Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7067239-07.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Verifico que o prazo do Estado de Rondônia para indicar os dados bancários para transferência dos valores remanescentes da conta judicial em razão da Certidão ID 136077931 e da petição da parte autora ID 136133664 decorreu in albis, devolvidos os autos conclusos determino transferência à conta centralizadora. Desta maneira, informo o Beneficiário: ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.394.585/0001-71 Ciência às partes, se nada requererem e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento do feito. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de junho de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:05
Publicação
02/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:51
Publicação
05/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7067239-07.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado para informar quanto à quitação da RPV expedida nos autos (Id. 122407743), sob pena de sequestro. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a vinda do comprovante de pagamento, intime-se o autor para manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:21
Publicação
26/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados id. 122407743
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, CPF nº 96735007204, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
7067239-07.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Patrona do Autor objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 2.148,54. Assim, intime-se o Executado nos termos do art. 535 do CPC. Em havendo reconhecimento da obrigação, e, anuência do Executado aos cálculos apresentados pela parte Exequente, expeça-se RPV. Após, intime-se o Executado para pagamento da RPV, observando-se a incidência dos tributos quando da quitação. Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Após, venham conclusos. Decorrido o prazo sem impugnação, conclusos. Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:52
Mero expediente
22/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:26
Recebimento
31/03/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
APELADO: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553A, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, confirmando liminar, julgou procedente ação de obrigação de fazer manejada pelo apelado, condenando-lhe ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200Mg conforme prescrição médica e pelo período em que a parte autora se encontrar em tratamento; fixando ainda honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No id. 26893792, o apelado postula a desistência da presente demanda sob o argumento de que no momento não seria indicado a continuação do tratamento com o medicamento pembrolizumabe em virtude da progressão da doença. Houve a anuência do apelante (ID 27216626). Pois bem. Acolho o pedido de desistência do recurso interposto, com fulcro no art. 123, inc. VI, do RITJRO, devendo ser desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão com o devido arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
APELADO: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553A, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, confirmando liminar, julgou procedente ação de obrigação de fazer manejada pelo apelado, condenando-lhe ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200Mg conforme prescrição médica e pelo período em que a parte autora se encontrar em tratamento; fixando ainda honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sustenta em preliminar: i) ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento oncológico Pembrolizumabe 200mg, por ser de alto custo e não estar na lista do SUS, é exclusiva da União; e ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito argumenta que, mesmo que se admita a possibilidade de compelir o Poder Público a fornecer medicamento de alto custo fora da lista do SUS, a sentença deve ser reformada porque não foram atendidos os requisitos legais para tal. Aduz que a parte recorrida não demonstrou a ineficácia ou a refratariedade aos tratamentos disponibilizados pela rede pública e que a decisão judicial desconsiderou os enunciados do CNJ sobre saúde pública que reforçam a necessidade da comprovação da ineficácia dos tratamentos do SUS. Contraminuta pela manutenção da sentença, id. 25999753. A Procuradoria de Justiça apresenta parecer em que opina pela rejeição das preliminares e manutenção da sentença, id. 26042581. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n.º 1.234 (Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS). Fixou-se a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Da leitura acima, o Tema n.º 1.234 não é aplicável ao caso em julgamento, uma vez que a demanda foi proposta em 07/11/2023. Impõe lembrar que mesmo antes do julgamento desse Tema, o Min. Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao STJ em que se discutia a inclusão da União em ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que integrem ou não a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS). A suspensão valeu até a decisão definitiva do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema n.º 1.234). O recurso abrangeu também a definição da esfera da Justiça competente (estadual ou federal) para resolver demandas similares. Ainda, o Min. Gilmar Mendes, em liminar do dia 17.04.2023, que foi referendada pelo Plenário, definiu que até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.366.243, com repercussão geral (Tema n.º 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS deveriam ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado e incompetência da Justiça Estadual. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Estado argumenta que a sentença é nula por ter sido proferida em julgamento antecipado da lide, sem a realização de instrução processual e produção de provas, especialmente perícia médica, para averiguar a urgência do caso e a refratariedade do paciente aos medicamentos fornecidos pelo SUS. Alega que essa conduta do juízo cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não obstante o arrazoado, entendo que não merece ser acolhida, eis que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o juízo de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte: Apelação. Ação Obrigação fazer. Constitucional. Direito à saúde e à vida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incompetência absoluta. Medicamento fora lista SUS. Solidariedade dos entes federados. Atendimento saúde local. Direito fundamental envolvido. Mínimo existencial. Direito de regresso. Liminar contra fazenda pública. Interesse envolvido. Medicamento não padronizado. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Ausência de opção nas listagens do SUS. Possibilidade. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Recurso não provido. 1. A ausência de instrução probatória não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado julgar a lide de forma antecipada quando existentes elementos suficientes, conforme se extrai do art. 355, I, do Código de Processo Civil. [...] 7. Apelo não provido. (TJRO - AP nº 7001150-90.2019.822.0017, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 27/05/2021) Ainda: Apelação. Ação civil pública. Saúde. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Princípio da reserva do possível. Inocorrência. Fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS. Presença dos requisitos cumulativos fixados pelo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106) STJ. Possibilidade. Recurso não provido. A ausência de instrução probatória não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado julgar a lide de forma antecipada quando existentes elementos suficientes, conforme se extrai do art. 355, I, do Código de Processo Civil. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 7001098-85.2019.822.0020, Rel. Des. Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 17/09/2020). Conforme orienta o STJ “é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão” (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.), o que fora feito. Na hipótese, a controvérsia limitou-se em verificar a responsabilidade do ente estatal e se cumpridos os requisitos para concessão de medicamento pleiteado, no que a Magistrada entendeu que a questão estava demonstrada nos autos, prescindindo de outras provas para decidir. Logo, com base no princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, não é vedado a ele julgar a lide de forma antecipada quando já existentes elementos suficientes para proferir o julgamento, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC 2015. A par disso, tem-se que o art. 355, I, do mesmo código, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, no presente caso, a ausência de instrução probatória não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dito isso, com fundamento na jurisprudência deste Tribunal rejeito também esta questão preliminar. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. Argumenta o Estado de Rondônia que não foram atendidos os requisitos legais para dispensação do fármaco. Aduz que a parte recorrida não demonstrou a ineficácia ou a refratariedade aos tratamentos disponibilizados pela rede pública e que a decisão judicial desconsiderou os enunciados do CNJ sobre saúde pública que reforçam a necessidade da comprovação da ineficácia dos tratamentos do SUS. Todavia, não é o que se verifica nos autos, inclusive da fundamentação da sentença: “[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. [...] No caso em questão, conforme extensa documentação médica resta evidenciado que o paciente é portador de neoplasia maligna (câncer) Adenocarcinoma pulmonar EGFR selvagem, metastático para fígado e linfonodos e realiza tratamento fornecido pelo SUS há 02 anos sob o protocolo de quimioterapia e radioterapia, e ainda assim houve progressão da enfermidade para o fígado e linfonodos. Com a progressão da enfermidade e a pouca eficiência do tratamento (quimioterapia e radioterapia) e a ocorrência de metástases em outros sítios (órgãos), o parecer do médico oncologista responsável pelo tratamento do paciente foi conclusivo ao declarar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para combater a condição da paciente. Por meio de um detalhado relatório médico emitido pelo profissional que atende a paciente, ficou estabelecida a vital necessidade do medicamento postulado pela parte Autora é pessoa que é incapacitada financeiramente para adquirir o medicamento. O solicitado é autorizado para uso no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). [...] Ao examinar o parecer do natjus local (id.99505653), verifica-se que uma das principais causas para a negativa é o custo financeiro do medicamento. Ocorre que este motivo, em tese, não pode ser utilizado como fator principal para a negativa do medicamento, de modo que a análise deve se ater tão somente a efetividade, eficácia e benefícios do medicamento postulado. Em sentido oposto ao perecer do Nat-Jus local, em consulta ao e-natjus do Conselho Nacional de Justiça (https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), verificou-se várias notas técnicas, que em estudo aprofundado sobre o medicamento postulado, emitiu conclusão favorável para concessão do fármaco em caso semelhantes, tendo concluído pela eficácia do tratamento de adenocarcinoma pulmonar. Vejamos algumas Notas Técnicas cuja conclusão foram favoráveis, as quais estão anexas à sentença: - Nota Técnica 175705 (....) Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de carcinoma de pulmão localmente avançado. CONSIDERANDO que já realizou quimioterapia neoadjuvante e cirurgia. CONSIDERANDO que foi solicitado tratamento com imunoterapia, PEMBROLIZUMABE, baseado no estudo KEYNOTE 091. CONCLUI-SE que HÁ dados que justifiquem o uso de tal tecnologia para o caso em tela. (....) - Nota Técnica 201031 (...) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO metastático virgem de tratamento. CONSIDERANDO que nesta populacao a associação de pembrolizumabe à quimioterapia trouxe ganho em sobrevida global. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar o uso de PEMBROLIZUMABE ASSOCIADO A QUIMIOTERAPIA no tratamento de PRIMEIRA LINHA DE câncer de pulmão não pequenas células adenocarcinoma. (....) - Nota Técnica 194596 (....) Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático, PD-L1 positivo. CONSIDERANDO a realização de quimioterapia, sem avaliação da resposta. CONSIDERANDO que é solicitada a tecnologia PEMBROLIZUMABE isolado em primeira linha de tratamento, com referência no estudo KEYNOTE 024. CONCLUI-SE que HÁ elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia, no caso em tela. (....) Nota Técnica 190339 (....) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO. CONSIDERANDO falha à duas linhas de tratamentos. CONSIDERANDO que o benefício de PEMBROLIZUMABE neste contexto é para pacientes com tumores com PD-L1 positivo - maior ou igual a 1%. CONCLUI-SE que HÁ DADOS que justifiquem o uso de pembrolizumabe neste contexto. (....) Dessa forma, as notas técnicas confirmam que o medicamento Pembrolizumabe possui eficácia para a moléstia que acomete a parte autora, devendo o Estado de Rondônia fornecer o medicamento. [...]” Ora, resta claro que a sentença analisou detidamente os requisitos do Tema 106 do STJ, sobretudo a necessidade de comprovação da ineficácia e indispensabilidade do fármaco postulado para o tratamento da parte autora, ora apelada. Da análise da documentação encartada nos autos a conclusão é pelo acerto da sentença. Quanto ao prazo razoável, insta destacar o que menciona o parecer da PGJ: “A decisão de id 25999801 consignou que o apelado se encontra suprido para os próximos 126 (cento e vinte e seis) dias de tratamento com o medicamento Pembrolizumabe 100MG, contados a partir da data de recebimento, com retorno previsto para 02/02/2025, ou conforme agendamento na unidade hospitalar para a aplicação do medicamento. Observa-se, deste modo, ser impertinente a apreciação do pedido subsidiário, vez que o apelante cumpriu com a obrigação e disponibilizou o medicamento. Assim, não é caso de concessão de prazo razoável ao Estado de Rondônia para cumprimento da obrigação, considerando que já providenciou o fornecimento do citado fármaco em quantidade suficiente até fevereiro de 2025. [...]” Portanto, concluo que a sentença deve ser mantida por estar alinhada ao que determina os Temas 1234 e 793 do STF, bem como ao Tema 106/STJ.
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, rejeito as preliminares e nego provimento ao apelo do Estado de Rondônia, mantendo hígida a sentença. Considerando o previsto no art. 85, §11 do CPC, e tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados na origem por equitatividade, majoro o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
06/12/2024, 00:00
Remessa
30/10/2024, 09:16
Publicação
30/10/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico
Vistos.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte requerente busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Rondônia ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, conforme prescrição médica e pelo período em que a parte autora estiver em tratamento (Id. 104141292). Manifestação do NMJDJ/SESAU informa que foram entregues 12 frascos do medicamento injetável Pembrolizumabe 100mg/4mL, conforme comprovante de atendimento Guia de Dispensação SEI (Id. 0053294527), retirado no setor NMJDJ/SESAU no dia 27/09/2024, pelo favorecido Diones Ramos Suares, que possui indicação médica para aplicações venosas, utilizando 02 frascos do medicamento em ciclos a cada 03 semanas. Assim, o assistido encontra-se suprido para os próximos 126 dias de tratamento, contados a partir da data de recebimento, com retorno previsto para 02/02/2025, ou conforme agendamento na unidade hospitalar para a aplicação do medicamento (Id. 111839792). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao teor dos autos, nota-se que houve interposição de recurso de apelação pelo Estado de Rondônia (Id. 106860762), assim como a parte apelada/requerida já apresentou as contrarrazões (Id. 107730656). Por meio da decisão proferida por este juízo, determinou-se que, após a transferência efetiva dos valores à empresa Oncológica do Brasil, que os autos fossem remetidos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto (Id. 109507379). Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intimem-se as partes. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:53
Outras Decisões
29/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:55
Publicação
11/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo executado. Prazo: 5 dias. -RO, 10 de outubro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:24
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7067239-07.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se o Estado de Rondônia, por meio de seu procurador, para que se manifeste acerca da petição da exequente constante no id. 110977449, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para manifestação e para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:57
Mero expediente
17/09/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:08
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:09
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
Vistos. Expedido novo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, considerando a informação prestada em Id. 110078367, em que destaca o equívoco quanto ao número de conta bancária informada pela empresa ONCOLÓGICA DO BRASIL. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO BANCO SICOOB - 756 11.186.436/0011-05 (CNPJ) AG: 3337 CC: 3.719.181-0 ONCOLÓGICA DO BRASIL R$ 42.016,68 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:17
Outras Decisões
22/08/2024, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 12:17
Documento (Certidão)
22/08/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:04
Publicação
21/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores (Id. 108896958): DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO BANCO SICOOB - 756 11.186.436/0011-05 (CNPJ) AG: 3337 CC: 9.181-2 ONCOLÓGICA DO BRASIL R$ 42.016,68 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:11
Outras Decisões
20/08/2024, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:19
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:58
Publicação
14/08/2024, 01:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, do valor complementar de R$ 19.876,68 para compra do medicamento Pembrolizumabe 200mg. 2. Aguarde-se o período de 48h, e, retornem conclusos para a consulta da resposta. Após a confirmação dos valores sequestrados, determino a transferência deste valor e do valor já sequestrado anteriormente, à empresa Oncológica do Brasil (CNJP 11.186.436/0001-05, agência 3337, conta corrente 9.181-2, Banco Sicoob - 756). 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho, 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:48
deferimento
13/08/2024, 20:48
Outras Decisões
13/08/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:42
Publicação
09/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O autor pugna pelo sequestro de valores necessários para aquisição do medicamento Pembrolizumabe 200mg (Id.108896953), importe de R$ 42.716,68 (quarenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais, sessenta e oito centavos) dose suficiente para um ciclo. O Estado de Rondônia foi intimado para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação e requereu dilação de prazo para os trâmites administrativos (Id.Num.109412220). Para que a parte autora não fique sem sua medicação por um longo período, este juízo envidou esforços e conseguiu orçamento no valor de R$ 22.140,00 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais), conforme Id.Num. 109492747. Em atenção ao pedido (ID. Num. 108896953 ), atenta aos princípios critérios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo e, visando menor dispêndio ao erário público, entendo que a melhor medida a ser utilizada é a penhora de numerários com menor custo. Posto isso, DETERMINO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado via Sisbajud, na quantia de R$ 22.140,00 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais). Após a confirmação dos valores sequestrados, determino a transferência dos valores à Special Pharmus Comércio de Medicamento, conforme dados bancários indicados (Id.Num. 109492747). Aguarde-se, por 03 dias, respostas das instituições financeiras. Confirmada a transferência dos valores na conta da Special, a parte receberá a medicação no endereço indicado na inicial (Id.Num. 98299634). Verifico, também, que houve interposição de recurso de apelação pelo Estado de Rondônia (Id. 106860762). A parte apelada/requerida apresentou as contrarrazões (Id. 107730656). Confirmada a transferência dos valores à empresa indicada, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 8 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, 7067239-07.2023.8.22.0001
09/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:22
Documento (Certidão)
08/08/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 23:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Polo Passivo: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ADVOGADOS DO Vistos e etc. O autor pugna pela penhora da quantia necessária à aquisição do medicamento Pembrolizumabe 200mg (Id.108896953). Como o Estado de Rondônia noticiou que vem dispensando a medicação ao autor (Id.107465730), com data prevista de retorno para o dia 11/07/24. Assim, antes de proceder a penhora, DETERMINO ao Estado de Rondônia que, no prazo de 01 (um) dia, diga em qual fase se encontra o procedimento de administrativo. Em não havendo conclusão do processo de aquisição, poderá o ente impugnar os orçamentos apresentados pela requerente, devendo juntar eventuais documentos que demonstrem as razão de sua insurgência, sob pena de ser utilizado 01 dos 03 orçamentos apresentados pelo Requerente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Estado de Rondônia, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, 25 de julho de 2024 Inês Moreira da Costa
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:59
Determinação de Diligência
25/07/2024, 08:59
Outras Decisões
25/07/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/07/2024, 06:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:57
Publicação
03/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Parte
requerida: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 01. Houve interposição de recurso de apelação pelo Estado de Rondônia (Id. 106860762). A parte apelada/requerida apresentou as contrarrazões (Id. 107730656). 02. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. 03. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico Parte intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 04. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 01 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:28
Publicação
02/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
DESPACHO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Parte
requerida: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 01. Houve interposição de recurso de apelação pelo Estado de Rondônia (Id. 106860762). A parte apelada/requerida apresentou as contrarrazões (Id. 107730656). 02. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. 03. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico Parte intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 04. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 01 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:49
Outras Decisões
01/07/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 15:48
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:12
Publicação
18/06/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc. Por meio da petição de id. 107128228 o Autor requer a penhora da quantia necessária à aquisição do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Como o Estado de Rondônia noticiou que instaurou processo administrativo para aquisição do medicamento em favor do paciente (id.106776111), antes de proceder a penhora, DETERMINO ao Estado de Rondônia que, no prazo de 01 (um) dia, diga em qual fase se encontra o procedimento de administrativo. Em não havendo conclusão do processo de aquisição, poderá o ente impugnar os orçamentos apresentados pela requerente, devendo juntar eventuais documentos que demonstrem as razão de sua insurgência, sob pena de ser utilizado 01 dos 03 orçamentos apresentados pelo Requerente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Estado de Rondônia, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024. Renan Kirihata Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc. Por meio da petição de id. 107128228 o Autor requer a penhora da quantia necessária à aquisição do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Como o Estado de Rondônia noticiou que instaurou processo administrativo para aquisição do medicamento em favor do paciente (id.106776111), antes de proceder a penhora, DETERMINO ao Estado de Rondônia que, no prazo de 01 (um) dia, diga em qual fase se encontra o procedimento de administrativo. Em não havendo conclusão do processo de aquisição, poderá o ente impugnar os orçamentos apresentados pela requerente, devendo juntar eventuais documentos que demonstrem as razão de sua insurgência, sob pena de ser utilizado 01 dos 03 orçamentos apresentados pelo Requerente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Estado de Rondônia, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:07
Outras Decisões
17/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:55
Publicação
11/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais. Prazo: 15 dias. -RO, 10 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:07
Publicação
10/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.106776110 e anexo Prazo: 5 dias. -RO, 7 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:22
Mudança de Classe Processual
07/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Altere-se a classe. 2 - Considerando o trânsito em julgado, o feito deve prosseguir para a fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, com relação à obrigação de fazer imposta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7067239-07.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o Requerido para que providencie o cumprimento da ordem disposta na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, consistente em fornecer a parte autora " fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200Mg conforme prescrição médica e pelo período em que a parte autora se encontrar em tratamento", sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 3 - Decorrido o prazo sem a notícia de cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e/ou requerer o que de direito. Caso requeira o sequestro de valores, deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados e as contas bancárias dos respectivos fornecedores, para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. -RO, 5 de junho de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:22
Outras Decisões
05/06/2024, 07:22
Mero expediente
05/06/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:58
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 07:59
Documento (Certidão)
25/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:56
Publicação
17/04/2024, 05:31
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7067239-07.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte requerente busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Noticia o Autor que tem 36 anos e é portador de neoplasia maligna (câncer), tendo sido diagnosticado no ano de 2021 com Adenocarcinoma pulmonar EGFR selvagem, metastático para fígado e linfonodos e realiza tratamento fornecido pelo SUS. Há 02 anos está sob o protocolo de quimioterapia e radioterapia, ainda assim, houve progressão da enfermidade para o fígado e linfonodos, que persiste desde o ano de 2021. Com a progressão da enfermidade e a pouca eficiência do tratamento (quimioterapia e radioterapia) e a ocorrência de metástases em outros sítios (órgãos), o autor realizou exames de TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS - PET-CT ou PetScan e biopsia, conforme documentos em anexo, onde foi possível projetar a continuidade de tratamento. Em consulta com médico oncologista Dr. Peter Felipe Silva (CRM/RO 6957) no Instituto São Pellegrino em Porto Velho/RO, responsável pelo tratamento do autor, indicou a medicação Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias até progressão ou toxicidade limitante associado a quimioterapia. Noticia que, embora registrado na ANVISA, o medicamento não fornecido pelo SUS, o que ensejou a propositura da presente demanda. Com a inicial vieram as documentações. Proferiu-se despacho em id. 98430331, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer quanto ao caso clínico do Autor. O NATJUS juntou parecer em id. 99505653, com manifestação desfavorável ao pleito. O Autor peticionou nos autos (id. 99555015) requerendo a concessão do medicamento sob o argumento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo, de modo que é possível a concessão do medicamento conforme outras provas constantes dos autos. Por meio da decisão de id.99640664 deferiu-se o pedido liminar para compelir o Estado de Rondônia ao fornecimento do medicamento. Pedido de penhora on-line indeferido por meio da decisão de id. 100707391. Citado o Estado de Rondônia apresentou contestação (id. 102293908), na qual aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, que a competência para o fornecimento de tratamentos oncológicos, incluindo medicamentos de alta complexidade, é da União, e não dos estados ou municípios, conforme estrutura do SUS e decisões do STF e STJ. No mérito da demanda, destacou que o tratamento solicitado não está inserido nas políticas públicas do SUS e questiona a eficácia e a necessidade do medicamento, citando uma nota técnica desfavorável e enfatizando que o fornecimento de medicamentos não contemplados pelo SUS deve atender a critérios rigorosos, incluindo a comprovação de ineficácia de tratamentos disponíveis, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. Réplica juntada em id. 103451781. Proferiu-se despacho no id.103874567 determinando a intimação do Autor para dizer quanto ao cumprimento da liminar, assim como sobre o atual estado de saúde do Requerente. Em resposta, noticiou que o tratamento tem se mostrado com resultado satisfatório, onde é recomendado sua continuidade. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decide-se. Da ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, que no seu entender, deve ser proposta contra a União Federal, responsável pelo fornecimento de medicamentos oncológicos. O medicamento é referente a tratamento de alta complexidade e, portanto, pela divisão de responsabilidade do SUS seria de competência da União, porém ante a decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234) item II da liminar nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, estas devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Outrossim, conforme decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 855.178 sob o regime de repercussão geral, formulou-se a Tese 793, de que os entes federativos compartilham, de maneira solidária, a responsabilidade por demandas relacionadas à prestação de serviços na área da saúde, em virtude da competência comum atribuída pela Constituição. Ademais, reforçando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos processos nº 187.276/RS, 187.533/SC, e 188.002/SC, que serviram como casos-paradigma para o IAC nº 14, determinou que o demandante possui a prerrogativa de escolher contra qual ente federativo pretende ajuizar ação, em decorrência dessa responsabilidade solidária na área da saúde. Sendo assim, o direito de escolha do autor em direcionar sua demanda contra qualquer ente federativo, em função da responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, elimina qualquer questionamento sobre a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para a análise e decisão do caso em questão. Portanto, não se pode argumentar a ilegitimidade passiva nem a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de tais causas.
Ante o exposto, REJEITA-SE preliminar suscitada. Do mérito O pedido comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.355, inciso I, do CPC, pois não há a necessidade da produção de outras provas e os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Cinge-se a lide em pedido para entrega de medicamento oncológico, não incluído na RENAME, para tratamento de carcinoma ductal invasivo de mama (CID C50), conforme constatação médica. A Constituição Federal estabelece a saúde como direito indisponível a ser concedido ao cidadão, sendo dever do Estado zelar pela vida destes, prestando assistência aos que dele necessitem, de forma universal e igualitária, conforme norma inserta no Art. 196, vejamos: (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Por outro lado, o CNJ, em seus enunciados sobre saúde pública, tem destacado que é necessária a comprovação da ineficácia dos tratamentos do SUS para o caso e de que o medicamento solicitado (não padronizado) é o único que pode trazer benefícios ao paciente. Destacam-se alguns dos enunciados: ENUNCIADO N.º 12 -A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. ENUNCIADO N.º 16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. E ainda sobre o tema, é o precedente o TJRO: Agravo de instrumento e agravo interno. Ação de obrigação de fazer. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual. Redirecionamento para a Justiça Federal. Não cabimento. Decisão em sede liminar do STF (Tema 1.234). Lista padronizada do SUS. Recurso Repetitivo do STJ. Requisitos cumulativos. Preenchimento. Fornecimento devido. Recurso improvido. Prejudicado o agravo interno. A saúde é direito de todos e dever do Estado devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante decisão em sede liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), ficou consignado que está vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo de ações judiciais que versem sobre os medicamentos não incorporados pelo SUS, devendo ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo próprio paciente, razão pela qual se impõe o afastamento da preliminar de incompetência da justiça estadual. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente, desde que reste comprovada a necessidade de tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção de sua integridade física. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso versado, comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento do medicamento. Em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, prejudicado o julgamento do agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808623-31.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/11/2023. No caso em questão, conforme extensa documentação médica resta evidenciado que o paciente é portador de neoplasia maligna (câncer) Adenocarcinoma pulmonar EGFR selvagem, metastático para fígado e linfonodos e realiza tratamento fornecido pelo SUS há 02 anos sob o protocolo de quimioterapia e radioterapia, e ainda assim houve progressão da enfermidade para o fígado e linfonodos. Com a progressão da enfermidade e a pouca eficiência do tratamento (quimioterapia e radioterapia) e a ocorrência de metástases em outros sítios (órgãos), o parecer do médico oncologista responsável pelo tratamento do paciente foi conclusivo ao declarar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para combater a condição da paciente.Por meio de um detalhado relatório médico emitido pelo profissional que atende a paciente, ficou estabelecida a vital necessidade do medicamento postulado pela parte Autora é pessoa que é incapacitada financeiramente para adquirir o medicamento. O solicitado é autorizado para uso no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No entanto, no caso dos autos, o parecer do natjus local fora pela não concessão do medicamento porque detém baixa efetividade se comparada aos custos financeiros da terapia, além da ausência de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Ao examinar o parecer do natjus local (id.99505653), verifica-se que uma das principais causas para a negativa é o custo financeiro do medicamento. Ocorre que este motivo, em tese, não pode ser utilizado como fator principal para a negativa do medicamento, de modo que a análise deve se ater tão somente a efetividade, eficácia e benefícios do medicamento postulado. Em sentido oposto ao perecer do Nat-Jus local, em consulta ao e-natjus do Conselho Nacional de Justiça (https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), verificou-se várias notas técnicas, que em estudo aprofundado sobre o medicamento postulado, emitiu conclusão favorável para concessão do fármaco em caso semelhantes, tendo concluído pela eficácia do tratamento de adenocarcinoma pulmonar. Vejamos algumas Notas Técnicas cuja conclusão foram favoráveis, as quais estão anexas à sentença: - Nota Técnica 175705 (....) Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de carcinoma de pulmão localmente avançado. CONSIDERANDO que já realizou quimioterapia neoadjuvante e cirurgia. CONSIDERANDO que foi solicitado tratamento com imunoterapia, PEMBROLIZUMABE, baseado no estudo KEYNOTE 091. CONCLUI-SE que HÁ dados que justifiquem o uso de tal tecnologia para o caso em tela. (....) - Nota Técnica 201031 (...) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO metastático virgem de tratamento. CONSIDERANDO que nesta populacao a associação de pembrolizumabe à quimioterapia trouxe ganho em sobrevida global. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar o uso de PEMBROLIZUMABE ASSOCIADO A QUIMIOTERAPIA no tratamento de PRIMEIRA LINHA DE câncer de pulmão não pequenas células adenocarcinoma. (....) - Nota Técnica 194596 (....) Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático, PD-L1 positivo. CONSIDERANDO a realização de quimioterapia, sem avaliação da resposta. CONSIDERANDO que é solicitada a tecnologia PEMBROLIZUMABE isolado em primeira linha de tratamento, com referência no estudo KEYNOTE 024. CONCLUI-SE que HÁ elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia, no caso em tela. (....) Nota Técnica 190339 (....) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO. CONSIDERANDO falha à duas linhas de tratamentos. CONSIDERANDO que o benefício de PEMBROLIZUMABE neste contexto é para pacientes com tumores com PD-L1 positivo - maior ou igual a 1%. CONCLUI-SE que HÁ DADOS que justifiquem o uso de pembrolizumabe neste contexto. (....) Dessa forma, as notas técnicas confirmam que o medicamento Pembrolizumabe possui eficácia para a moléstia que acomete a parte autora, devendo o Estado de Rondônia fornecer o medicamento. Dos honorários devidos Nas ações em que se busca do Estado o fornecimento de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Nesse sentido, vejamos aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022. Registro que o e.TJRO possui entendimento no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Fazenda Pública. Tratamento de Saúde. Honorários Sucumbenciais. Tema 1076. Arbitramento por equidade. Possibilidade. 1. Admite-se arbitramento de honorários por equidade somente quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Tema 1076. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas ações demandadas contra a Fazenda Pública que versem sobre o direito constitucional a saúde/vida, visto que proveito econômico obtido é imensurável. 3. Recurso não provido.” (TJ/RO - 1ª Câmara Especial, Autos n. 7008862-59.2022.8.22.0007, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, decisão de 2.3.2023 Assim, no caso dos autos, os honorários advocatícios fixados em favor do Patrono devem ser de modo equitativo, de forma a coadunar com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Dispositivo
Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos inicial para o fim de condenar Estado de Rondônia ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200Mg conforme prescrição médica e pelo período em que a parte autora se encontrar em tratamento. Confirma-se a liminar concedida em id.99640664. Extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15. Condena-se o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios a DPE/RO, fixados de modo equitativo, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente arquivem-se. Vindo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao TJRO. Oficie-se ao Gabinete Des. Miguel Monico, Relator do Recurso de Agravo de instrumento n. 0802207-13.2024.8.22.0000, sobre o julgamento da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE DE OFÍCIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:26
Procedência
15/04/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para dizer quanto ao cumprimento da liminar, assim como sobre o atual estado de saúde do Requerente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 9 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:58
Outras Decisões
09/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:07
Publicação
07/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se o Autor para réplica à contestação de id. 102293908, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão saneadora. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 6 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:20
Mero expediente
06/03/2024, 07:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:37
Petição (Contestação)
29/02/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:04
Publicação
09/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogados do(a)
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar sobre o que entender de direito. Prazo: 5 dias. -RO, 8 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos e etc. O Estado de Rondônia informa que iniciou os procedimentos administrativos para aquisição do medicamento em virtude da concessão da liminar (id.100217630), porém a autora entende que haverá demora e prejuízo pois o prazo para cumprimento da liminar já se esgotou, assim requer o sequestro de valores (id.99553282). O sequestro de valores é medida extrema e excepcional levada a efeito quando se verificar a inércia total do ente público, o que não se verifica no caso, pois o Estado de Rondônia vem adotando medidas para cumprir a liminar e assim, por ora, não há que se falar em ausência de cumprimento da decisão judicial a ensejar o sequestro de valores. Assim, indefere-se o pedido de penhora on-line. Em continuidade, intime-se o Estado de Rondônia para informar nos autos a previsão de quando ocorrerá a entrega do medicamento, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Autor. Aguarde-se o prazo da contestação. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:39
Mero expediente
22/01/2024, 08:39
Documento (Certidão)
22/01/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:32
Documento (Certidão)
03/01/2024, 15:21
Mandado
12/12/2023, 16:16
Mandado
11/12/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 08:40
Publicação
11/12/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte requerente busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, inclusive em caráter liminar. O Autor tem 36 anos e é portador de neoplasia maligna (câncer), tendo sido diagnosticado no ano de 2021 com Adenocarcinoma pulmonar EGFR selvagem, metastático para figado e linfonodos e realiza tratamento fornecido pelo SUS. Há 02 anos está sob o protocolo de quimioterapia e radioterapia, ainda assim, houve progressão da enfermidade para o fígado e linfonodos, que persiste desde o ano de 2021. Com a progressão da enfermidade e a pouca eficiência do tratamento (quimioterapia e radioterapia) e a ocorrência de metástases em outros sítios (órgãos), o autor realizou exames de TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS - PET-CT ou PetScan e biopsia, conforme documentos em anexo, onde foi possível projetar a continuidade de tratamento. Em consulta com médico oncologista Dr. Peter Felipe Silva (CRM/RO 6957) no Instituto São Pellegrino em Porto Velho/RO, responsável pelo tratamento do autor, indicou a medicação Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias até progressão ou toxicidade limitante associado a quimioterapia. Noticia que, embora registrado na ANVISA, o medicamento não fornecido pelo SUS, o que ensejou a propositura da presente demanda. Com a inicial vieram as documentações. Proferiu-se despacho em id. 98430331, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer quanto ao caso clínico do Autor. O NATJUS juntou parecer em id. 99505653, com manifestação desfavorável ao pleito. O Autor peticionou nos autos (id. 99555015) requerendo a concessão do medicamento sob o argumento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo, de modo que é possível a concessão do medicamento conforme outras provas constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O art. 300 do CPC estabelece dois requisitos, cumulativos, para obtenção dos efeitos da tutela provisória de urgência, que são a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo do dano decorrente da demora. O Art. 196 da Constituição Federal de 1988 aduz que o direito à saúde é um dever do Estado e direito de todos, portanto o direito fundamental do Requerente está sendo violado, vide art. 196, CF: Art. 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A negativa de atendimento a esse direito, autoriza a intervenção judicial para correção dessa falha. No julgado abaixo o STF deixa clara essa ideia: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido’ (AI n. 734.487-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010). Ainda, importante destacar que a prestação de assistência à saúde, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação (AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194). Assim, tanto cabe ao Estado como ao Município ou à União, indistintamente, atender a necessidade de saúde das pessoas. Nesse sentido é o precedente do STF: (...) 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. (...) constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. (...) (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) Para deferimento de aquisição de medicamentos, exames e/ou cirurgia a ser(em) custeado(s) pelo sistema SUS, necessário se faz que a indicação do médico demonstre e descreva a urgência, inclusive, tal requisito vem sendo reconhecido pelo e. TJRO como essencial para permitir o deferimento da realização de procedimento cirúrgico via decisão judicial, senão vejamos, in verbis: Apelação. Direito à saúde. Cerceamento de defesa. Inexistência. Cirurgia bariátrica. Realização de cirurgia eletiva. Urgência não demonstrada. Fila de espera. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte intimada a produzir provas se mantém inerte deixando precluir o prazo oferecido para tanto. 2. Não se comprovando urgência para a realização de procedimento cirúrgico, para que não ocorra afronta à isonomia, se faz indispensável aguardar a ordem cronológica de atendimento do SUS. 3. Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 70027918620188220005 RO 7002791-86.2018.822.0005, Data de Julgamento: 20/05/2019) In casu, embora a parte Requerente tenha acostado à inicial documento médico onde há o pedido com exposição dos motivos pelo quais o médico que assiste o paciente entende ser necessário o fornecimento do fármaco para tratamento da doença, o parecer do NATJUS foi contrário. Registre-se que o NATJUS foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. No caso dos autos, a opinião do NATJUS é pela não concessão do medicamento porque detém baixa efetividade se comparada aos custos financeiros da terapia, além da ausência de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Em exame ao parecer do NATJUS (id.99505653) verifica-se que uma das principais causas para a negativa é o custo financeiro do medicamento. Ocorre que este motivo, em tese, não pode ser utilizado como fator principal para a negativa do medicamento, de modo que a análise deve se ater tão somente a efetividade, eficácia e benefícios do medicamento postulado. Na espécie, o medicamento buscado pelo autor se mostra urgente para a preservação de sua vida porque acometido de câncer agressivo nos pulmões, de forma está presente o perigo da demora, assim como a probabilidade do direito alegado, posto que ainda que baixa, o tratamento pode ser efetivo. Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões aduzidas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias, forneça o medicamento Pembrolizumabe 200mg, na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente até toxicidade ou progressão da doença, sob pena de cominação de multa diária e sequestro de valores. Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50, anote-se. Cite-se a o Estado de Rondônia para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se a Fazenda Pública, fixando o prazo de 15 dias para o fornecimento da medicação, sob pena de cominação de multa diária e sequestro de valores. Quanto ao atendimento da determinação contida no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, comporta assentar que as causas afetas a este juízo são de interesse da Administração Pública que, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis. Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor no prazo legal. Considerando que as produções de provas das partes devem ocorrer tanto na inicial (art. 319, VI, CPC), quanto em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 8 de dezembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:06
Gratuidade da Justiça
08/12/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:56
Petição (Parecer)
05/12/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:39
Publicação
17/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos e etc. Intime-se o Autor para manifestar sobre o id. 98616588, no prazo de 10 dias. Com a vinda dos esclarecimentos, sem necessidade de conclusão, intime-se o NATJUS para emissão de nota técnica sobre o medicamento pretendido, no prazo de 10 dias. Em seguida façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Registre-se a prioridade na movimentação. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 16 de novembro de 2023. Guilherme Regueira Pitta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:21
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
10/11/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7067239-07.2023.8.22.0001 - Petição Cível POLO ATIVO REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES, RUA CIDADE 2087 TRÊS MARIAS - 76812-644 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte requerente busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, inclusive em caráter liminar. O Autor com atualmente 36 anos, é portador de neoplasia maligna (câncer), diagnosticado no ano de 2021 com Adenocarcinoma pulmonar EGFR selvagem, metastático para figado e linfonodos e realiza tratamento fornecido pelo SUS. Há 02 anos, o Autor está sob o protocolo de quimioterapia e radioterapia, ainda assim, houve progressão da enfermidade para o fígado e linfonodos, que persiste desde o ano de 2021. Com a progressão da enfermidade e a pouca eficiência do tratamento (quimioterapia e radioterapia) e a ocorrência de metástases em outros sítios (órgãos), o autor realizou exames de TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS - PET-CT ou PetScan e biopsia, conforme documentos em anexo, onde foi possível projetar a continuidade de tratamento. Em consulta com o médico oncologista Dr. Peter Felipe Silva (CRM/RO 6957) no Instituto São Pellegrino em Porto Velho/RO, responsavél pelo tratamento do autor, indicou a medicação Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias até progressão ou toxicidade limitante associado a quimioterapia. Noticia que, embora registrado na ANVISA, o medicamento não fornecido pelo SUS, o que ensejou a propositura da presente demanda. Com a inicial vieram as documentações. Em relação ao pedido liminar, por ora, deixo de analisar, haja vista que em consonância com as orientações do CNJ, no Estado de Rondônia já está em funcionamento o NATJUS, núcleo de apoio técnico especializado para subsidiar as decisões dos juízes em questões de saúde. Assim, à CPE para solicitar ao NATJUS nota técnica sobre o medicamento Pembrolizumabe 200mg, com urgência, devendo o juntar a nota técnica, em 10 dias, tendo em vista que os autos versam sobre saúde. Após, conclusos para decisão do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:13
Outras Decisões
09/11/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7067239-07.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: DIONES RAMOS SUARES Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte requerente busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Ocorre que o valor real da causa atrai a competência para o juízo da Vara de Fazenda, uma vez que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico pleiteado. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$21.000,00, inadequadamente, já que apenas uma única dose do medicamento aplicado custa R$45.231,82. Contudo, há indicação médica de uma dose a cada 21 dias até a progressão ou toxicidade limitante. Assim, temos que para 02 (duas) aplicações (menos do que dispõe o art. 2º, §2º da Lei 12.153/09) o custo chegaria a R$90.463,64, valor que por si só já ultrapassa a alçada dos juizados da fazenda pública de 60 salários-mínimos. Com efeito, de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, corrijo o valor da causa para R$ 90.463,64 – custo de apenas duas doses do tratamento e declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. A CPE deverá adequar o novo valor da causa no sistema PJe. Tendo em vista a matéria discutida nos autos e o avançar da ação, deixo de extinguir o feito e determino sua redistribuição. Redistribua-se, por sorteio e com urgência, para uma das Varas de Fazenda desta Comarca. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho