Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072693-65.2023.8.22.0001.
APELANTE: EUCLIDES JOSE DE ANDRADE, CPF nº 66139317215 ADVOGADO DO
APELANTE: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A
APELADO: RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRA, CPF nº 95280987204 ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Euclides José de Andrade em face do despacho de Id 25814127, que determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se na constatação da intempestividade da petição de Id 25592305, que reiterou o pedido de hipossuficiência ou, de forma complementar, o diferimento das custas recursais para o final do processo. Alega o embargante, em suas razões aclaratórias, que houve omissão na decisão quanto ao pedido de diferimento das custas recursais para o final do processo, ou, alternativamente, seu parcelamento. Diante disso, requer o parcelamento das custas recursais. Examinados, decido. É cediço que durante a marcha processual, o Juiz possui poderes para conduzir o feito até a efetiva prestação jurisdicional e, a fim de concretizar o princípio do impulso oficial, pratica atos decisórios e não decisórios. Posto isso, observa-se que no caso concreto foram opostos embargos de declaração em face de mero despacho (Id 25814127) que intimou a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Assim, à luz do art. 1.001, do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios do juiz, motivo pelo qual resta configurada a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO GENÉRICO NÃO ADMISSÍVEL. 1. "É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.381.749/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2019). 2. Ademais, a parte agravante adentra no mérito da controvérsia sem nem sequer debater a gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1736959/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020). Assim, tem-se que o recurso de apelação não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Embargos de declaração – Interposição fundada no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil – Impugnação contra despacho de mero expediente – Ausência de conteúdo decisório – Intimação para recolhimento de custas processuais – Incidência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil – Embargos não conhecidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10178716120238260053 São Paulo, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 14/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. 1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, pois irrecorrível nos termos do art. 1001 do CPC. 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-AL - EMBDECCV: 00014011520148020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO – DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO QUE NÃO PERMITE RECURSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042122-12.2020.8.16.0000/2 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023) - (TJ-PR - ED: 004212212202081600002 Maringá 0042122-12.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INEXISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não se encontram presentes nas razões recursais os requisitos de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado, tratando-se o alvo dos Embargos de Declaração de despacho sem conteúdo decisório. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0522.09.029782-4/003, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da sumula em 23/07/2021) Destarte, considerando a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, uma vez que o pronunciamento em comento trata-se apenas de um despacho de mero expediente, não sendo recorrível, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos. Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 30 de outubro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator