Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: FAFA LTDA - ME, MARIA FATIMA DA CRUZ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Fátima da Cruz no âmbito da presente execução, alegando, em síntese, a nulidade da medida de suspensão de sua carteira de habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito determinada por este juízo. O executado argumenta que a suspensão de sua CNH e dos cartões de crédito é medida desproporcional e inadequada frente à sua situação específica, uma vez que não guarda relação de utilidade com a pretensão final do credor (ID n. 98549284). Intimado, o exequente arguiu, em síntese, que eventual apreensão da CNH, não interfere no direito de ir e vir, podendo a executada se utilizar de outros meios para se locomover, e quanto ao bloqueio dos cartões crédito, aduz que essa medida não se reveste de abusividade, sendo totalmente possível (ID n. 103362510). É o relatório. Decido. Constatado que a matéria alegada pela executada (revogação da suspensão da CNH e cartões de crédito) não se enquadra no conceito de ordem pública, não pode, portanto, fundamentar o manejo de Exceção de Pré-executividade. Contudo, nada impede que o pleito seja formulado por simples petição, demonstrando o peticionante o advento de situação que autorize a revogação da medida coercitiva. Isso porque, a suspensão da CNH e dos carões de crédito,
trata-se de medida atípica de execução, que deve ser utilizada mediante uma análise acurada da sua necessidade e efetividade para o processo executivo, situações que, evidentemente, são mutáveis e requerem reapreciação quando houver modificação do contexto concreto. Destarte, seguindo essa premissa, a manifestação da executada acerca da necessidade de revogação da suspensa da CNH e dos cartões de crédito, intitulada de Exceção de Pré-executividade, deve ser recebida como petição simples no bojo da execução, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188). A suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de cartões de crédito em processo de execução consubstanciam medidas de execução atípica, e como tal, não possuem caráter de perpetuidade, podendo ser reclamada sua revisão judicial a partir da mudança fática ou da verificada inutilidade da medida.
No caso vertente, a medida de suspensão da CNH e dos cartões foi determinada por este Juízo, há quase um ano, mas em todo esse período, não surtiu nenhum efeito prático no processo executivo, porquanto não a assegurou a satisfação da dívida. Constatando-se que a medida atípica não foi eficiente para garantir o adimplemento da obrigação, mesmo transcorrido longo período em vigor, sua manutenção se mostra desproporcional e inadequada, posto que se tornou, na verdade, punição pessoal à devedora, situação que não encontra respaldo legal. Além disso, a exequente requereu a suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, razão pela qual a manutenção da suspensão da CNH e dos cartões de crédito seria irrazoável. 1- Desse modo, acolho o pedido da executada para revogar a medida de suspensão de CNH e de eventuais cartões de crédito; 2- Oficie-se ao Detran/RO para que esse proceda o restabelecimento da CNH da Executada; 3- No mais, considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; 4- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição; Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 5 anos 5- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho–RO, 23 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: FAFA LTDA - ME, MARIA FATIMA DA CRUZ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Fátima da Cruz no âmbito da presente execução, alegando, em síntese, a nulidade da medida de suspensão de sua carteira de habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito determinada por este juízo. O executado argumenta que a suspensão de sua CNH e dos cartões de crédito é medida desproporcional e inadequada frente à sua situação específica, uma vez que não guarda relação de utilidade com a pretensão final do credor (ID n. 98549284). Intimado, o exequente arguiu, em síntese, que eventual apreensão da CNH, não interfere no direito de ir e vir, podendo a executada se utilizar de outros meios para se locomover, e quanto ao bloqueio dos cartões crédito, aduz que essa medida não se reveste de abusividade, sendo totalmente possível (ID n. 103362510). É o relatório. Decido. Constatado que a matéria alegada pela executada (revogação da suspensão da CNH e cartões de crédito) não se enquadra no conceito de ordem pública, não pode, portanto, fundamentar o manejo de Exceção de Pré-executividade. Contudo, nada impede que o pleito seja formulado por simples petição, demonstrando o peticionante o advento de situação que autorize a revogação da medida coercitiva. Isso porque, a suspensão da CNH e dos carões de crédito,
trata-se de medida atípica de execução, que deve ser utilizada mediante uma análise acurada da sua necessidade e efetividade para o processo executivo, situações que, evidentemente, são mutáveis e requerem reapreciação quando houver modificação do contexto concreto. Destarte, seguindo essa premissa, a manifestação da executada acerca da necessidade de revogação da suspensa da CNH e dos cartões de crédito, intitulada de Exceção de Pré-executividade, deve ser recebida como petição simples no bojo da execução, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188). A suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de cartões de crédito em processo de execução consubstanciam medidas de execução atípica, e como tal, não possuem caráter de perpetuidade, podendo ser reclamada sua revisão judicial a partir da mudança fática ou da verificada inutilidade da medida.
No caso vertente, a medida de suspensão da CNH e dos cartões foi determinada por este Juízo, há quase um ano, mas em todo esse período, não surtiu nenhum efeito prático no processo executivo, porquanto não a assegurou a satisfação da dívida. Constatando-se que a medida atípica não foi eficiente para garantir o adimplemento da obrigação, mesmo transcorrido longo período em vigor, sua manutenção se mostra desproporcional e inadequada, posto que se tornou, na verdade, punição pessoal à devedora, situação que não encontra respaldo legal. Além disso, a exequente requereu a suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, razão pela qual a manutenção da suspensão da CNH e dos cartões de crédito seria irrazoável. 1- Desse modo, acolho o pedido da executada para revogar a medida de suspensão de CNH e de eventuais cartões de crédito; 2- Oficie-se ao Detran/RO para que esse proceda o restabelecimento da CNH da Executada; 3- No mais, considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; 4- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição; Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 5 anos 5- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho–RO, 23 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:06
Outras Decisões
23/05/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:13
Publicação
05/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: FAFA LTDA - ME, MARIA FATIMA DA CRUZ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, acerca da exceção de pré-executividade de ID n° 98549284. Prazo: 15 dias. Porto Velho - RO, 4 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:36
Outras Decisões
04/03/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:31
Publicação
11/12/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7048113-15.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: FAFA LTDA - ME, MARIA FATIMA DA CRUZ ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese o pleito de ID n° 96383690, percebe-se que fora efetivado nos autos penhora de cotas sociais (ID n° 36040513) e carteira de habilitação e passaporte da executada (ID n° 91557783). Assim, para que o pleito seja deferido, necessário que a parte exequente se manifeste quanto à existência das medidas, tendo em vista impossibilidade de suspensão/arquivamento com atos constritivos pendentes. Desse modo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dizer se ratifica pedido de arquivamento, sob pena de levantamento dos atos constritivos de ID's n° 36040513 e 91557783. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 8 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:04
Outras Decisões
08/12/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:55
Publicação
13/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FAFA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO0002036A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FAFA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO0002036A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Publicação
06/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:58
Publicação
05/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048113-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: FAFA LTDA - ME, MARIA FATIMA DA CRUZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira cacional de habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito da parte executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito,
EXECUTADOS: FAFA LTDA - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, SALA 114 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito das executadas FAFA LTDA - ME, CNPJ nº 12159152000110 e MARIA FATIMA DA CRUZ, CPF nº 57091277104, até o pagamento da presente dívida. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, a parte exequente deve informar as instituições bancárias, e seus respectivos endereços, para onde pretende expedição de ofício para bloqueio de cartões de crédito. Deve ainda recolher as custas referente ao art. 17 a 19 da Lei Estadual 3896/2016 para cada ofício que será expedido. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. REQUISITO ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH da executada MARIA FATIMA DA CRUZ, CPF nº 57091277104, fazendo-se as anotações necessárias. REQUISITO à Polícia Federal para que proceda o recolhimento do passaporte da executada MARIA FATIMA DA CRUZ, CPF nº 57091277104, se o tiverem. Determino: 1- Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das taxas, indicar as instituições bancárias e seus respectivos endereços para a expedição dos ofícios no prazo de 10 (dez) dias. 2- Cumprido o item anteriro, encaminhe-se os ofícios nos moldes determinados acima. 3- Intime-se a requerida FAFA LTDA - ME por carta com aviso de recebimento para que tome ciência da medida imposta. 4- No mais, havendo resposta positiva aos ofícios, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Superintendente Regional da Polícia Federal em Rondônia Av. Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449 Diretor(a) Geral do DETRAN-RO (Via sistema) SERVE A PRESENTE COMO CARTA
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:22
Outras Decisões
02/06/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:46
Publicação
29/03/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:55
Publicação
13/12/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:12
Outras Decisões
12/12/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 18:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:17
Publicação
04/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:30
Outras Decisões
03/11/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Publicação
15/09/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:05
Publicação
18/08/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:17
Publicação
29/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 18:33
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:30
Publicação
13/06/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:36
Outras Decisões
10/06/2022, 09:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:53
Publicação
04/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
08/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:38
Publicação
26/01/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Outras Decisões
21/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:27
Publicação
21/10/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:32
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:17
Publicação
18/10/2021, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))