Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 16:27
Expedição de documento
16/02/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:44
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:15
Publicação
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:29
Recebimento
19/12/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016126-79.2021.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO Trata-se do recurso de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da comarca de Ariquemes, que julgou extinta a execução fiscal n. 7016126-79.2021.8.22.0002, na qual visava à cobrança de crédito tributário. Conforme transcrito a seguir: [...]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa o montante de R$ 1.368,81. Realizadas diligências, não foram localizados bens da parte executada, remanescendo sem resultado efetivo a presente demanda. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório. DECIDO. Consoante ressabido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1118, para efeito de aplicação da repercussão geral, aprovou, por unanimidade, a seguinte TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses delineadas supra, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. No mais, segue em anexo o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD. Intimem-se. [...] Em suas razões (Id.n. 28894726), O Departamento Estadual defende em síntese: - Que a aplicabilidade do tema 1.184 define a possibilidade de desjudicialização de ações de execuções fiscais em se tratando de valor ínfimo, o que pode acarretar em desgaste do serviço público. - o Estado de Rondônia possui legislação vigente sobre o tema, em sua Lei 2.913/2012, preceituando o teto a ser levado em consideração de 1.000 UPF/RO, e que sua Lei vigente preceitua a necessidade de análise do débito global do executado. Em suas contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em consonância com a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF. Apesar do magistrado ter fundamentado a sentença no Tema 1184 do STF, junto a resolução 547 do CNJ, noto que não foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos, extinguindo o processo apenas com base no valor. O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184) submetido ao regime de repercussão, fixou a seguinte Tese, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023; DJe de 02/02/2024)” Assim, com vistas a regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou sua Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais [...]” Observa-se que a resolução caracteriza para que haja o ajuizamento da Execução fiscal é necessário que tenha ocorrido tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas. Assim como para que ocorra a extinção da ação, não se restringe apenas ao valor, sendo indispensável que não tenha ocorrido movimentação útil do processo por mais de um ano. Porém, conforme verificado nos autos, o Exequente não foi intimado para manifestar-se acerca da adoção prévia das medidas alternativas de cobrança. Além disso, a resolução apresenta em seu art.1º, §2º que devem ser somados os valores de execuções que estejam propostos em face do mesmo executado. O Exequente pleiteou a unificação das execuções na qual o executado faz parte (id. 28894713), devendo uma quantia de R$510.353,43 (quinhentos e dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), além da dívida do presente feito que se dá no valor de R$ 1.368,81 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). Verifica-se dessa forma que o magistrado agiu de ofício ao extinguir o feito, não levando em conta a apresentação da soma de outros valores que o executado deve, além da falta de intimação para sanar dúvidas quanto à adoção de soluções administrativas. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. A Resolução 547/2024-CNj estabelece que ‘Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item ‘2’ do Tema 1.184/STF. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014989-70.2021.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2024)” – g.n. Considerando os termos do Tema 1184, deve ser concedido ao apelante o prazo para comprovar a adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ressalvando-se, ainda, que após o decurso do prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, caso ambas as medidas mencionadas no item 2 da tese não foram comprovadas, configurar-se-á falta de interesse, justificando a extinção do processo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso e, como consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2025. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
23/10/2025, 00:00
Remessa
25/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:05
Publicação
25/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal. Foi interposto Recurso de Apelação dentro do prazo recursal. Subam os autos ao E. TJ/RO com as nossas homenagens. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:51
Outras Decisões
24/07/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:22
Petição (Apelação)
07/07/2025, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:24
Sem descrição
15/05/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:23
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:45
Publicação
09/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, ESTRADA RURAL S/N. ASSENTAMENTO LAÇO DE OURO ZONA RURAL - 78835-000 - SÃO PEDRO DA CIPA - MATO GROSSO, MARIA APARECIDA DA SILVA, AVENIDA JARÚ 2003,. BNH - 76870-803 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. Considerando que o recorrente dos aclaratórios pretende o efeito infringente, INTIME-SE a parte contrária, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões recíprocas ao recurso de Embargos de Declaração. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:21
Mero expediente
08/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:17
Publicação
24/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016126-79.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa o montante de R$ 1.368,81. Realizadas diligências, não foram localizados bens da parte executada, remanescendo sem resultado efetivo a presente demanda. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório. DECIDO. Consoante ressabido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1118, para efeito de aplicação da repercussão geral, aprovou, por unanimidade, a seguinte TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses delineadas supra, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. No mais, segue em anexo o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016126-79.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, MARIA APARECIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa o montante de R$ 1.368,81. Realizadas diligências, não foram localizados bens da parte executada, remanescendo sem resultado efetivo a presente demanda. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório. DECIDO. Consoante ressabido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1118, para efeito de aplicação da repercussão geral, aprovou, por unanimidade, a seguinte TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses delineadas supra, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. No mais, segue em anexo o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:09
Ausência das condições da ação
23/09/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:00
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:36
Publicação
26/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, MARIA APARECIDA DA SILVA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 25 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:10
Outras Decisões
25/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:35
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:04
Publicação
23/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Réu: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CNPJ nº 08571431000110, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, CPF nº 34079610220, ESTRADA RURAL S/N. ASSENTAMENTO LAÇO DE OURO ZONA RURAL - 78835-000 - SÃO PEDRO DA CIPA - MATO GROSSO, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº 52763528953, AVENIDA JARÚ 2003,. BNH - 76870-803 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. Como é cediço, a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996). Compulsando os autos, verifico não haver qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontrem na mesma fase procedimental, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais. Intime-se a parte exequente para que providencie o necessário ao andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 00:35
Outras Decisões
22/05/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:16
Publicação
06/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7016126-79.2021.8.22.0002.
Exequente: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES
Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP e outros (2) CDA's: 20170200033283 CITAÇÃO DO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 527.635.289-53 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 1.670,82 - Atualizado até 18/10/2023 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA CANAÃ, n°2647, SETOR 01, CEP 76870-417. DESPACHO: "Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Maria Aparecida da Silva, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO a citação por edital. (...). Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito". Ariquemes/RO, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. MARIA GABRIELLA DANTAS FERREIRA (Assinatura Digital)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:56
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:30
Publicação
12/01/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, ESTRADA RURAL S/N. ASSENTAMENTO LAÇO DE OURO ZONA RURAL - 78835-000 - SÃO PEDRO DA CIPA - MATO GROSSO, MARIA APARECIDA DA SILVA, AVENIDA JARÚ 2003,. BNH - 76870-803 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Maria Aparecida da Silva, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. 3. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Somente, então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, ESTRADA RURAL S/N. ASSENTAMENTO LAÇO DE OURO ZONA RURAL - 78835-000 - SÃO PEDRO DA CIPA - MATO GROSSO, MARIA APARECIDA DA SILVA, AVENIDA JARÚ 2003,. BNH - 76870-803 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Maria Aparecida da Silva, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. 3. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Somente, então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:59
Outras Decisões
11/01/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2023, 10:21
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:19
Publicação
11/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CNPJ nº 08571431000110, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, CPF nº 34079610220, ESTRADA RURAL S/N. ASSENTAMENTO LAÇO DE OURO ZONA RURAL - 78835-000 - SÃO PEDRO DA CIPA - MATO GROSSO, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº 52763528953, AVENIDA JARÚ 2003,. BNH - 76870-803 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
exequente: “Assentamento Laço de Ouro, Região Rural do Município de São Pedro da Cipa – MT, após a residência do Negão das Panelas, após a curva da estrada, segunda rua a direita, 1ª casa de alvenaria sem reboco, lado esquerdo da rua” ou em seu número telefônico (66) 99714-7080 Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. Defiro a citação da executada Cleuci Braga da Rocha no endereço apresentado pelo cite-se, alterando-se o endereço no PJE. A citação deverá ser renovada por oficial de justiça no caso de retorno do aviso de correspondência assinado por pessoa diversa ou frustrada a citação, salvo, se o motivo for "mudou-se". Nesta situação, o credor deverá ser intimado a promover a intimação do executado, indicando novo endereço, requerendo o que entender de direito. No mais, conforme anexo, foi constatado o falecimento da segunda executada. Ficando assim, a exequente intimada a requerer o que de direito, em 15 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:58
Outras Decisões
08/12/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:34
Mandado
16/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:56
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2023, 08:37
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:37
Mandado
23/10/2023, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 01:07
Publicação
23/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos. Como é cediço, o regramento previsto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos casos que demandam execuções fiscais. Isso porque a especialidade da Lei de Execuções Fiscais demanda rito específico e incompatível com a previsão do CPC. Nesse sentido, é exatamente o teor do Enunciado nº 53 da ENFAM, veja-se: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Demais disso, noto que a Certidão do oficial de justiça, informando não ter encontrado a empresa executada no local indicado no mandado, demonstra a dissolução irregular da sociedade, o que constitui infração à lei societária e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, em atenção à Súmula nº 435 do STJ. “Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Assim, atento ao pleito da parte credora, promovo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente autorizando o(a) exequente a avançar sobre o patrimônio de seus sócios, pessoas físicas que se encontram identificadas nos autos. Desta feita, incluam-se os(as) sócios(as) administradores, CLEUCI BRAGA DA ROCHA - CPF: 340.796.102-20 e MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 527.635.289-53 no polo passivo da demanda. 1. CITEM-SE as(os) sócias(os), na qualidade de representantes da empresa e codevedores na execução, conforme despacho inicial, nos endereços informados no ID 97527496. 2. Apesar do ato citatório por carta com AR constituir regra geral, em sede de executivos ficais, referida diligência não se mostra prática e econômica, notadamente pela grande incidência de cartas devolvidas pelos Correios em razão de terrenos vazios, ausência da pessoa a ser citada (procurada três vezes) e empresas que encerraram suas atividades, gerando, assim, retrabalho e elevação de custos, motivo pelo qual o cumprimento da ordem será feito via oficial de justiça. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:13
Publicação
10/10/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA. O feito foi distribuído em 20/10/2021. A executada foi citada em 08/05/2023, conforme certidão ID 90427863, pág. 22. Realizadas diligÊncia SISBAJUD, RENAJUD e SREI, as quais foram infrutíferas (ID 91571192 e 95235135). O exequente pugnou pela pesquisa via INFOJUD (ID 96860036). Vieram os autos conclusos. Infrutífera a consulta INFOJUD, conforme espelho anexo. Oportunamente, considerando ser a Fazenda Pública isenta de custas, realizei consulta via SNIPER cujo resultado está anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:22
Publicação
29/08/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo n. 7016126-79.2021.8.22.0002 Execução Fiscal EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.368,81
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. Segue anexo o resultado negativo da pesquisa online. 2. Considerando que o feito encontrava-se suspenso, por força do art. 40, caput da Lei 6.830/80 e que a petição do fisco para alcance de bens penhoráveis restou infrutífera, com supedâneo na recente tese firmada do STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição ID 94013210 não é apta à interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada. 3.Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis. 4.Por opotuno revogo o despacho ID 94766338, visto que a pesquisa Sisbajud já foi realizada. 4.Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes - RO, 28 de agosto de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
29/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 02:09
Publicação
21/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CNPJ nº 08571431000110, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo pazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 18 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:11
Outras Decisões
18/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:01
Outras Decisões
02/06/2023, 10:45
Publicação
02/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KAIPE LTDA - EPP, CNPJ nº 08571431000110, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA s/n SETOR INDUSTRIAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7016126-79.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.368,81 Última distribuição:20/10/2021
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo pazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 1 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito