Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005562-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GEIZILAINE MENEZES GEHRING Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA GHELLER - RO7738
REU: LUIZ CARLOS GEHRING INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Recebimento
06/02/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: G. M. G. Advogado(a): Camila Gheller (OAB/RO 7738)
Apelado: L. C. G. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” MENTA DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7005562-46.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005562-46.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, fundamentada no alegado abandono afetivo do pai. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado afastamento emocional do pai, no caso concreto, é suficiente para justificar a condenação por dano moral decorrente de abandono afetivo. III. Razões de decidir 3. No caso em julgamento, não há provas suficientes que demonstrem o abalo psicológico alegado pela apelante, tampouco de que a conduta do genitor tenha sido a causa determinante desses danos. 4. O mero distanciamento ou ausência de afeto, por si só, não geram o dever de indenizar, devendo haver prova robusta do nexo causal entre o abandono afetivo e o dano psíquico. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005562-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GEIZILAINE MENEZES GEHRING Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA GHELLER - RO7738
REU: LUIZ CARLOS GEHRING INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Recebimento
06/02/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: G. M. G. Advogado(a): Camila Gheller (OAB/RO 7738)
Apelado: L. C. G. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” MENTA DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7005562-46.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005562-46.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, fundamentada no alegado abandono afetivo do pai. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado afastamento emocional do pai, no caso concreto, é suficiente para justificar a condenação por dano moral decorrente de abandono afetivo. III. Razões de decidir 3. No caso em julgamento, não há provas suficientes que demonstrem o abalo psicológico alegado pela apelante, tampouco de que a conduta do genitor tenha sido a causa determinante desses danos. 4. O mero distanciamento ou ausência de afeto, por si só, não geram o dever de indenizar, devendo haver prova robusta do nexo causal entre o abandono afetivo e o dano psíquico. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
11/12/2024, 00:00
Remessa
23/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:27
Intimação
27/05/2024, 09:27
Petição (Apelação)
27/05/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:14
Publicação
07/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: GEIZILAINE MENEZES GEHRING Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738
Executado: REU: LUIZ CARLOS GEHRING Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA GEIZILAINE MENEZES GEHRING ajuizou ação indenizatória de danos morais por abandono afetivo em face de LUIZ CARLOS GEHRING. Alega em síntese, que não possui nenhum tipo de convivência com o seu genitor/requerido. Menciona que a conduta omissiva dele afetou diretamente a sua criação e formação. Postula a condenação do requerido em danos morais em razão do abandono afetivo, a ser arbitrado em R$ 30.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a AJG, e dispensado a realização de audiência de conciliação/mediação, em face de outras ações envolvendo as partes em trâmite neste Juízo, em que não se obteve acordo - ID 93149016. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 94435647. Impugnação no ID 95670043. Decisão saneadora proferida (ID 99639462), designando audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme ata no ID 102795529. As partes não apresentaram alegações finais. Ministério Público informou não possuir interesse na demanda – ID 97392960. É o relatório. DECIDO. A questão posta refere-se a abandono afetivo, capaz de caracterizar ou não dano moral. Consta na inicial que a requerente não tive contato com seu genitor, sempre ausente e sem qualquer explicação do porquê da ausência. O requerido, por sua vez, em sua contestação, não negou a falta de convivência com a requerente, entretanto, alegou que a genitora da autora o impedia. Refutou a ocorrência de dano moral passível de indenização. A celeuma é saber se a falta de convivência configura abandono afetivo e se é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade. Destaca-se que o STJ possui entendimento de que o dano moral nas relações familiares é situação excepcionalíssima, a ser analisada com prudência, caso a caso, mediante um exame pelos magistrados à luz dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, in verbis: CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos ( Código Civil, art. 206, § 3º, V). 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ - REsp: 1579021 RS 2016/0011196-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1493125 SP 2014/0131352-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Emerge cristalino dos autos, inclusive sem oposição do requerido, que não houve a convivência entre o genitor e a filha. Inclusive a filha precisou recorrer ao judiciário para as demandas materiais - ação de alimentos – contra a avó paterna. Há de se ponderar entretanto que, diante complexidade dos temas que envolvem as relações familiares, a responsabilidade por abandono afetivo somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso, sendo recomendada uma análise responsável e prudente das circunstâncias do caso concreto. Assim, para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso em tela, sem desprezar o alegado desejo de convivência externado pela requerente e o trabalho e esforços desenvolvidos pela genitora na criação da filha, não há provas dos danos alegados. A autora não traz provas de eventuais tentativas de aproximação e não comprovam traumas psicólogos resultantes da ausência da figura paterna. Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas não comprovaram o abandono paterno ensejador de ato ilícito e danos morais, mas sim, uma relação com conflitos e obstáculos, inclusive físico, vez que a autora e seu genitor moram em localidade diversa, ela em Rolim de Moura, ele no Distrito de União Bandeirantes/RO, com distância superior a 640 km. CREUZENIR FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA: “...a depoente conhece a Autora (Geizilaine) há quatorze anos; nesta época a Autora morava no Bairro Centenário; antes morava no Bairro Beira Rio; a Autora estuda; a depoente não conhece o requerido (Luiz Carlos); Luiz Carlos tem outros filhos; a depoente nunca viu o requerido; segundo a depoente, a Autora tem crises de ansiedade; a autora teria dito que, ao que sabe, o requerido teria pagou pensão alimentícia por um tempo, mas depois parou; depois a pensão teria sido paga pela mãe do requerido;...” JULIA SOUZA PEREIRA: “...a depoente não conhece o
requerido: não se recorda de ter visto o requerido; a depoente conhece a Autora (Geizilaine) quando esta tinha um ano e seis meses quando a Autora foi morar ao lado da casa da depoente; a depoente nunca viu o requerido na casa da Autora; a depoente não sabe se por alguma vez o requerido tenha tentado algum contato com a Autora; a depoente não sabe sobre pagamento de pensão alimentícia; ao que sabe a avó paterna vinha pagando a pensão alimentícia em favor da Autora; a depoente nada sabe sobre as condições financeiras do requerido, nem sabe se este tem outra família;...” Testemunhas e informantes indicadas pelo
Requerido: DAUANE RAFAELLY MUTZ (ouvida como informante por ser casada com ELISEU que é irmão de Luiz Carlos): “...a declarante conhece o réu vinte e oito anos, pois moravam em sítios de frente um ao outro; o autor mora em União Bandeirantes mais de dez ou quinze anos; a Autora esteve por algumas vezes na casa da declarante; a sogra da declarante vinha pagando pensão alimentícia em favor da Autora; a Autora vinha na casa da avó paterna a cada quinze dias; depois a Autora parou de visitar a avó paterna; o requerido tem outros 3 ou 4 filhos; a declarante acredita que a Autora não tenha ido em União Bandeirantes;...” EURIDICE LANAS GEHRING (ouvida como informante por ser mãe do requerido e avó da Autora): “...a declarante não vê a Autora há uns oito a dez anos; a última vez que a depoente viu a Autora foi no casamento de Eliseu, filho mais novo da declarante; a declarante foi quem pediu para buscar a Autora; a mãe da Autora não deixava esta ir na casa da declarante; a Autora dizia para a declarante que ‘tinha medo de que a roubasse para levar para o pai’; a Autora não tinha problemas com seu pai; a declarante não sabe se a Autora tem contato com seu pai; ELISEU GEHRING (irmão do requerido e dispensado em audiência). A autora é jovem, saudável e frequenta ensino superior, como alegado nos autos 7002266-15.2023.8.22.0010, consequentemente, respeitados todas as questões emocionais, sociais e financeiras das quais a autora eventualmente teve que contornar, além das particularidades das relações familiares, constata-se que ela superou seus obstáculos. Portanto, não fica configurado o abandono afetivo, do qual emerge o ato ilícito a gerar responsabilidade, tendo em vista que ausentes os requisitos para que surja o dever de indenizar. Neste sentido, julgados de alguns tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO DO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO - REPARAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA SUBJETIVA DO AFETO - CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA REFORMADA. - O colendo STJ já entendeu pela possibilidade jurídica do pedido de indenização por abandono afetivo, em casos excepcionais, desde que demonstrada efetivamente a ação ou omissão relevante, que represente violação ao dever de cuidado dos genitores, bem como o dano moral sofrido e o seu nexo de causalidade com o ato - O afeto possui natureza subjetiva, razão pela qual o pedido de indenização por abandono afetivo não pode ser baseado tão somente em "possibilidades", mas necessita da demonstração concreta da conduta, do nexo causal e do dano, sobretudo com vistas a evitar eventual monetização ou mercantilização de sentimentos - Embora manifesta a mágoa da filha pelas situações narradas nos autos, não há razões jurídicas para condenar o genitor ao pagamento de indenização por abandono afetivo, sobretudo em se considerando que ausente prova concreta da conduta antijurídica e do nexo causal, ou seja, que os danos sofridos pela autora decorreram do alegado abandono afetivo - Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5003782-36.2020.8.13.0148, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – Autores que são filhos do réu e pretendem o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo – Sentença de improcedência – Irresignação dos autores – Não acolhimento – Abandono afetivo que demanda a comprovação de hipóteses de rejeição e humilhação, cujo reconhecimento deve ser excepcional – Provas colacionadas aos autos que demonstram o interesse do réu em manter relacionamento próximo com os autores, bem como o afastamento das partes em razão do divórcio e de problemas financeiros – Abandono não configurado – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094188220208260344 SP 1009418-82.2020.8.26.0344, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. \nEmbora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono estritamente afetivo.\nNesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar.\nNa hipótese nos autos, em que pese o abandono afetivo por parte do genitor demandado, não há prova de que do abandono afetivo tenha decorrido lesão emocional ou psíquica ao filho, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.\nPrecedentes do STJ e do TJRS.\nApelação desprovida.(TJ-RS - AC: 50015629520188214001 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO- DANO MORAL - AUSÊNCIA. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais por abandono afetivo exige comprovação efetiva do ilícito civil. A alegação genérica de abalo psicológico decorrente de abandono afetivo desamparada de elementos concretos de prova inibem o acolhimento do pleito indenizatório. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210813283001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021). DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada pelas filhas do requerido sob a alegação de abandono afetivo do genitor. 2. A indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo somente é viável quando há descaso, rejeição, desprezo por parte do ascendente, aliado à ocorrência de danos psicológicos, não restando evidenciada, no caso em comento, tal situação. 3. Dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. 3.1. É dizer: as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. 4. O fato de existir pouco convívio com seu genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o desamparo emocional a legitimar a pretensão indenizatória. 5. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral, restando, assim, ausente à demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização. 6. Apelo improvido.(TJ-DF 07020022220178070005 DF 0702002-22.2017.8.07.0005, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Abandono afetivo. Danos morais. Não comprovados. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. O STJ possui entendimento de que o dano moral nas relações familiares é situação excepcionalíssima, a ser analisada caso a caso, por meio de um exame responsável e prudente pelos magistrados à luz dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Os elementos probatórios produzidos nos autos não se prestam a demonstrar o direito que se pretende ver tutelado, ante a inexistência de prova, dando conta de que eventual lesão emocional ou psíquica tenha ocorrido ao filho, a ponto de atingir o seu desenvolvimento ou bem-estar e repercutir nas suas condições pessoais, comprometendo a estabilidade e a possibilidade de uma vida normal.Ficou claro que a autora sente tristeza pela situação e a única coisa que pretende é a aproximação com o pai, mas uma condenação pecuniária infelizmente não fará isso, antes terá efeito reverso. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013825-31.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 12/08/2019. Apelação. Ação de indenização. Danos morais. Abando afetivo. Requisitos para responsabilidade civil. Inexistência. A responsabilidade civil assenta-se em três indissociáveis elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que, não demonstrado algum deles, inviável se torna acolher qualquer pretensão ressarcitória. O abandono paterno atem-se à esfera da moral, pois não se pode obrigar em última análise o pai a amar o filho. O laço sentimental é algo profundo e não será uma decisão judicial que irá mudar uma situação ou sanar eventuais deficiências. O dano moral decorre de situações especiais, que causam imensa dor, angústia ou vexame, não de aborrecimentos do cotidiano, que acontecem quando vemos frustradas as expectativas que temos em relação às pessoas que nos cercam. (Apelação, Processo nº 0043165-72.2009.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Moreira Chagas, Data de julgamento: 2012-05-15) Desse modo, improcedente o pedido de dano moral por abandono afetivo. Válido ainda registrar que a ausência de presença e afeto paterno traz mágoas e ressentimentos, pois frustrada a expectativa do filho de convivência familiar plena. Entretanto, cabível também, a reflexão que o laço sentimental é algo profundo, envolve disponibilidade das partes envolvidas e não será uma decisão judicial que poderá sanar uma relação frágil. Demandas como estas, por vezes, geram efeito contrário ao inicialmente almejado. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005562-46.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 30.000,00 Intime-se a parte autora por meio de seus advogados constituídos nos autos. Ciência à DPE. Expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se de imediato. Sirva-se esta como mandado de intimação da parte requerida / carta precatória. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024, 08:30 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:30
Improcedência
06/05/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 17:25
Outras Decisões
13/03/2024, 10:53
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:35
Mandado
15/12/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:32
Mandado
12/12/2023, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:17
Audiência (designada; instrução e julgamento)
12/12/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:19
Publicação
11/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GEIZILAINE MENEZES GEHRING, CPF nº 06753454217 Advogado: CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738 Parte
requerida: LUIZ CARLOS GEHRING, CPF nº 35124369272 Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005562-46.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 30.000,00 Parte Defiro a prova testemunhal. 2) Designo audiência instrução e, sendo possível, julgamento PARA O DIA 13 DE MARÇO DE 2024 (Quarta-feira), ÀS 8:00 MIN, cuja audiência será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma abaixo. Para tanto, considero a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência. Consigno que este sistema vem funcionando muito bem, com custos reduzidos, evitando precatórias e deslocamentos tanto das partes, Patronos e testemunhas. As audiências continuarão a ser por meio eletrônico enquanto perdurarem as obras para construção do prédio do novo fórum de Rolim de Moura, assunto tratado pelo E. TJRO nos SEI´s n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000 e 0000215-47.2022.8.22.8010, bem como autorizado pela Presidência do TJRO em Sei 0000069-69.2023.8.22.8010 e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP. Na forma do art. 455 do NCPC o advogado tem de apresentar a testemunha para ser ouvida por videoconferência ou comunicar a testemunha de que esta pode ser ouvida de sua casa ou onde estiver: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC). A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link a seguir: https://meet.google.com/mkt-sovm-ehq COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima. Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722. Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023, Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:11
Publicação
06/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005562-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GEIZILAINE MENEZES GEHRING Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA GHELLER - RO7738
REU: LUIZ CARLOS GEHRING INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:55
Publicação
29/08/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005562-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GEIZILAINE MENEZES GEHRING Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA GHELLER - RO7738
REU: LUIZ CARLOS GEHRING INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)