Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002357-73.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada adimpliu com o débito integralmente (id. n. 100863080). Assim, ante a satisfação da obrigação e a concordância da parte autora (id. n. 101265798), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: MARIA AMORIM NUNES – CPF/CNPJ: 030.228.181-90 Dados Bancários: Conta Corrente 591455-8, Agência 1450, BANCO DO BRADESCO Valor: R$ 5.282,76 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito