Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, RO 383 Km 1, LADO SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808
EXECUTADO: CLEUNI LEITE LOBATO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 859,05 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente se manifestou acerca do cumprimento da ordem de penhora de percentual sobre os vencimentos da parte executada, aduzindo equívoco na base de cálculo utilizada pelo empregador, uma vez que o desconto estaria incidindo apenas sobre o salário-base da executada. Analisando o holerite juntado aos autos, verifica-se que a constrição judicial foi implementada apenas sobre a verba correspondente ao salário-base, sem considerar outras verbas de natureza remuneratória percebidas mensalmente pela executada, notadamente função gratificada e gratificação por cargo em comissão. Com efeito, a penhora de percentual sobre vencimentos deve incidir sobre a remuneração líquida percebida pela parte executada, entendendo-se como líquido o valor bruto da remuneração após a dedução apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária oficial. Assim, devem integrar a base de cálculo da constrição as verbas remuneratórias ordinariamente percebidas pela executada, inclusive função gratificada, gratificação por cargo em comissão e demais parcelas de natureza salarial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004041-30.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se novo ofício ao órgão empregador da executada, para que promova a adequação da ordem de penhora anteriormente determinada, devendo o percentual de 10% incidir sobre a remuneração líquida da executada, entendendo-se esta como o valor bruto da remuneração descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial. Consigne-se que deverão compor a base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pela executada. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito