Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTIAGO & SANTIAGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
EXECUTADO: JOSE DIVINO DE PAULA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto PROCESSO Nº 0000542-44.2015.8.22.0021 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido, tendo em vista que o processo já permaneceu suspenso por um ano, nos termos do artigo 921 do CPC, razão pela é incabível nova suspensão dos autos com base no mesmo fundamento legal, sob pena de o processo perdurar eternamente, deixando-se de garantir ao devedor o direito à prescrição. No mesmo sentido é o entendimento do TJRO, vejamos: Apelação. Execução de título extrajudicial. Abandono. Intimação pessoal. Necessidade. Suspensão do feito. Reiteração do pedido. Arquivamento dos autos. Sentença desconstituída. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 2) Passado o prazo de 1 ano, não há se falar em amparo legal para nova suspensão, mesmo que o exequente continue sem localizar bens passíveis de penhora de titularidade do devedor, uma vez que escoando o prazo, devido é o arquivamento administrativo do feito, com amparo no § 2º do art. 921 do CPC/15. 3). Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000672-70.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/04/2022. Saliento, inclusive, que o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos começou a contar automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Importante consignar que, durante o tempo em que o processo ficou suspenso, não houve qualquer êxito na localização de bens do devedor. Assim, conforme orientação jurisprudencial do STJ, os requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, cito: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...).” (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). Frise-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA). Assim, considerando que as diligencias para tentativa de localização de bens em nome da parte executada foram infrutíferas e que, por ora, não há outras diligências a serem realizadas, determino o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional ainda restante, com base no art. 921, III, §2º e §4º do CPC. Intime-se. Buritis/RO, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito