Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001074-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 7 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA, RUA MIRANTE DA SERRA 2720 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001074-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 7 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA, RUA MIRANTE DA SERRA 2720 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 12:31
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:45
Publicação
06/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001074-15.2023.8.22.0021
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
01/02/2024, 13:31
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:45
Publicação
12/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 11 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001074-15.2023.8.22.0021
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:57
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:05
Publicação
11/12/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001074-15.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:58
Outras Decisões
08/12/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:50
Publicação
14/11/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001074-15.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária MARINA DA SILVA SIQUEIRAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 4.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:05
Publicação
29/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001074-15.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:25
Outras Decisões
28/09/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:47
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:31
Publicação
30/08/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001074-15.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:06
Desarquivamento
28/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:56
Definitivo
24/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:17
Publicação
15/08/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001074-15.2023.8.22.0021
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:03
Recebimento
14/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 12:39
Publicação
14/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação,
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA, CPF nº 48564230291, RUA MIRANTE DA SERRA 2720 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001074-15.2023.8.22.0021 intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:58
Sem efeito suspensivo
13/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:26
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:28
Publicação
25/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA BANCO BRADESCO S.A., - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76801-006 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 23 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001074-15.2023.8.22.0021
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:49
Publicação
12/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001074-15.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I-RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A em que questiona a ilegitimidade de cobrança de valores a título de cesta de serviço bancário, mensalmente, haja vista que a abertura de conta operou-se exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS e, por isso teria direito a tarifa zero descrita em resolução do Banco Central. Como isso não foi obedecido pelo Banco a autora objetiva a repetição de indébito relativamente aos valores cobrados a título de cesta de serviço bancário, bem como a fixação de reparação por danos morais. Em sede de defesa, o Banco arguiu a regularidade da contratação havida, ou seja, a autora por mera liberalidade solicitou a abertura de conta corrente junto ao Banco e, este por sua vez, confessou descontar valores mensais a título de cesta de serviços bancários, face à modalidade de conta adquirida pela titular e, considerando que agiu corretamente em sua cobrança, o réu pugnou pelo afastamento do pedido inicial, tanto relativamente à repetição de indébito quanto à indenização por danos morais. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Analisando os documentos juntados com a contestação e as provas produzidas pela parte autora, verifica-se a procedência do pedido. Para dirimir a lide, insta salientar que de fato admite-se a possibilidade de o consumidor solicitar abertura de conta bancária com a finalidade única de obter o pagamento de aposentadoria/pensão pelo INSS, ocasião em que a resolução do BACEN realmente prevê tarifa zero, obedecidas as condições, ou seja, o consumidor fica restrito quanto à quantidade de saques/extratos/transferências mensais e, por isso, não necessita pagar contrapartida. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria NESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA, cabendo ao consumidor optar pela conta benefício, conta corrente ou outra espécie, sendo que somente no caso da conta benefício o pensionista estaria isento de tarifação, pois esta modalidade apresenta regramentos bastante específicos. Enfim,
AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA, CPF nº 48564230291, RUA MIRANTE DA SERRA 2720 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Bancários, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência
Trata-se de ação interposta por
trata-se de modalidade peculiar de conta bancária, assim denominada conta benefício, cuja modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Certamente que a incidência de qualquer tarifa de serviço não contratado em uma conta benefício é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, nos termos do CDC. Atento aos autos verifico que a razão assiste a parte requerente, pois conforme se denota em relação aos documentos juntados nos autos, demonstra que a conta bancária aberta pela demandante não tinha autorização para o banco Requerido efetuar descontos denominados “cesta básica”. Assim, verifico que as tarifas debitadas na conta do Requerente foram cobradas de forma ilegítima, cabendo a demandada o dever de realizar o devido reembolso. Outrossim, pelas razões supra articuladas, não há como não considerar que a parte requerida deveria trazer em juízo prova suficientemente hábil a justificar os supostos débitos contraídos pela parte requerente e provar a relação jurídica existente entre as partes, a fim de garantir a legitimidade da sua atuação em apontar o nome desta nos bancos de dados restritivos de crédito. Por fim, no caso em exame, merece guarida a pretensão da parte requerente, uma vez que se desincumbiu de provar em juízo os danos alegados, mister este que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do CDC. Dessa sorte, observo que estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Isso porque a documentação carreada aos autos se mostra robusta para comprovar a conduta negativa da requerida ao debitar da conta da parte requerente tarifas de serviços não contratados pela demandante. Nesse contexto, é inegável a configuração dos danos morais, consubstanciados em todo o constrangimento e transtorno anormal sofridos pela parte demandante, que procurou por diversas vezes a instituição financeira para resolução de seu problema e nada foi feito. Assim, tem-se que o dano moral é uma ofensa que atinge o âmago do indivíduo, dor está de difícil comprovação, vez que varia de indivíduo para indivíduo, razão pela qual a jurisprudência há muito tempo vem entendendo que o dano moral não se prova, mas sim, os fatos. Desse modo, inconteste que atitude da parte Requerida causou mais que mero desconforto a parte requerente a ponto lhe causar insegurança econômica e emocional. Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente aos descontos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a indevida a cobrança denominada (cesta básica) constante na conta sob o Conta Corrente n.º nº 0533882-4 e Agência nº 6056de titularidade do Requerente junto ao banco requerido. EXCLUIR o serviço de cesta básica em nome da parte requerente, pois efetivamente não contratado, permanecendo apenas o serviço regularmente pactuado pela demandante. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENAR a parte requerida no pagamento do valor de R$1.842,10 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos) e, a título de repetição de indébito, na forma simples, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e juros de mora de 1% a partir da citação. Confirmar todo teor da tutela de urgência antecipada nos autos, tornando-a definitiva. Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:13
Procedência em Parte
11/05/2023, 13:13
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:30
Publicação
25/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 20 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001074-15.2023.8.22.0021