Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000944-49.2023.8.22.0013.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: LUCIANO BENEDITO DOS ANJOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: NILSON SOUZA SANTOS, OAB/RO N. 12984 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de diferença de adicional de auxílio-alimentação. O autor alegou ser servidor público, lotado na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE (ID n. 22454179). Afirmou fazer jus ao adicional de auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 728/2013, o qual inicialmente era pago no valor de R$160,00 na forma da Lei n. 2.476/2011. Sustentou que, a partir de junho/2020, o pagamento do adicional deveria ter seguido a alteração prevista na Lei Complementar n. 1.061/2020, no valor de R$253,00. De igual forma, aduziu que, a partir de janeiro de 2022, em razão da edição da Lei Complementar n. 1.122/2021, o valor a ser pago pelo adicional deveria ser o montante de R$553,00, contudo, passou a receber tão somente R$200,00. Pugnou pelo pagamento retroativo da diferença em relação aos valores pagos e verdadeiramente devidos nos períodos de junho/2020 a dezembro/2021 e janeiro/2022 a março/2023. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a implantação do pagamento do adicional de auxílio-alimentação no valor de R$553,00 e condenando o requerido a pagar o valor retroativo referente às diferenças entre o valor do adicional de auxílio-alimentação pago ao autor e os efetivamente devidos, considerando como devido no período de junho/2020 a dezembro/2021 o valor de R$253,00 na forma da LC n. 1.061/2020 e no período de janeiro/2022 a março/2023 o valor de R$553,00 na forma da LC n. 1.122/2021. O requerido interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos: a) a Lei n. 2.476/2011 instituiu o auxílio alimentação de R$160,00, valor pago ao autor que é agente de segurança socioeducativa; b) a Lei Complementar n. 1.061/2020, que aumentou o valor do auxílio-alimentação, tinha a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública e jamais produziu efeitos, porque antes do fim da pandemia houve a edição de duas leis: a Lei Complementar n. 1.122/21, que aumentou o valor do auxílio para R$553,00, para todos os servidores da SEJUS; e a Lei Complementar n. 1.124/2021, que fixou o auxílio alimentação de R$200,00 para os servidores vinculados a FEASE. Nesse sentido, sustentou ter implementado corretamente o valor devido ao autor. Pugnou pelo provimento do recurso. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o processo, verifico que a sentença deve ser reformada. O adicional de auxílio alimentação para os servidores da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio Educador foi tratado na Lei n. 2.476/2011, a qual fixou o valor do adicional em R$160,00, o que foi pago ao servidor (ID n. 22454179). Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 modificou o valor do auxílio-alimentação dos servidores da SEJUS aumentando para o valor de R$253,00 (art. 2º), no entanto a eficácia da norma estava condicionada ao encerramento do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do coronavírus, o que somente ocorreu em janeiro de 2023. Diante de tal circunstância, a majoração do referido adicional para R$253,00 não chegou a produzir efeitos financeiros, porque antes de encerrado o estado de calamidade pública entrou em vigor a LC n. 1.122/2021, que alterou a redação do art. 2º da LC n. 1.061/2020, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, está correto o valor de R$160,00 pago ao autor a título de auxílio alimentação no período de junho/2020 a dezembro/2021, na forma prevista na Lei Complementar Estadual n. 728/2013 e na Lei Estadual n. 2.476/2011. Não cabe, portanto, o recebimento de valores retroativos a esse título. Por outro lado, os recorridos asseveram que a contar de janeiro/2022 passaram a receber R$200,00 a título de auxílio alimentação, quando o correto seria o valor de R$553,00, conforme disposto na Lei Complementar n. 1.122/2021. No entanto, tal legislação não se aplica aos Agentes de Segurança Socioeducativos. Isto porque, a partir de 23/12/2021 o grupo ocupacional a que pertence o autor passou a ser regido pela Lei Complementar n. 1.124/2021, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE e estabelece auxílio-alimentação no valor de R$200,00, a partir de 01/01/2022. Vejamos: Art. 1° Esta Lei Complementar estrutura a Carreira dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado de Rondônia, tendo por finalidade organizá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incluindo qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos Cargos pertencentes à Carreira. § 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, constituindo um sistema, no âmbito do Poder Executivo, todos os servidores legalmente empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar. (...) Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: (...) § 3° Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo da carreira do Sistema Socioeducativo serão lotados na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo. (...) Art. 3° A carreira profissional de que trata esta Lei Complementar compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I desta Lei Complementar, sendo composto pelos seguintes Grupos Ocupacionais: (...) II - o Grupo Ocupacional Operacional Socioeducativo: compreende o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo (...). (...) Art. 31. O Auxílio Alimentação é devido a todos os servidores efetivos da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, no valor de R$200,00 (duzentos reais). (...) Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022. Nesse contexto, até 31/12/2021 os recorridos faziam jus ao adicional de auxílio-alimentação no valor de R$160,00, na forma da Lei Complementar Estadual n. 728/2013 e Lei Estadual n. 2.476/2011. A contar de 01/01/2022 passaram a ter direito ao valor mensal de R$200,00, nos termos da LC n. montante que vem sendo pago, conforme fichas financeiras apresentadas com a petição inicial. É importante destacar o teor da Súmula Vinculante 37 que prevê: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse sentido, indevido o pagamento na forma pretendida pelo autor.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.061/2020. EFEITOS. PAGAMENTO INDEVIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.124/2021. É incabível o pagamento de auxílio-alimentação retroativo em razão da Lei Complementar n. 1.061/2020, cuja eficácia se encontrava vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que regula integralmente a matéria. A teor da Súmula Vinculante 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A partir de 23 de dezembro de 2021 os Agentes de Segurança Socioeducativos passaram a ser regidos pela Lei Complementar n. 1.124/2021. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR