Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010892-12.2023.8.22.0014 Queixa Crime QUERELANTE: SAMIR MAHMOUD ALI, AVENIDA BEIRA RIO 3704 CENTRO (S-01) - 76980-114 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 QUERELADO: KERLYS MARIA VASQUES JACOB, RUA JOÃO LIBERTO MUHL 6029 JARDIM ELDORADO - 76987-008 - VILHENA - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Trata-se de queixa-crime por meio da qual o querelante pretende a condenação da querelada pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do CP, por ter-lhe imputado a prática dos crimes: I - crime de peculato (art. 312, CP) ao possuir servidor fantasma e cargos duplos dentro da Câmara, II - a crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), ao dizer que o mesmo assinava folha ponto de servidor ausente, sem qualquer desconto no salário, III - crime de peculato e concussão ao afirmar que o Querelante prática esquema de rachadinha (arts. 312 e 316, CP), IV - crime de ameaça contra ela após as denúncias realizadas (art. 147, CP), V - crime de supressão de documento (art. 305, CP) e VI - crime de corrupção passiva (art. 317, CP), ao chamá-lo de corrupto. Apesar de o querelante silenciar quanto a aplicação ou não do concurso formal (art. 70 do CP), revela-se da narrativa, em tese, a sua incidência na suposta prática do crime de calúnia, portanto, aplicada a exasperação prevista, restaria, a princípio, afastada a competência deste Juizado Especial. Ademais, aduz o querelante na peça inicial que a querelada praticou as condutas acima descritas mediante entrevista ao programa Bronca Livre de Vilhena e por live (vídeo ao vivo) na rede social Instagram, portanto, presente a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inc. III do Código Penal: Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Também, denota-se da inicial e dos documentos que a acompanham, que o querelante desempenhava, na época da suposta prática do crime de calúnia, o cargo de Vereador no exercício da Presidência da Casa Legislativa, portanto, estaria sendo cometida contra funcionário público, em razão de suas funções, o que faz incidir o aumento de pena previsto no art. 141 inc. II do CP. Art. 141 (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções (…) Assim sendo, pela exasperação das penas máximas cominadas em decorrência do concurso formal e em razão da incidência das causas de aumento incidentes sobre o delito, constata-se que a pena perseguida supera o limite de 02 (dois) anos para configuração da competência deste Juizado Especial Criminal, motivo pelo qual reconheço a incompetência para o processamento do feito, consoante disposto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido vem decidindo o STJ: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011) Assim, declino da competência para conhecimento dos presentes autos e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Criminais desta Comarca de Vilhena. Proceda-se o necessário para redistribuição dos autos ao Juízo Comum e baixa neste Juizado Especial Criminal. Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 25 de junho de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito