jurídica. No caso dos autos, o pedido encontra guarida no artigo 49 do Código Civil, que estipula que: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Desta forma, faz-se necessário nomear um Administrador Provisório para que a Associação requerente possa movimentar e gerir ativos financeiros, bem como promover o registro das atas sindicais, nos termos do artigo 49 do Código Civil. Assim, deve se nomear, como Administrador provisório da Associação requerente, PAULO HENRIQUE MILLER DA SILVA, vez que a nomeação é necessária para as providências de registros de atos constitutivos e estatuto social, uma vez presente o direito, nos termos do art. 49 do Código Civil, inclusive para se evitar a extinção da associação pleiteante. Segundo comentário de Gustavo Tepedino: A previsão deste artigo visa evitar uma eventual acefalia na gestão das pessoas jurídicas, o que poderia trazer irreparáveis prejuízos não só aos que nela se congregam bem como aos terceiros que com ela negociam ou partilham interesses. Daí o porquê de o Código Civil não ter restringido a titularidade para requerer em juízo que se nomeie uma administração de caráter interino, cabendo a qualquer pessoa que comprove seu interesse provocar o aparelho judiciário para conseguir tal intento. (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República/ Gustavo Tepedino, et al.,2ª ed., 1ª tiragem., vol. I., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 127). É inequívoco o interesse de um dos sócios fundadores, se não regularizada a situação até então, em ser nomeado como seu administrador provisório, observando-se que a nomeação é prerrogativa do Magistrado que em não concordando com a indicação do autor poderá fazê-lo em pessoa de sua confiança. A necessidade da nomeação de administrador provisório na ausência de registro das atas sindicais é reconhecida pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel: Ementa: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Averbação de ata de assembleia - Ausência de apresentação e averbação de atas das assembleias anteriores - Situação que impõe a nomeação judicial de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil)- Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido. Assim, diante da interpretação do artigo 49 do Código Civil, o interesse do autor é patente, sendo de rigor o afastamento da extinção, determinando-se o prosseguimento do feito, devendo o Magistrado determinar as medidas que entender cabíveis para a regularização do pedido. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO do Estado de São Paulo Parecer 172/2014-E. Categoria: Organização de Serviço
SENTENÇA
Processo: 19.519.
PODER JUDICIÁRIO DO /2014 Autor do Parecer: Renata Mota Maciel Madeira. Corregedor: Hamilton Elliot Akel Data da Decisão: 16/06/2014Data do Parecer: 28/05/2014). Registro que cabe realizar-se nova eleição com escolha da nova Diretoria, cabendo ao Administrador Provisório levar aquele ato ao registro. Dispositivo
Ante o exposto, fincado no artigo 49, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio como Administrador provisório da CENTRAL DE ASSOCIACOES DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE ESPIGAO DO OESTE-CAPREO - CNPJ: 02.381.074/0001-40, o requerente PAULO HENRIQUE MILLER DA SIVA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº, 1421817/SSP/RO e do CPF nº 013.985.642-06, vez que a nomeação é necessária para as providências de registros de atos constitutivos e estatuto social, inclusive para se evitar a extinção da associação pleiteante. Custas finais isentas, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de maio de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito