Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido em manifestação, para que diligencie o necessário ao prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 17 de outubro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:25
Expedição de documento
17/10/2025, 13:25
Outras Decisões
17/10/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 07:12
Petição
15/10/2025, 12:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:17
Movimentação processual
12/09/2025, 12:40
Publicação
29/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à efetivação da respectiva citação, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de agosto de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:42
Petição
26/06/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:45
Publicação
26/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Em que pese o parecer ministerial, verifica-se que não foi promovida a citação do espólio de Graceis Delfino de Oliveira, na pessoa de seu sucessor ou, se for o caso, de seus herdeiros. Diante disso, dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à efetivação da respectiva citação, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 25 de junho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:47
Outras Decisões
25/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:08
Petição (Parecer)
29/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:00
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:22
Publicação
02/04/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Noticiou-se o falecimento do executado Graceis Delfino De Oliveira. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos referidos, SUSPENDO o processo pela morte do executado e, como a dívida poderá ser cobrada até o limite do patrimônio transferido, fica INTIMADO o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos (art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo em relação a está parte. Em análise aos autos, verifica-se que, no parecer de ID 109807979, o Ministério Público não incluiu a parte MIGUEL RIBEIRO DE MORAIS nos parâmetros de cálculo de número 2.2, nem na tabela de valores atualizados até 18/07/2024. No entanto, tal inclusão é necessária, tendo em vista que, na sentença de ID 16375229, o referido foi condenado, e, na decisão de ID 107889400, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos.
Diante do exposto, intime-se o Ministério Público para que apresente nos autos os valores atualizados da referida parte, bem como dos demais envolvidos, considerando que a última atualização registrada nos autos data de 15/08/2024, concedendo-se o mesmo prazo fixado anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 1 de abril de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:56
Outras Decisões
01/04/2025, 10:56
Por decisão judicial
01/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicação
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Fica INTIMADA a parte exequente, para dar andamento regular ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 4 de novembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:25
Outras Decisões
04/11/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:49
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:04
Publicação
30/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente ao ID. 108283310, bem como a necessidade dos valores atualizados para continuidade da execução, concedo a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias, para que a parte autora apresente os cálculos atualizados. Orientações à CPE: 1 - Aguarde-se na CPE até o decurso do prazo concedido; 2 - Transcorrido o prazo sem a manifestação da exequente, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, sob pena de suspensão da execução. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 29 de julho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:59
Outras Decisões
29/07/2024, 11:59
Por decisão judicial
29/07/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:04
Desarquivamento
04/07/2024, 12:53
Definitivo
04/07/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:55
Publicação
03/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, o requerido fora condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar o Plano de Recuperação de Área degradada. O Ministério Público pugnou pela tentativa de nova intimação do executado Ismael Antônio Izidoro, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos demais executados, e, ainda, nova tentativa de intimação da empresa EMRAGEO (ID. 107346434). Pois bem. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o pedido deve ser deferido. Explico. Inúmeras foram as tentativas de compelir os executados em dar início ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença prolatada nestes autos. Logo, na hipótese dos autos, não se mostra crível a continuidade do cumprimento de sentença na imposição do executado no cumprimento da obrigação de fazer, porquanto, tem o executado se desvencilhado do resultado prático da obrigação imposta. Nesse sentido, no cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, para que se torne mais efetiva a prestação da obrigação o legislador adotou técnicas inovadoras para que de certa forma pudesse coagir o devedor a cumprir tais obrigações, passando-as em perdas e danos, sendo este a constituição do último remédio à disposição do credor, conforme dispõe o art. 536 do CPC Nesta fase processual, cumpre ao juiz, nos termos do art. 139, IV, do CPC, ante escorreito tempo de duração deste processo sem um resultado útil e prático, agir em medida sub-rogatória, a fim de garantir ao exequente a satisfação da obrigação pretendida. Assim, necessário é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme Sentença prolatada ao ID. 16375229, pág. 55 a 64. Outrossim, não se pode olvidar que o Código Processual Civil permite a realização da conversão em perdas e danos quando o executado, devidamente intimado, não satisfazer a obrigação de fazer, conforme disposto no art. 816, in verbi: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Grifei Ademais a possibilidade da conversão, quando constatada a impossibilidade do resultado prático da obrigação de fazer, como no caso, ante a alegação de insuficiência de recursos, é cabível a referida conversão em perdas e danos, pois
trata-se de desídia que ampara a referida conversão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Reparação de dano ambiental. Conversão da obrigação de fazer em de pagar. Eliminação de fase obrigatória. Produção de provas. 1. Dependendo o efetivo cumprimento da sentença da aprovação e acompanhamento do órgão ambiental (arts. 29 e 59, § 2º, do Código Florestal), eventual mora que está na esfera da culpa de terceiro não deve ser imputada exclusivamente ao obrigado. 2. Somente após a apuração da culpa do executado pela inexecução da obrigação de fazer é que, nos termos do art. 815 do CPC, é autorizada a conversão da execução da obrigação de fazer em obrigação de pagar perdas e danos.3. A desídia capaz de gerar a conversão da obrigação em prestação pecuniária deve ser superveniente, absoluta e imputável ao devedor e, a apuração desse fato justifica a ampliação da fase probatória para liquidação do dano.4. Na liquidação da execução da obrigação de fazer, deve o juiz fixar prazo e intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, se não puder decidir de plano, nomeará perito, observando, no que couber, o procedimento relativo à prova pericial e as regras do procedimento comum, com ampliação da fase de produção de provas indicadas pelo magistrado e as periciais. Inteligência dos artigos 510 e 511 do CPC.5. Os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao objeto tutelado e não ao sujeito, de modo que não importa quem tenha sido o causador do dano, pois a degradação adere ao título de domínio ou posse, de modo que o detentor, ou o possuidor, da área deve ser responsabilizado pelos danos causados. Precedentes do STJ e do TJRO.6. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801636-13.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/12/2022. (TJ-RO - AI: 08016361320228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 15/12/2022). Grifei Portanto, com escopo no art. 139, IV e 536, ambos do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto ao pedido de nova tentativa de intimação do executado Ismail, embora tenha sido requerido pelo Parquet, este não apresentou endereço que permita a realização da nova tentativa. Assim, caso pretenda a realização da diligência, deverá apresentar endereço que possibilite a expedição de mandado de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, no que diz respeito ao requerimento de nova tentativa de intimação da empresa EMBRAGEO, DEFIRO-O, tendo em conta o novo endereço apresentado. Assim, determino à CPE: 1 - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os valores devidos a título de perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 816, do CPC. 2 - No mesmo prazo, caso a parte ainda pretenda a intimação do executado Ismail, deverá apresentar endereço para possibilitar a referida diligência. 3 - Deverá, ainda, ser expedida carta precatória para uma das Varas da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES, a fim de proceder a intimação da Empresa EMBRAGEO, nos termos da Decisão ao ID. 102025729. 3.1 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 4 - Decorrido o prazo, venham os autos concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 2 de julho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:57
Outras Decisões
02/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:56
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:17
Publicação
15/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. O executado MIGUEL RIBEIRO DE MORAIS apresentou manifestação alegando nulidade de citação por edital, uma vez que não teriam sido respeitadas as regras processuais aptas a permitirem a citação editalícia, pugnando pela declaração da nulidade. Ademais, requereu a decretação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por, em tese, ter havido julgamento ultrapetita. É o necessário. DECIDO. Não assiste razão ao executado. No caso, foram buscados os endereços conhecidos do requerido e as diligências restaram infrutíferas, ou seja, todas as diligências necessárias para encontrar o executado e seu endereço foram feitas na fase de cognição, e não logrou êxito em citá-lo, razão pela qual se deferiu a citação por edital, conforme constam dos autos. Além disso, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já consignou a desnecessidade do esgotamento das diligências no sentido de localizar a parte demandada. Nesse sentido: Embargos à execução. Preliminar. Citação por edital. Expedição de ofício a órgãos públicos. Inexistência de obrigação legal. Publicação em jornal local. Prazo. Inexigível. Nulidade. Afastada. Autenticidade da assinatura. Prova impossível. Estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital. Não há disposição legal que obrigue a parte pleitear a expedição de ofícios para diferentes órgãos públicos a fim de que informem o endereço do demandado. O art. 257 do CPC/2015 não prevê a exigência de observância do prazo de 15 dias entre as publicações, previsto no antigo CPC/73, portanto, sendo regulares as publicações em órgão oficial, não há que se falar em nulidade de citação por edital. A cédula de crédito bancário constitui título hábil a instruir o processo de execução, devendo ser rejeitada a arguição de possível fraude/falsidade na assinatura do documento particular, quando impossível a realização de perícia grafotécnica, em razão do executado estar em local incerto e não sabido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014289-47.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/10/2019. Portanto, REJEITO a tese de nulidade de citação editalícia. No que pertine ao pedido de anulação da sentença, a parte executada protocolou a referida manifestação em 07/06/2022 (ID. 77927454), ao passo que a sentença foi proferida em 25/09/2017 (ID. 16375229 - pág. 55 a 64), a qual foi recorrida, sobrevindo acórdão em 29/01/2019 (ID. 25871335), tendo o feito transitado em julgado na data de 29/03/2019 (ID. 25871344), isto é, o pedido para anulação da sentença encontra-se precluso, ante todo o ocorrido. Outrossim, complementando o que acima foi exposto, no momento em que ocorre o trânsito em julgado, não cabe a decretação de nulidade de ofício, nem mesmo pode ocorrer no mesmo feito, isto em razão da regra da imutabilidade da sentença. Tal requerimento da parte executada, caso entendesse viável, deveria discutir através das vias adequadas, não através de simples manifestação nos autos que já transitou em julgado. Veja-se a jurisprudência pátria: Apelação. Ação Ordinária. Anulação de sentença. Impossibilidade. Fatos afetos à ação de rescisão. Não provimento. A declaração de anulação de sentença transitada em julgado é afeta a ação de rescisão, não sendo possível fazê-la por via de ação ordinária, ante a inexistência de previsão legal. (TJ-RO - APL: 02443360720098220001 RO 0244336-07.2009.822.0001, Relator: Desembargador Moreira Chagas, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/07/2010.). Apelação. Embargos à execução. Autarquia. Ilegitimidade. Sentença originária. Anulação. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. A ilegitimidade arguida em processo incidental deve dizer respeito apenas à própria execução, não podendo decisão proferida em sede de embargos à execução interferir no que restou decidido na ação de conhecimento cuja sentença já tenha sido transitada em julgado. 2. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70010455720168220005 RO 7001045-57.2016.822.0005, Data de Julgamento: 06/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRARIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA COGNIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A sentença transitada em julgado se sujeita à regra geral de imutabilidade. A existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória, excetuando os casos de nulidade absoluta - Circunstância dos autos em que não restou demonstrada a existência de nulidade absoluta a ensejar seu conhecimento de oficio; e se impõe cassar a decisão agravada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080874217, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080874217 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019). Logo, não há que se falar em anulação de sentença, pois o feito já transitou em julgado, o que torna imutável a sentença pela via eleita pela parte executada. Deste modo, INDEFIRO o requerimento para anular a sentença proferida nestes autos. No mais, tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID. 103169696), determino à CPE: 1 - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê impulso ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de senteça. 2 - Sobrevindo manifestação ministerial, venham concluso os autos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 14 de maio de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:58
Outras Decisões
14/05/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 07:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:57
Publicação
16/04/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. Considerando a apresentação do endereço da Empresa EMBRAGEO pelo Ministério Público, DEFIRO o pedido retro (ID. 101444194). Orientações à CPE: 1 - Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, a Empresa EMBRAGEO para que forneça as informações quanto aos dados de desmatamento do imóvel dos autos, produzidos em 2007, no que se refere a cartas-imagem e aos dados vetoriais em formato shapefile e/ou similares em formato digital. 1.1 - Endereço para intimação: Av. Tenreiro Aranha, n° 2743, sala 03, bairro Centro, Porto Velho/RO. 2 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. 3 - Apresentado a resposta, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após a manifestação das partes, façam os autos conclusos para deliberação.. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:02
Mandado
21/03/2024, 10:48
Mandado
28/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:40
Publicação
26/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. Considerando a apresentação do endereço da Empresa EMBRAGEO pelo Ministério Público, DEFIRO o pedido retro (ID. 101444194). Orientações à CPE: 1 - Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, a Empresa EMBRAGEO para que forneça as informações quanto aos dados de desmatamento do imóvel dos autos, produzidos em 2007, no que se refere a cartas-imagem e aos dados vetoriais em formato shapefile e/ou similares em formato digital. 1.1 - Endereço para intimação: Av. Tenreiro Aranha, n° 2743, sala 03, bairro Centro, Porto Velho/RO. 2 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. 3 - Apresentado a resposta, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após a manifestação das partes, façam os autos conclusos para deliberação.. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:45
Outras Decisões
23/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:12
Petição
07/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:23
Publicação
11/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público ao Id. 99416165, concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os dados atualizados encontrados. Orientações à CPE: 1 - Aguarde-se na CPE até o decurso do prazo concedido; 2 - Transcorrido o prazo sem a manifestação da exequente, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, sob pena de arquivamento dos autos. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 8 de dezembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:50
Outras Decisões
08/12/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:51
Publicação
31/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000084-72.2011.8.22.0019.
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Vistos. 1 - Intime-se o Ministério Público para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a manifestação ministerial, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 30 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:49
Mero expediente
30/10/2023, 09:49
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 07:29
Documento (Certidão)
23/10/2023, 07:29
Mandado
20/09/2023, 19:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:01
Mandado
22/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 14:58
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:45
Publicação
03/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GRACEIS DELFINO DE OLIVEIRA, LINHA C-60, ATRÁS DO PARQUE DAS GEMAS, CASA ZONA RURAL - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISMAIL ANTONIO ISIDORO, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADRIANO GOMES DA SILVA, LINHA MP-42/MA-16, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MIGUEL RIBEIRO DE MORAES, COLOCAÇÃO DESERTA RESEX AQUARIQUARA, NÃO CONSTA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA, ESQUINA COM A PIAUÍ 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ATTILIO MARQUES, AV. ACIR JOSÉ DAMASCENO 3992 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, IZABEL APARECIDA FERREIRA, LH. MA-16, KM 45, TRAVESSÃO 54, RESERVA AQUARIQUARA, COLOCAÇÃO 20 DE JUNHO, LOCAÇÃO 20 DE JUNHO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WILSON DE ARAUJO, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA, COLOCAÇÃO 2 DE AGOSTO, RESEX AQUARIQUARA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ADAIR DE SOUZA FERREIRA, LINHA MP-58, LOTE 298, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ARNALDO RIBEIRO SOUZA, LINHA MA-04, COLOCAÇÃO PRATA II, RESEX AQUARIQUARA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000084-72.2011.8.22.0019
Vistos. Considerando o Despacho ao id. 84522393, assim como a apresentação do endereço da Empresa EMBRAGEO pelo Ministério Público, DEFIRO o pedido retro (ID. 92434926). Orientações à CPE: 1 - Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, a Empresa EMBRAGEO para que forneça as informações quanto aos dados de desmatamento do imóvel dos autos, produzidos em 2007, no que se refere a cartas-imagem e aos dados vetoriais em formato shapefile e/ou similares em formato digital. 1.1 - Endereço para intimação: Rua Tenreiro Aranha, n° 2773, sala 03, bairro Tucumanzal, CEP: 76.801-114, Tel: (69) 3224-8001, Porto Velho/RO. 2 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. 3 - Apresentado a resposta, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após a manifestação das partes, façam os autos conclusos para deliberação.. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 2 de agosto de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:57
Outras Decisões
02/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:15
Outras Decisões
22/05/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:02
Outras Decisões
24/11/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:55
Outras Decisões
06/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:50
Decurso de Prazo
27/01/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:57
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:53
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:30
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 06:17
Documento (Certidão)
05/10/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:56
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:11
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:45
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:32
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:27
Petição
23/04/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:06
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:44
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:41
Documento (Certidão)
19/03/2021, 07:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 08:54
Outras Decisões
16/12/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:55
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:58
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:18
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:40
Outras Decisões
23/10/2020, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:39
Publicação
20/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:00
Publicação
02/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:47
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:35
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2020, 11:15
Decurso de Prazo
25/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:17
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:16
Documento (Certidão)
19/12/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:05
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:00
Remessa
13/12/2019, 07:57
Improcedência
12/12/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 16:27
Petição
10/12/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:55
Documento (Certidão)
19/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 12:34
Mandado
24/10/2019, 12:34
Documento (Certidão)
17/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 19:02
Mandado
10/10/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:03
Mandado
10/10/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:24
Mandado
26/09/2019, 08:01
Mandado
25/09/2019, 16:51
Mandado
25/09/2019, 13:03
Mandado
25/09/2019, 13:03
Documento (Certidão)
25/09/2019, 12:35
Mandado
25/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 11:47
Petição
20/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:34
Publicação
16/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:14
Mandado
25/06/2019, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 08:45
Mudança de Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2019, 12:48
Mero expediente
09/06/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 16:32
Petição
21/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:21
Recebimento
01/04/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:00
Remessa
22/02/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 19:37
Recebimento
04/12/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 00:00
Recebimento
27/11/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 19:30
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 00:00
Procedência em Parte
25/09/2017, 19:26
Conclusão (para julgamento)
15/09/2017, 00:00
Recebimento
21/08/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 00:00
Recebimento
14/08/2017, 00:00
Mero expediente
10/08/2017, 10:55
Conclusão (para julgamento)
06/06/2017, 00:00
Recebimento
05/06/2017, 00:00
Recebimento
30/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2017, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2017, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2017, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 16:10
Recebimento
15/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 00:00
Recebimento
25/04/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2017, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2017, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2017, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/02/2017, 12:04
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2017, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2017, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2017, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2017, 00:00
Recebimento
13/02/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2017, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
20/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2017, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))