Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000908-13.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, WALACE LUIZ DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para registro de hipoteca judicial sobre a matrícula n. 12.982, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a adoção de providências relacionadas à arrematação do imóvel realizada nos autos. Posteriormente, reiterou o pedido, informando que a manifestação acostada aos autos referia-se à resposta apresentada pela arrematante, razão pela qual requereu sua intimação para ciência e eventual manifestação, bem como renovou o pleito de expedição do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Analisando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento. Com efeito, o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que, tratando-se de arrematação parcelada, o imóvel permanecerá hipotecado em favor do exequente até o pagamento integral do preço, circunstância que justifica a adoção das providências necessárias à publicidade e efetividade da garantia. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido formulado pela exequente. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda às anotações e registros cabíveis relativamente à hipoteca legal decorrente da arrematação parcelada do imóvel matriculado sob o n. 12.982, observando-se os termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, INTIMEM-SE a arrematante e a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 9 de junho de 2026 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) Substituta