Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7017658-57.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte
requerida: EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA ARDARIOS KRAUZE 84584629234 Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes do SCPC e da SERASA, juntando a guia de custas para tal finalidade. É o relato. Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Em observância ao dever de cooperação processual, consigno que não serão apreciados pedidos de desarquivamento para a realização de diligências em sistemas judiciais que não venham instruídos com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16. A providência, portanto, condiciona-se à prévia e pronta comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. DETERMINO à CPE que proceda, via sistema SERASAJUD, à inclusão do nome da executada, CLEIDILENE PEREIRA ARDARIOS KRAUZE, no cadastro de inadimplentes. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte