Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003853-95.2022.8.22.0014.
RECORRENTE: JOSE FELIX ZARDO, OAB nº RS47204 Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO 1. A parte autora, em petição nominada Recurso de Apelação e cujas razões são endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça, apresenta inconformismo quanto a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, pugnando pelo provimento com a fixação de honorários sucumbenciais. VOTO 1. A parte autora interpôs recurso de Apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal. 2. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/1995 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o Recurso Inominado. 3. Desta forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra-morta o regramento do microssistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de Apelação. 4. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual é possível que o julgador aproveite um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, que haja a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. 5. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 6. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FFN-2 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora. 8. Com a ressalva do §3º do artigo 98 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 10. É como voto. EMENTA 1. As sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado, e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. 2. Sendo clara a previsão legal no microssistema dos juizados especiais, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez do recurso inominado. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR