Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2025, 22:01
Mandado
30/10/2025, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicação
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima mencionadas. Após juntada de custas, a parte requerente postulou nova tentativa de avaliação de imóvel (ID.121759480), conforme decisão de ID.111625424. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Mediante o contexto dos autos, determino a nova expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado conforme indicado no ID.51895984. 3. Ademais, cumpra-se as demais determinações previstas no ID.99636969: "(...) Observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias (art. 872, § 2º, CPC). Considerando que a parte executada já foi intimada da penhora do bem, a intimação ocorrerá somente quanto à avaliação do imóvel. IMÓVEL RURAL: "Lote de terras rural n 011 da Gleba Capitão Silvio, PF Alto Madeira, Figura 001, setor Mutum Paraná, com área de 108,1970 hectares, localizado na Margem esquerda da Br 364, nas imediações do Km 152, sentido Acre, divisa com a Fazenda Rio Madeira, objeto da Matricula 004879, no Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho" Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC." Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:50
Publicação
22/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. A parte requerente sobreveio aos autos postulando dilação de prazo, em 20 dias, para o pagamento das custas, conforme ID.122659410. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Pela apreciação detida do conjunto probatório constante nos autos, indefiro os termos da dilação temporal nos moldes inicialmente requeridos pela parte autora. Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro, excepcionalmente, a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, com vistas a assegurar o regular prosseguimento do feito e a satisfação da execução. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:31
Outras Decisões
21/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:17
Publicação
01/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:05
Publicação
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 05:37
Mandado
28/05/2025, 22:42
Mandado
24/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:40
Publicação
09/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05, intimada para ciência e manifestação acerca da certidão ID 119295438.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:41
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:56
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:24
Publicação
20/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 190,14 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 124, 41 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:34
Publicação
20/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:26
Publicação
19/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da diligência (ID.114231548), esta peticionou nos autos indicando novo endereço para citação e alegando que o site destinado ao pagamento das custas se encontra fora do ar. Nesse contexto, requereu a emissão das guias de custas por este juízo, a fim de viabilizar o respectivo pagamento. (IDs.114548878 e 115147976). Pois bem. Constato que não compete ao Poder Judiciário a realização de atos de responsabilidade da parte, conforme requerido pela parte exequente. Ademais, ao acessar o sítio eletrônico https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, verifico que o sistema encontra-se em pleno funcionamento, estando apto para a emissão das guias de custas. 2. Com efeito, indefiro o pedido de ID.114147976. 3. A parte requerente deve comprovar em 15 dias o recolhimento das custas para a diligência pleiteada, sob pena de suspensão da demanda, nos termos do Art. 921 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 18 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:34
Outras Decisões
18/12/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:34
Publicação
11/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:45
Publicação
27/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:25
Mandado
26/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:48
Mandado
25/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:09
Publicação
30/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima mencionadas. No ID.99636969, em razão da informação apresentada pela leiloeira e da falta de avaliação, foi expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado por meio do sistema ARISP no ID.51895984. A parte exequente, por sua vez, protocolou minuta (ID.102783986), informando a ausência de resposta quanto ao cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, conforme certidão de ID.100881295, e solicitou o prosseguimento da execução e cumprimento do mandado. Por sua vez, o oficial de Justiça André Luis Damacena Ferreira, efetivou diligência nos moldes do ID.100181295. Diante disso, Intimou-se o oficial de justiça para esclarecer se foi realizada a diligência determinada na decisão de id. 99636969, uma vez que fora determinada a realização de avaliação do imóvel descrito na decisão, e a certidão de id.100181295 se refere à citação/intimação. Por outro lado, houve a juntada aos autos de certidão informando a ausência de resposta pela central de mandados quanto à determinação deste Juízo. Pois bem. 2. Outrossim, diante da inércia da central de mandados e do Oficial de Justiça, determino a nova expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado conforme indicado no ID.51895984. 3. Ademais, cumpra-se as demais determinações previstas no ID.99636969: "(...) Observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias (art. 872, § 2º, CPC). Considerando que a parte executada já foi intimada da penhora do bem, a intimação ocorrerá somente quanto à avaliação do imóvel. IMÓVEL RURAL: "Lote de terras rural n 011 da Gleba Capitão Silvio, PF Alto Madeira, Figura 001, setor Mutum Paraná, com área de 108,1970 hectares, localizado na Margem esquerda da Br 364, nas imediações do Km 152, sentido Acre, divisa com a Fazenda Rio Madeira, objeto da Matricula 004879, no Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho" Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC." Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 25 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:37
Outras Decisões
27/09/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:49
Publicação
26/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima mencionadas. No ID.99636969, em razão da informação apresentada pela leiloeira e da falta de avaliação, foi expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado por meio do sistema ARISP no ID.51895984. A parte exequente, por sua vez, protocolou minuta (ID.102783986), informando a ausência de resposta quanto ao cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, conforme certidão de ID.100881295, e solicitou o prosseguimento da execução e cumprimento do mandado. Por sua vez, o oficial de Justiça André Luis Damacena Ferreira, efetivou diligência nos moldes do ID.100181295. Diante disso, Intimou-se o oficial de justiça para esclarecer se foi realizada a diligência determinada na decisão de id. 99636969, uma vez que fora determinada a realização de avaliação do imóvel descrito na decisão, e a certidão de id.100181295 se refere à citação/intimação. Por outro lado, houve a juntada aos autos de certidão informando a ausência de resposta pela central de mandados quanto à determinação deste Juízo. Pois bem. 2. Outrossim, diante da inércia da central de mandados e do Oficial de Justiça, determino a nova expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado conforme indicado no ID.51895984. 3. Ademais, cumpra-se as demais determinações previstas no ID.99636969: "(...) Observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias (art. 872, § 2º, CPC). Considerando que a parte executada já foi intimada da penhora do bem, a intimação ocorrerá somente quanto à avaliação do imóvel. IMÓVEL RURAL: "Lote de terras rural n 011 da Gleba Capitão Silvio, PF Alto Madeira, Figura 001, setor Mutum Paraná, com área de 108,1970 hectares, localizado na Margem esquerda da Br 364, nas imediações do Km 152, sentido Acre, divisa com a Fazenda Rio Madeira, objeto da Matricula 004879, no Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho" Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC." Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 25 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:04
Outras Decisões
25/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:44
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:26
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:58
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:03
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A., CNPJ nº DESCONHECIDO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN, RUA ALMIRANTE BARROSO, 2055, NOSSA S. DAS GRACAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 16 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 174.738,95 Vistos, Intime-se o oficial de justiça para esclarecer se foi realizada a diligência determinada na decisão de id. 99636969, uma vez que fora determinada a realização de avaliação do imóvel descrito na decisão, e a certidão de id.100181295 se refere à citação/intimação. Caso não tenha sido realizada a diligência determinada no id. 99636969, aguarde-se o cumprimento. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:27
Outras Decisões
16/02/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 07:46
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:11
Publicação
24/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:23
Publicação
10/01/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:45
Mandado
28/12/2023, 14:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:30
Mandado
19/12/2023, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 05:35
Publicação
11/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN, RUA ALMIRANTE BARROSO, 2055, NOSSA S. DAS GRACAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos, etc. Considerando a informação apresentada pela leiloeira, uma vez que houve penhora do imóvel mas não foi realizada a avaliação, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do IMÓVEL penhorado pelo sistema ARISP no id. 51895984. Observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias (art. 872, § 2º, CPC). Considerando que a parte executada já foi intimada da penhora do bem, a intimação ocorrerá somente quanto à avaliação do imóvel. IMÓVEL RURAL: "Lote de terras rural n 011 da Gleba Capitão Silvio, PF Alto Madeira, Figura 001, setor Mutum Paraná, com área de 108,1970 hectares, localizado na Margem esquerda da Br 364, nas imediações do Km 152, sentido Acre, divisa com a Fazenda Rio Madeira, objeto da Matricula 004879, no Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho" Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais providências necessárias para cumprimento da presente, caso conveniente à escrivania. Porto Velho/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juíza de Direito Dados para cumprimento:
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:36
Outras Decisões
08/12/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:20
Publicação
30/10/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A., CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 174.738,95 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A., CNPJ nº DESCONHECIDO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN, RUA ALMIRANTE BARROSO, 2055, NOSSA S. DAS GRACAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos. Nos termos do art. 879, II, do CPC, DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico. Para tanto, nomeio a leiloeira Srª Evanilde Aquino Pimentel, da empresa RONDÔNIA LEILÕES JUDICIAIS, inscrita na JUCER sob o nº 015/2009, leiloeira oficial, que deverá observar a regulamentação constante na Resolução n. 236/2016 do CNJ. Fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da ARREMATAÇÃO, em se tratando de bens móveis, e em 10% (dez por cento), no caso de bens imóveis (880, §1.º). Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública. Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo(a) arrematante, incidindo o percentual sobre o valor da arrematação. Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão (art. 891, parágrafo único), a ser realizado em intervalo de no máximo 10 (dez) dias após o primeiro. Caso o(a) executado(a) resolva adimplir a dívida diretamente com o(a) exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, CABERÁ À PARTE EXEQUENTE EXIGIR DA PARTE EXECUTADA acréscimo de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito. O leiloeiro nomeado deverá dar ampla publicidade do leilão, inclusive, se for conveniente, com publicação pelo menos duas vezes em jornal de circulação local. As vendas judiciais se darão por meio eletrônico por meio do site: www.rondonialeiloes.com.br, devendo ser aberto com cinco dias de antecedência para recebimento de lances, e fechando no mesmo dia e hora do presencial. Consigna-se que quem pretender arrematar os ditos bens, deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem o cadastramento prévio, no prazo máximo de 5 DIAS antes do leilão, confirmarem o lance e recolher a quantia respectiva, para lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do juízo o valor da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24hs, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. O corretor/leiloeiro nomeado deverá intimar as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta. O corretor/leiloeiro nomeado deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do §2º do art. 880 do Novo Código Processo Civil. Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá o leiloeiro, receber e depositar, dentro de 24 (vinte quatro) horas, à ordem do Juízo, o produto da alienação. Prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação. Designem-se datas para venda judicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, domingo, 29 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 03:46
Outras Decisões
29/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 02:31
Publicação
21/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos. Existem pendências neste feito em vista a penhora sobre imóvel "Lote de terras rural n 011 da Gleba Capitão Silvio, PF Alto Madeira, Figura 001, setor Mutum Paraná, com área de 108,1970 hectares, localizado na Margem esquerda da Br 364, nas imediações do Km 152, sentido Acre, divisa com a Fazenda Rio Madeira, objeto da Matricula 004879, no Cartório do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho", conforme decisão de id 39776402 e certidão de penhora juntada aos autos no ID 51895984. Decorridos mais de dois anos desde a consecução de ato de execução, a parte exequente cingiu-se a requerer pesquisa pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (id 84571519). Houve recolhimento de apenas uma taxa para diligência (id 84424008). Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. No mais, considerando o tempo transcorrido desde a constrição realizada no id 51895984 e, visando evitar excesso de penhora, antes de deliberar acerca do pedido de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud, oportunizo ao exequente manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre à penhora do imóvel realizada neste feito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho- RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:36
Outras Decisões
18/08/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:28
Publicação
06/06/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003030-08.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MONAMARES GOMES - RO903, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: JOAO BATISTA ZANIN INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:05
Publicação
10/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:57
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:05
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:18
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:27
Publicação
31/01/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:59
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2023, 07:57
Publicação
16/12/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:09
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:55
Publicação
14/10/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:22
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:06
Publicação
08/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 22:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Publicação
05/08/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:46
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:23
Publicação
18/04/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:37
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:00
Publicação
23/03/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 03:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:05
Outras Decisões
22/03/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 11:59
Publicação
08/03/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:35
Publicação
04/02/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:26
Publicação
16/12/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:34
Mandado
13/12/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 01:22
Mandado
13/12/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 01:21
Mandado
16/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 16:27
Mandado
12/11/2021, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 14:13
Mandado
10/11/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:18
Mandado
05/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:42
Publicação
25/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:49
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Publicação
11/10/2021, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:22
Publicação
30/09/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))