Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062415-73.2021.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A Polo Passivo: SISPEL SISTEMAS INTEGRADOS DE SOFTWARE LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, WILLIAN LUIZ PEREIRA, OAB nº RO12516A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Rondoniense de Municípios — AROM, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil; e o art. 884 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. EXECUÇÃO DE CONTRATO APÓS TERMO ADITIVO CONTESTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PELO CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 180.486,02 por serviços prestados e não pagos no período de janeiro a março de 2021, e convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. A prestação dos serviços decorreu do Contrato nº 007/2019, firmado após chamamento público, com posteriores aditamentos. A AROM apresentou embargos monitórios e reconvenção, alegando desconhecimento de aditamento contratual, ausência de assinaturas nas notas fiscais e protesto indevido. A sentença rejeitou os embargos e a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura da contratante nos documentos e a impugnação do último termo aditivo descaracterizam a obrigação de pagamento; (ii) estabelecer se a efetiva utilização do sistema de software no período contratual impõe à AROM o dever de contraprestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica quanto à efetiva utilização do software VIA ESCOLAR entre janeiro e março de 2021 demonstra que a AROM usufruiu dos serviços, limitando-se a contestar aspectos formais do contrato e da documentação fiscal. Relatórios técnicos e gráficos apresentados pela SISPEL comprovam o uso contínuo do sistema, inclusive com dados operacionais vinculados às respectivas notas fiscais dos meses questionados. A ausência de impugnação da declaração da Secretária Municipal de Educação e de ofícios que confirmam a utilização do sistema, aliado a matérias jornalísticas, reforçam a verossimilhança da prestação dos serviços. A jurisprudência do STJ admite a obrigatoriedade de pagamento à contratada mesmo diante da nulidade contratual, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito. O ônus da prova foi devidamente cumprido pela autora, conforme art. 373, I, do CPC, ao comprovar documentalmente a prestação e fruição dos serviços contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva utilização de serviço contratado pela parte, ainda que haja controvérsia formal sobre a sua validade, impõe o dever de contraprestação pecuniária sob pena de enriquecimento ilícito da parte que foi beneficiada pelos serviços. A ausência de impugnação específica quanto à fruição do serviço, aliada a provas técnicas e declarações de agentes públicos, legitima a constituição de título executivo judicial em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 373, I, e 701, § 2º; Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 20.06.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7002317-26.2020.8.22.0012, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 17.08.2022. Sustenta, em síntese, ausência de prova escrita idônea para a constituição de título executivo judicial pela via monitória, inversão prática do ônus probatório e indevida utilização do enriquecimento sem causa como fundamento para superar a fragilidade documental da obrigação cobrada. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que estabelece: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”. O recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A análise das teses de ausência de prova escrita idônea, inversão do ônus probatório, ausência de atesto nas notas fiscais, validade do termo aditivo, efeitos da portaria administrativa de suspensão contratual e aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa demandaria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via especial. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que houve efetiva prestação e utilização dos serviços pela recorrente, amparando-se não apenas nas notas fiscais, mas também em relatórios técnicos, gráficos de tráfego de dados, notificações extrajudiciais, declaração de agente público e documentos administrativos. Assim, o acolhimento da insurgência exigiria a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal quanto à suficiência da prova, à prestação dos serviços, à utilização do sistema e à ocorrência de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - Destacou-se). Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual condenação ou majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se evidenciou conduta maliciosa, temerária ou abusiva apta a justificar a aplicação da sanção. A mera interposição de recurso voltado à reforma de decisão desfavorável não configura, por si só, má-fé processual (STJ, AREsp 2.661.190, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2024). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício