Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REDE AMERICA DE COMBUSTIVEIS JK LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES, OAB nº MT31042O, CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB nº MT14131O
EXECUTADO: ALMIDA SERVICOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 42.201,52 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente. No entanto, nego provimento ao recurso, porquanto a sentença não foi contraditória, omissa ou obscura, uma vez que a petição inicial foi indeferida em razão da parte autora não ter emendado adequadamente a petição no prazo legal, eis que não juntou o título executivo que pretendia executar. Ao contrário do alegado, o documento que a exequente anexou aos autos (Id. 98456622) não se trata de duplicata, pois não cumpre os requisitos da Lei n. 5.474/1968, a saber: Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Intimem-se. Vilhena,31/01/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011431-75.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:41
Publicação
01/02/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REDE AMERICA DE COMBUSTIVEIS JK LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES, OAB nº MT31042O, CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB nº MT14131O
EXECUTADO: ALMIDA SERVICOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 42.201,52 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente. No entanto, nego provimento ao recurso, porquanto a sentença não foi contraditória, omissa ou obscura, uma vez que a petição inicial foi indeferida em razão da parte autora não ter emendado adequadamente a petição no prazo legal, eis que não juntou o título executivo que pretendia executar. Ao contrário do alegado, o documento que a exequente anexou aos autos (Id. 98456622) não se trata de duplicata, pois não cumpre os requisitos da Lei n. 5.474/1968, a saber: Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Intimem-se. Vilhena,31/01/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011431-75.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial