Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3314161/RO (2026/0259138-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARQUES PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO001012
ALEX DOS REIS FERNANDES - AC002365
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ODAIR MARTINI - RO000000
INTERESSADO: B6 ASSETS LTDA
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
{{orgao_julgador.nome}} - Classe: Apelação Cível Vistos, Proceda-se à intimação da embargante para, querendo, manifestar-se acerca da petição acostada no id. 29144259. Transcorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Int. Porto Velho, data da assinatura digital Des. José Antonio Robles Relator em substituição
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:33
Mero expediente
17/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:02
Pedido de inclusão
21/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 09:19
Publicação
07/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:24
Mero expediente
04/07/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 08:47
Publicação
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO(A): ALEX DOS REIS FERNANDES – AC2365 ADVOGADO(A): RUY CARLOS FREIRE FILHO – RO1012 APELADO(A): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 02/05/2024 DECISÃO:‘’PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA E DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPÓSITOS NÃO REVERTIDOS AO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, para cobrança R$62.356,13 decorrentes de inadimplemento contratual em dois contratos de empréstimo consignado, com parcelas vencidas entre novembro de 2016 e setembro de 2017. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, afastou a alegação de quitação e condenou a apelante ao pagamento da dívida, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, sem, contudo, apreciar os pedidos de devolução em dobro e reconhecimento de má-fé. A apelante sustenta quitação parcial da dívida mediante descontos em folha e depósitos judiciais, impugna a validade da cobrança e requer aplicação dos artigos 940 do CC e 702, § 10, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há parcelas prescritas na dívida cobrada na ação monitória; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela autora são aptos a embasar a ação monitória; (iii) determinar se houve quitação parcial ou total da dívida por meio de descontos em folha ou depósitos judiciais; e (iv) verificar a ocorrência de má-fé na cobrança realizada pela Massa Falida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é afastada com base na jurisprudência do STJ que fixa o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos na data de vencimento da última parcela contratual, ainda que haja vencimento antecipado (REsp 1578817/MG e REsp 1381290/PR). A ação monitória é viável com base nos contratos de empréstimo e planilhas de cálculo apresentados, considerados documentos hábeis conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ. A alegação de cobrança de tarifas ilegais é improcedente, pois os contratos foram celebrados antes da Resolução CMN 3.518/2007, estando autorizada a cobrança de TAC e TEC, conforme Súmula 565 do STJ. A suposta assinatura em branco não compromete a validade dos contratos, diante da ausência de prova de preenchimento abusivo, nos termos da Súmula 387 do STF. O pedido genérico de revisão contratual foi corretamente rejeitado, pois não foram especificados encargos supostamente abusivos nem apresentada prova técnica, conforme orientação do STJ (Súmula 382 e REsp 1.061.530/RS). A alegação de quitação mediante descontos em folha e depósitos judiciais não se sustenta, pois não há comprovação de repasse dos valores ao credor e os depósitos judiciais realizados em ação coletiva extinta sem julgamento de mérito não foram revertidos à Massa Falida. O reconhecimento da má-fé da autora é incabível, pois a cobrança se funda em título válido e exigível, sem prova de conduta dolosa ou temerária, não se configurando os requisitos do art. 80 do CPC nem do art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação monitória baseada em contrato com vencimento antecipado tem como termo inicial a data da última parcela contratual. A apresentação de contrato de empréstimo consignado e planilha de evolução do débito constitui prova escrita apta para embasar ação monitória. Depósitos judiciais não levantados pelo credor não configuram quitação da dívida, salvo determinação judicial expressa. A cobrança fundada em título válido e não quitado não configura má-fé, sendo incabível a aplicação do art. 940 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700 e 702, § 10; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1578817/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1381290/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.10.2017; STJ, Súmulas 247, 382 e 565; STF, Súmula 387; STJ, AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 355 de 09/06/2025 a 13/06/2025 AUTOS N. 7047693-97.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7047693-97.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:31
Não-Provimento
18/06/2025, 13:16
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:51
Mérito
17/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:09
Pedido de inclusão
14/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO(A): ALEX DOS REIS FERNANDES – AC2365 ADVOGADO(A): RUY CARLOS FREIRE FILHO – RO1012
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 ABERTURA DE VISTA Fica a parte apelante Maria Marques Pontes intimada para recolher o remanescente do preparo recursal anexado nos autos, até a data do vencimento, conforme determinação do Relator no despacho de Id. 26617350. Porto Velho, 23 de janeiro de 2025. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário da CCível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7047693-97.2022.8.22.0001 – APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7047693-97.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 08:08
Documento
10/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando o teor da petição de id n. 25726592, determino a Coordenadoria Cível a emissão de nova guia para pagamento integral das parcelas em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 15 da Resolução 151/2020/TJRO. Ressalto que deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido acima, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, além do recurso ser considerado deserto (art. 1.007 do CPC). Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral. Relator
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:15
Mero expediente
18/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:18
Pedido de inclusão
04/10/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 08:41
Publicação
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO(A): ALEX DOS REIS FERNANDES – AC2365 ADVOGADO(A): RUY CARLOS FREIRE FILHO – RO1012
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 ABERTURA DE VISTA Fica a apelante Maria Marques Pontes intimada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais diferidas (inciso II, do art. 12 da Lei n. 3.896/2016 c/c Resolução n. 151/2020-TJRO), sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Porto Velho, 02 de agosto de 2024. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7047693-97.2022.8.22.0001 – APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7047693-97.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 11:44
Publicação
01/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO Vistos e etc. Considerando o teor da petição de id n. 24859480, concluo ser possível o deferimento do pagamento parcelado das custas processuais. Consigno que, na forma do que estabelece a Resolução n. 151/2020-TJRO, a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (art. 7º), bem como, a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas das custas judiciais (art. 13). Assim, deverá a Coordenadoria Cível proceder a habilitação do parcelamento das custas devidas em 03 parcelas e, após ultimado o procedimento, deverá certificar nos autos para que a apelante, independente de nova intimação, promova a impressão das respectivas guias junto ao sistema de custas do PJE/TJRO e proceda com o pagamento das parcelas, comprovando-os nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:40
Outras Decisões
31/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 11:36
Publicação
19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- Classe: Apelação Cível
Vistos. Considerando petição de id n. 24143082 e documento anexo (declaração de imposto de renda), contendo informações de que a apelante percebe renda mensal superior a 10 salários-mínimos, bem como apresenta patrimônio em seu nome, concluo não estarem preenchidos os requisitos mínimos para concessão da benesse em seu favor. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo, indefiro a gratuidade pretendida. Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias ou, no mesmo prazo, manifestar acerca da possibilidade de realização do pagamento na forma prevista no § 6º do artigo 98, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:16
Outras Decisões
18/07/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:32
Publicação
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
- XI Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marques Pontes de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória, que julgou procedente o pedido veiculado pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL na ação monitória proposta contra MARIA MARQUES PONTES, CONDENANDO-OS ao pagamento do débito oriundo do contrato referido na inicial, devendo o cálculo da dívida ser efetuado com base na revisão contratual, com a limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que a apelante não possui condição de arcar com o valor do preparo. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA MARQUES PONTES Advogados do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365, RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 25 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO DO
REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7047693-97.2022.8.22.0001 CLASSE:Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARIA MARQUES PONTES, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que a parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025 junto a requerente (à época instituição financeira). O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Instruiu o pedido inicial com documentos. Citados, a requerida apresentou embargos à monitória ) alegando, preliminarmente: a) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária; b) carência da ação e/ou nulidade da presente demanda ante a não apresentação de demonstrativo do débito de todo o período atinente ao contrato; e, no mérito: c) arguiu uma pequena revisional de contrato, pugnando pela correta aplicação dos juros moratórios e compensatórios e vedação à capitalização de juros. Juntou documento. Houve impugnação ao embargos monitórios. Intimados para produção de provas, informaram que não têm interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise da(s) questão(ões) suscitada(s) preliminarmente. II. DA(S) PRELIMINAR(ES): II - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL: Em relação às arguições preliminares ao mérito, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. A parte Autora, de posse do contrato de 458704342-456409025 e da planilha de débito, sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. A jurisprudência ensina que o contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076483148, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL. TESE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA. Em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não é inepta exordial de ação monitória que busca a cobrança de saldo devedor. Procedimento adequado. Súmulas e precedentes do STJ. Possui liquidez a prova escrita que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito acostados. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. Havendo previsão contratual a respeito de incidência da comissão de permanência, esta deve prevalecer sobre os demais encargos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da jurisprudência do STJ. Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 e precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061477238, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/06/2015) (Grifei) No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. III. DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. In casu, pretende a parte Autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 62.356,13 (sessenta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025.
Trata-se de ação monitória em que as rés, em sede de defesa, arguiram a abusividade dos encargos contratuais que incidem sobre a avença objeto da demanda, razão pela qual analiso, inicialmente, a matéria de cunho revisional. Aplicação do CDC A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor está superada desde a edição do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu sujeitarem-se as instituições financeiras às regras consumeristas. Juros remuneratórios Em conformidade com o que decidiu o STJ no incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, julgamento paradigma efetuado nos autos do REsp nº 1.061.530-RS, em 22 de outubro de 2008, os juros remuneratórios estão sujeitos à 1ª orientação, assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (Grifei). Assim, não há falar em abusividade da taxa de juros aplicadas ao contrato ora examinado. Capitalização O STJ também acerca desta matéria já se pronunciou, admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primeira publicação do art. 5° da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reiterada sucessivamente até a Medida Provisória n° 2.170/36, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade. 2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1030809/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009)” (Destaque da subscritora). O contrato de nº 227.003.926 (ID: 18488301 - Págs. 1/18) foi pactuado posteriormente em 02 de setembro de 2014, sendo plenamente admissível a pactuação e aplicação de capitalização dos juros em periodicidade mensal, a qual decorre do fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Juros de mora Consigno que taxa de juros de mora encontra limitação legal, ou seja, deverá ser de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à mora, no incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor acima mencionado, foi traçada a 2ª orientação: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Considerando que no presente caso houve revisão apenas quanto aos encargos moratórios (juros), tenho que a mora restou caracterizada. Do pedido monitório A ação monitória está satisfatoriamente instruída, pois este tipo de ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC). Na espécie, observa-se que a autora trouxe aos autos o contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, acompanhado dos demonstrativos de débito, documentos hábeis a instruir pedido monitório, consoante inteligência da Súmula 247 do STJ. Consigno, por oportuno, que o ccontrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458704342-456409025 e a memória de cálculo de demonstra a operação financeira realizada pelos réus no período da contratualidade, chegando ao saldo devedor que está sendo cobrado. Os documentos, portanto, são suficientes para comprovar o montante do débito e instruir a presente demanda. Diante disso, considerando que o inadimplemento da avença é incontroverso, já que as rés não o negaram em sede defensiva, prospera o pedido para condená-las ao pagamento do débito referente ao contrato cobrado pelo autor, devendo ser observada a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, aplicados de forma simples. IV. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO PROCEDENTE o pedido veiculado pelo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL na ação monitória proposta contra MARIA MARQUES PONTES, CONDENANDO-OS ao pagamento do débito oriundo do contrato referido na inicial, devendo o cálculo da dívida ser efetuado com base na revisão contratual, com a limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. Em face da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% das custas processuais e honorários ao procurador das rés, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a singeleza do feito (art. 85, §8º, CPC). As rés, por sua vez, pagarão 80% das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Ficam INTIMADA(S) as partes requeridas para proceder com o pagamento das custas finais na porcentagem descrita no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico:http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr—DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO,quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: MARIA MARQUES PONTES ADVOGADO DO
REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 Intimem-se as partes para que essas afirmem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir novas provas, devendo justificar a produção de cada solicitação. 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7047693-97.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA MARQUES PONTES Advogado do(a)
REU: RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 1 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: MARIA MARQUES PONTES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1 - Custas iniciais de 2% recolhidas no ID 84651501. A CPE vincule-a nos autos, se necessário. 2 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7047693-97.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 62.356,13 sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. PARA USO DA CPE: 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 7 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 8 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 4 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: MARIA MARQUES PONTES (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: CITAR a parte Requerida para que PAGUE a importância de R$ 62.356,13 sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC). ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.