Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003084-37.2020.8.22.0021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Polo Passivo: INACIO JANN DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal. O presente processo teve início perante a 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, visando à cobrança de multa ambiental inscrita em dívida ativa. No curso da execução fiscal, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, nulidade do procedimento administrativo, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que incidiriam sobre verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Sobreveio decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, apontando omissões quanto à análise da prescrição intercorrente, do processo administrativo já juntado aos autos, da gratuidade judiciária e da correta limitação da constrição sobre a renda comprovada. A decisão proferida nos embargos de declaração acolheu parcialmente os argumentos, determinando: a retificação da informação relativa à renda do executado, reconhecendo-se o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo; a limitação da penhora ao percentual de 5% (cinco por cento) da renda comprovada; a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da exequente para manifestação acerca da alegação de prescrição intercorrente e análise do processo administrativo. Com a concordância das partes, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, onde foram recebidos em sua atual fase processual. A Fazenda Pública apresentou manifestação, defendendo a inexistência de prescrição e requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa admitido para apreciação de matérias de ordem pública, desde que possam ser analisadas mediante prova documental pré-constituída e não dependam de dilação probatória. No caso concreto, o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no Auto de Infração 001899, do procedimento administrativo ambiental nº 1801/8966/2010, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, sob o argumento de que teria ocorrido paralisação superior a três anos antes da decisão administrativa de primeira instância e antes do julgamento do recurso administrativo. O processo administrativo foi integralmente juntado aos autos, possibilitando a apreciação da matéria nesta via processual. A prescrição intercorrente administrativa, contudo, exige a demonstração de efetiva inércia da Administração Pública, caracterizada pela paralisação injustificada do procedimento sem a prática de atos úteis à apuração da infração e formação do título. A análise do procedimento administrativo demonstra a seguinte cronologia: 16/09/2010: lavratura do Auto de Infração; 05/10/2010: apresentação de defesa pelo executado; 14/12/2012: solicitação de informações; 01/08/2013: notificação para manifestação; 16/04/2014: decisão administrativa de primeira instância; 11/08/2014: interposição de recurso administrativo; 23/12/2014: relatório circunstanciado; 23/06/2017: decisão recursal final; 16/09/2017: certidão de trânsito administrativo; 23/07/2020: ajuizamento da execução fiscal. Embora a parte executada aponte intervalos superiores a três anos entre determinados marcos administrativos, verifica-se que o procedimento não permaneceu abandonado ou sem movimentação útil. Os atos praticados não constituíram meros encaminhamentos burocráticos, mas providências destinadas à instrução, análise, julgamento e conclusão do procedimento administrativo. Assim, não se verifica paralisação injustificada do processo administrativo ambiental por período superior a três anos, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente administrativa. Ainda que a exceção de pré-executividade tenha como fundamento principal a prescrição intercorrente administrativa, cumpre registrar, para fins de análise integral da matéria prescricional, que a cobrança judicial da multa ambiental também se submete ao prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 467: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” A contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal inicia-se somente após a constituição definitiva do crédito não tributário, o que ocorre com o encerramento do processo administrativo. No caso concreto, o procedimento administrativo nº 1801/8966/2010 somente foi encerrado com o trânsito administrativo em 16/09/2017. A execução fiscal foi ajuizada em 23/07/2020, portanto antes do transcurso do prazo de cinco anos. Dessa forma, também não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da multa ambiental. Assim, uma vez apresentada defesa ou recurso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa (art. 151, III, do CTN), e o crédito não é considerado definitivamente constituído para os fins do art. 174 do CTN. A suspensão da exigibilidade impede a credora de exercer qualquer pretensão de cobrança sobre o valor, de modo que o tempo do processo administrativo não é contabilizado para a prescrição, uma vez que não há inércia da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça de Rondônia também adota esse entendimento: Apelação. Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição quinquenal. Constituição definitiva. Data em que o crédito se tornou exigível. Artigo 174 do CTN. Despacho que ordena a citação. Interrupção da prescrição.1. Conforme inteligência do art. 174 do CTN, ocorre a prescrição quinquenal quando decorrer mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordena a citação.2. Não transcorrido lapso quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordena a citação, não há falar em prescrição quinquenal.3. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011801-37.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/09/2021. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa ambiental. Prescrição intercorrente. Sentença omissa. Questão analisada no presente apelo. Ocorrência. Decreto 6.514/08. Recurso provido. Configura-se a prescrição intercorrente prevista no Decreto n. 6514/08, se o procedimento de apuração do auto de infração permanecer paralisado injustificadamente por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho relevante. (TJ-RO - AC: 70078570720198220007 RO 7007857-07.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/08/2020). Embora tenham sido identificados períodos superiores a três anos entre determinados marcos processuais, não se constata paralisação injustificada do procedimento administrativo ambiental, uma vez que houve prática de atos concretos de instrução, análise e julgamento, afastando-se a hipótese de abandono ou inércia administrativa apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Diante disso, considerando a regular tramitação do processo administrativo nº 1801/8966/2010, a inexistência de prescrição intercorrente administrativa e o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal aplicável à cobrança da multa ambiental, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição intercorrente administrativa e prescrição da pretensão executiva da multa ambiental. Mantenho, ainda, por força da decisão proferida nos embargos de declaração, a concessão da gratuidade judiciária e a limitação da penhora ao percentual de 5% (cinco por cento) da renda comprovada. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem interposição de recurso de dentro do prazo, intime-se a exequente para que atualize o débito, indique bens passíveis de constrição e requeira o que entender de direito regular andamento do feito. Intimem-se as partes. Porto Velho-RO, 29 de junho de 2026. Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)