Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005453-96.2023.8.22.0021.
AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. C. N. N. ADVOGADO DO
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de A. C. N. N. requerente, filha da falecida Elizabeth Aurélio Nepomuceno, sob a alegação de que esta exercia atividade rural em regime de economia familiar na qualidade de segurada especial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, notadamente por ausência de demonstração da qualidade de segurada do RGPS por parte da instituidora na data do óbito, uma vez que, à época, percebia benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), benefício de natureza assistencial que não gera direito à pensão por morte. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Após, retornou concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Requisitos A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem, por fim, assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. O artigo 16 da Lei n.º 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave [...]", já o § 4º dispõe que "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Note-se que, conforme o parágrafo 4º do artigo em referência, a dependência econômica do cônjuge, da(o) companheira(o) e do filho não emancipado é presumida. Ademais, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (i) a prova do óbito; (ii) a prova da qualidade de dependente; (iii) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a falecida era titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com reconhecimento da incapacidade laborativa desde 03/10/2011 até a data de seu falecimento em 24/01/2020. Os extratos do CNIS anexados aos autos confirmam que não havia nenhum outro vínculo contributivo ou de segurada especial mantido junto ao RGPS após a implantação do benefício assistencial. Verifica-se que os documentos acerca da qualidade de segurado especial da falecida data da época em que ela recebia LOAS. Acerca disso, a jurisprudência é unânime para reconhecer o conflito entre o recebimento da LOAS e alegações de atividade rural: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 4. O recebimento contínuo de benefício assistencial ao idoso (LOAS) pelo falecido, desde 29/06/2011 até a data do óbito em 20/04/2014, conflita com a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no momento do falecimento, e não há elementos probatórios, ainda que indiciários, do exercício de atividade campesina quando da concessão do benefício assistencial. 5. A titularidade de benefício por incapacidade pela autora, concedido desde 2001 em razão de vínculo de natureza urbana, torna ainda mais frágil a alegação do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 6. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.352.721, Tema 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão; apelação da parte autora prejudicada. (AC 0040787-61.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.) Nesse sentido, a titularidade do BPC/LOAS pressupõe, justamente, a incapacidade do beneficiário para o trabalho. Dessa forma, é incompatível a alegação de exercício de atividade rural como segurada especial por alguém considerada incapacitada e que estava em gozo de benefício assistencial por deficiência junto ao INSS. Não se admite, neste contexto, a coexistência da condição de segurada especial e o recebimento do BPC por incapacidade. Também é importante citar que não há qualquer documento que comprove a qualidade de segurado especial anteriormente à concessão do LOAS. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem o efetivo restabelecimento de vínculo previdenciário ou retorno à atividade rural de forma contemporânea ao óbito, tampouco de que a concessão do BPC se dera por erro administrativo (não demonstrado), inexiste, na data do falecimento, a qualidade de segurada exigida legalmente para concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Buritis, data do sistema. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito