Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000410-65.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CHANDRE BERGER ADVOGADO DO
EXECUTADO: THAGORAS ATHAYDE TEIXEIRA, OAB nº RO8745 DECISÃO Considerando a decisão de ID 131716557, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para admitir a constrição de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, por serem verbas de origem salarial, bem como as manifestações das partes acerca de dados bancários para expedição de alvará eletrônico, passo às providências necessárias. Intimadas as partes informaram os dados bancários para expedição do alvará eletrônico/DARE. Pois bem. Esclareço, para fins de transparência e adequada execução da ordem judicial, que o valor total existente na conta judicial até a presente data perfaz a quantia de R$ 10.556,74 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Considerando a decisão que determinou a penhora de 30% desse montante, o valor efetivamente bloqueado e destinado ao exequente corresponde a R$ 3.167,02 (três mil, cento e sessenta e sete reais e dois centavos). O saldo remanescente (R$ 7.389,72) deverá ser liberado ao executado, por se tratar de verba salarial, observadas as devidas correções, caso haja, até o levantamento. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 16,90 CHANDRE BERGER / 903.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01560383-7 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-5 R$ 1.865,62 CHANDRE BERGER / 903.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01560382-9 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-5 R$ 777,22 CHANDRE BERGER / 903.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01560400-0 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-5 R$ 4.729,98 CHANDRE BERGER / 903.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01560401-9 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-5 Total R$ 7.389,72 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Defiro a transferência dos valores bloqueados, conforme requerido pelo exequente (ID 128306579), por meio do pagamento DARE (emitido em www.sefin.ro.gov.br > Dare Avulso > Dare PGE), sendo destinado 10% dos valores a título de honorários e o saldo remanescente ao Tesouro Estadual. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para: a) providenciar a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) indicada(s); b) adotar a modalidade transferência via DARE, conforme parâmetros expostos acima; c) após o levantamento, providenciar o encerramento da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is). Anexar ao presente ofício a manifestação da exequente contendo as instruções sobre o procedimento requerido. Cumprida(s) a(s) transferência(s), intime-se a exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Cacoal-RO, 17 de abril de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito