Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002614-31.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: CLEBER DAMACENA PINTO, RUA AFONSO PENA 493 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Enquadramento
Trata-se de embargos de declaração que o autor CLEBER DAMACENA PINTO opôs em face da sentença de ID 98780058. Narra que a decisão deve ser modificada no sentido de sanar a contradição existente visto que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício. Assim, requereu que a sentença seja reformada, com a declaração de competência para processar e julgar a presente demanda. Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC. No caso em tela, não assiste razão o embargante. O que se verifica é que há uma mera irresignação quanto ao reconhecimento de ofício da declaração de incompetência. Na verdade, o embargante requer a reapreciação da sentença para que afaste o reconhecimento da incompetência territorial, bem como para que a demanda seja processada e julgada nesta Comarca. Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018). Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Portanto, considerando que não há contradição a ser suprida e a sentença estar suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito