Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADO: M ALVES JARDIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000288-75.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CICLO CAIRU LTDA E OUTRA em face de M ALVES JARDIM. Vieram os autos conclusos com o pedido da parte exequente para que fosse realizadas buscas de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 105895886). É o breve relato. Decido. Defiro o pedido para buscas via sistema SISBAJUD e RENAJUD, entretanto, estas restaram infrutíferas, conforme espelhos em anexo, inclusive, extrai-se do sistema SISBAJUD que a empresa executada encontra-se sem relacionamento com instituições financeiras. Ademais, quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, indefiro-o, pois, conforme informação extraída do sistema SNIPER (Doc. em anexo), a empresa encontra-se inapta em razão de omissão de declarações, por conseguinte, tal diligência não surtirá o efeito pretendido. Neste norte, considerando que inexistem informações de outros bens a serem penhorados, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito