Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064111-13.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: JEFFERSON LIMA DO NASCIMENTO, SABRINA BEIJARANO JOHNS CUELLAR DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DECISÃO
executado: 1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024. A penhora de verbas salariais deve respeitar o limite de 30% dos rendimentos do devedor, conforme a jurisprudência, de modo a assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial. A penhora cumulada que excede o limite de 30% é inadmissível e deve ser ajustada para garantir o respeito ao princípio da dignidade humana. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814368-55.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2024. A penhora de percentual de salário é admissível, desde que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos e preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade salarial busca equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das obrigações assumidas. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815300-43.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 09/12/2024. Os devedores possuem condições financeiras de arcar com o desconto de 30% sobre a verba salarial atingida sem comprometer o mínimo existencial, conforme se extrai dos documentos juntados nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES - FAEPAR em face de JEFFERSON LIMA DO NASCIMENTO e SABRINA BEIJARANO JOHNS CUELLAR DO NASCIMENTO. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 5.298,19. Foram realizados os seguintes bloqueios: JEFFERSON - R$ 2.706,42 e R$ 11,37; SABRINA - R$ 1.688,98, R$ 237,83, R$ 12,59 e R$ 641,00. Inconformados, os executados apresentaram impugnação à penhora. A executada Sabrina alega que o montante de R$ 1.687,58 é impenhorável, haja vista tratar-se de verba proveniente de salário. O executado Jefferson defende que o montante de R$ 736,39 é impenhorável, pois decorre de rescisão contratual de trabalho. Alega que os demais valores tornados indisponíveis referem-se à renda auferida por meio de atividade autônoma exercida pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Alegam os impugnantes que os valores bloqueados referem-se a salário, sendo impenhoráveis. De fato dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os autos, verifica-se que as constrições de R$ 1.688,98 (Sabrina) e R$ 736,39 (Jefferson) se concretizaram sobre verba proveniente do salário recebido pelos devedores, conforme se denota dos documentos juntados nos autos. Todavia, a impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme previsto no art. 833, § 2º, do CPC, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Sobre o tema, o TJ/RO reconhece a possibilidade de penhora de 30% sobre os rendimentos do
Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA de R$ 1.688,98 e R$ 736,39 realizada nos autos em contas da parte executada, todavia, DETERMINO REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 506,69 (Sabrina) e R$ 220,91 (Jefferson) (30% da verba atingida). Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário dos executados (R$ 1.182,29 - Sabrina e R$ 515,48 - Jefferson). No que tange aos demais valores bloqueados - R$ 1.970,03 e R$ 11,37 JEFFERSON; SABRINA - R$ 237,83, R$ 12,59 e R$ 641,00, os devedores não lograram êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à verba alimentar, visto que não juntaram nos autos documentos aptos a sustentar a impenhorabilidade defendida, bem como inexistem provas de que a medida prejudicará a subsistência da parte devedora. Assim, CONVERTO em penhora o bloqueio dos montantes de R$ 1.981,40 (Jefferson) e R$ 891,42 (Sabrina). Procedi à transferência dos montantes de R$ 727,60 (30% da verba atingida) e R$ 2.872,82 (valor convertido em penhora) para a conta judicial vinculada aos autos. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. CPE: Aguarde-se a transferência. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito