Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006503-30.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: P. Z. K. ADVOGADOS DO
REU: JUVENILCO IRIBERIO DECARLI, OAB nº RO248A, JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 A parte Exequente requer a remessa de ofícios às instituições financeiras com vistas à busca e penhora de valores relacionados à previdência privada do executado. Pois bem. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício ofícios ao Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A, para que informem a existência de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do ora executado A parte exequente pugna pela remessa de ofício ao Acrescente-se o fato de que valores oriundos de aplicação financeira, no caso, plano de previdência privada, são igualmente protegidos pela impenhorabilidade, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos Entendimento extensivo adotado pelo C. STJ à Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, Absoluta impenhorabilidade que visa resguardar a quantia poupada pelo devedor, destinada à sua segurança pessoal e familiar, desde que observado o patamar legal. Precedente STJ: "(...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...)." (STJ, REsp 1230060/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. I. S. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa de ofícios às instituições financeiras, a um porque são abarcadas pelo SISBAJUD que já foi objeto de consulta, a dois por em regra ter natureza impenhorável. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de interesse, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Advirto às partes que, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a primeira diligência que restou infrutífera foi a consulta ao sistema Sisbajud, da qual a parte exequente teve ciência em 08/08/2025 (ID 124461281- DECISÃO). Esta data, portanto, servirá como o termo inicial da prescrição intercorrente. Eventual requerimento de diligência deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento de custas. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, 07 de maio de 2026. Márcia Adriana Araújo Freitas JUÍZA DE DIREITO