Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005360-36.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARCELO JUNIOR VIANA CARDOSO ADVOGADO DO
REQUERENTE: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema na ADI n. 3395, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. Assim sendo, não se aplicam as normas previstas na Consolidação das Lei do Trabalho ao contrato celebrado entre o poder público e o particular contratado temporariamente em face de excepcional interesse administrativo. Isso porque, tal relação não possui a capacidade de estabelecer vínculo empregatício privado, devendo reger-se pelas normas de Direito Administrativo do ente público contratante. O regime jurídico incidente é o estatutário, afastando-se o regime trabalhista, não sendo devido o pagamento de verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. As contratações por tempo determinado, para suprir o excepcional interesse público, possuem natureza jurídico administrativa.
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Férias, Rescisão
Diante do exposto, o julgamento improcedente da demanda é a medida que se impõe. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a requerente intimada via DJe. 1.1 Intime-se a requerida via sistema. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito