Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ALDAIR JOSE GOMES DOS SANTOS, CPF nº 65454936200 Advogado: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: ALDAIR JOSE GOMES DOS SANTOS, CPF nº 65454936200, RUA DO OURO 1447 JARDIM DOS LAGOS - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006733-38.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.480,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDAIR JOSE GOMES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia médica (ID. 95696032). Laudo pericial juntado ao ID. 97069708. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 99611512). O autor informou não possuir outras provas a produzir (ID. 99836928). Intimado, o autor anexou cópia da resposta ao pedido administrativo (ID 105914170). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada pela autora em 16/08/2023. Após tramitação regular do feito, foi informado que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício pretendido até 17/11/2023, cujo requerimento ocorreu em 09/06/2023 (vide comunicado de decisão - ID 105914170). Logo, considerando o recebimento do benefício pleiteado antes mesmo da citação do INSS, que se deu em 27/10/2023 (ID 29275048), constata-se a total e absoluta perda superveniente do objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido, através da extinção do feito sem análise do mérito. III - DISPOSITIVO Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 485, inciso IV e §3º, do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de julho de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito