Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7058952-55.2023.8.22.0001 ESPÓLIOS: ELIANA MUSTAFA, IZABEL SABINA MUSTAFA, KELLY SANTOS MUSTAFA, MARIA DE FATIMA MUSTAFA, VITORIA REGIA MUSTAFA, SAID RADI MUSTAFA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493
Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias da ex-servidora da Câmara Municipal de Porto Velho, Marivete Costa Sampaio, no valor de R$ 64.559,44 (sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), crédito já reconhecido pelo Presidente daquele Poder Legislativo. Os autores são herdeiros da sobredita ex-servidora, e aduzem que pleitearam, via ação de jurisdição voluntária, o alvará de levantamento dos valores nos autos do processo n. 7025382- 49.2021.8.22.0001, perante juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca, todavia, apesar de obterem Sentença favorável ao levantamento do valor, esse não foi disponibilizado pelo requerido. Diante do não recebimento do crédito em ação de jurisdição voluntária, vêm os requerentes pleitear, em jurisdição contenciosa, a condenação do Município de Porto Velho ao pagamento das referidas verbas. Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) A respeito da revelia da Fazenda Pública, importa mencionar que seus efeitos materiais a ela não se aplicam, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Como visto, não há que se falar portanto em presunção de veracidade dos fatos contra ela delineados, isso porque os bens e direitos a ela inerentes são considerados indisponíveis. Diante da ausência de contestação, o requerido foi intimado a apresentar toda a documentação que dispunha a fim de esclarecer a demanda, nos termos do art. 9° da Lei n.12.153/2009, oportunidade em que trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo n. 01 00302-000 2020 (ID 109458159), em que restou reconhecido seu direito ao recebimento de diferenças por progressões funcionais. É a síntese do necessário. Pois bem, a lide não comporta maiores digressões, pois o direito ao recebimento do crédito objeto da presente demanda foi amplamente reconhecido pelo Município de Porto Velho, notadamente pela Presidência da Câmara de Vereadores (ID 109458159 – Pág. 142), por meio de Despacho datado de 09/12/2022. O crédito foi apurado em 24/11/2020 no montante de R$ 64.559,44 (sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) conforme planilha de ID 109458159 – Pág. 109/113, os juros de mora e a correção monetária, no entanto, deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, com observância dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente propôs em face do Município de Porto Velho para condená-lo ao pagamento da verba objeto do processo administrativo n. 01 00302-000 2020, no valor de R$ 64.559,44 (sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho