Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: PEDRO ANTUNES DE LIMA, AILTON ANTUNES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318, MAXIMILIANO AGOSTINI, OAB nº MG91087 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000772-83.2023.8.22.0021 Vistos, Consta bloqueio de valores no ID 119151092. Pedro Antunes intimado no ID 128022168. Ailton Antunes apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 128868708. Manifestação do exequente no ID 131367579. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que AILTON ANTUNES apresentou defesa, por meio da exceção de pré-executividade, arguindo vícios no débito, ausência de liquidez do título, além de supostas ilegalidades contratuais envolvendo a evolução do débito, aplicação de juros e demais encargos, bem como a utilização do procedimento executivo para cobrança de valores indevidos. No entanto, à luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via da exceção de pré-executividade tem cabimento excepcional, restrita a matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de plano, independentemente de dilação probatória, relacionadas à inexistência de pressupostos processuais, condições da ação ou à manifesta inexequibilidade do título (Súmula 393/STJ). No caso concreto, observa-se que as alegações do executado, relativas à suposta necessidade de revisão dos cálculos, vigência de cláusulas contratuais, índice de juros, encargos, evolução da dívida e, especialmente, vícios de liquidez, demandam a produção de prova técnica e análise aprofundada do conteúdo do contrato, não se enquadrando, portanto, na excepcionalidade própria da exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria que impõe dilação probatória, cenário exclusivo para manejo dos embargos à execução, conforme disciplina o artigo 917 do Código de Processo Civil. O título executivo consubstanciado pela Cédula Rural Pignoratícia encontra-se revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito e a respectiva planilha, documento habilmente detalhado e suficiente à compreensão do saldo reclamado, em conformidade com os arts. 783, 784, XII, e 798, I, “b”, do CPC e artigos 9º e 10 do Decreto-Lei n. 167/67. A mera discordância quanto aos valores ou metodologia utilizados pelo credor não autoriza, por si só, o acolhimento da exceção e não torna a execução incabível, haja vista que tais temas são próprios para a via dos embargos, caso queira o executado buscar eventual revisão. Assim, ausente, nesta análise, qualquer vício formal ou nulidade manifesta que enseje acolhimento da exceção, assim REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Quanto ao benefício da gratuidade judicial, verifico que o executado apresentou declaração simples, não instruída com documentos mínimos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §2º, do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem concretamente sua situação econômico-financeira e a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Homologo os termos do levantamento parcial dos valores bloqueados, nos termos requeridos no ID 119756158, oportunizando ao exequente apresentação da planilha de débito atualizada, abatendo os valores recebidos através do levantamento. Caso persista saldo remanescente, deverá o exequente requerer, de forma fundamentada e com indicação expressa do valor pendente, novas providências para tentativa de integral satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de novas medidas executivas ou eventual extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 22 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Alvará Eletrônico emitido: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 74,40 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL / 00.***.***/0001-91 (104) Agência: 3564 Conta: 01529217-1 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 207,89 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL / 00.***.***/0001-91 (104) Agência: 3564 Conta: 01529215-5 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 584,94 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL / 00.***.***/0001-91 (104) Agência: 3564 Conta: 01529214-7 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 15.592,75 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL / 00.***.***/0001-91 (104) Agência: 3564 Conta: 01529216-3 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 Total R$ 16.459,98