Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004183-37.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, RIO BRANCO 11A SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 09:55
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:18
Publicação
11/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004183-37.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004183-37.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, RIO BRANCO 11A SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 09:55
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:18
Publicação
11/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004183-37.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:06
Publicação
25/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 24 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004183-37.2023.8.22.0021
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR.
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Buritis, 2 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004183-37.2023.8.22.0021.
03/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:04
Publicação
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004183-37.2023.8.22.0021
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:04
Recebimento
29/08/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004183-37.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais, por corte indevido ajuizada por ELSON PIZZI JUNIOR em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. De início, é importante destacar que possível a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de dívida regular pelo usuário, desde que atendidos os ditames do art. 6º, § 3º, inc. II, e § 4º, da Lei n.º 8.987/95. Veja-se: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, por sua vez, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). A precitada norma estabelece, também, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 4 (quatro) horas, caso a suspensão se dê de forma indevida (art. 362, inc. I), entendendo-se como tal, de acordo com o art. 361, aquela que ocorre: a) quando a fatura tiver sido paga até a data limite contida na notificação ou por meio de código de resposta rápida do PIX antes do corte; ou b) sem observar os ditames da Resolução. No caso dos autos, não houve a compravação da entrega de aviso de corte, sendo o pagamento via pix em 03/09/2023, sendo o corte sido realizado em 04/09/2023, conforme documentos anexos. Em termos outros, não fica evidenciado a notificação prévia, ao requerente, motivo pelo qual foi indevido tal pratica por parte da requerida. Desse modo, reconhece-se a tese do(a) demandante no sentido de que, em virtude de referida má prestação de serviço, experimentou dano psicológico a exigir compensação financeira. Sobre o tema, dispõe o art. 22 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência. Por todos, veja-se: CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7074862-93.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 05/09/2022.) CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003814-69.2020.822.0014, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/11/2021.) Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (...)” 3. Em respeito às razões recursais acrescento que no caso em comento, a recorrente não comprovou o envio e recebimento da alegada notificação pelo recorrido, logo, não ocorreu o exercício regular do direito da ora recorrente, uma vez que interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação específica prévia, com prazo para regularização. 4. A ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. 5. Nesse sentido TJ-RO - AC: 70028833120228220003, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023; STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018. 6. Conclui-se, portanto, que se por um lado é possível a suspensão de energia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor, bem como, à ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários do serviço público, por outro lado, não se pode efetivar a suspensão ou o corte de energia de forma abrupta, sem observar o que determina a lei. 7. No que diz respeito ao valor do dano moral, é sabido que pode o juiz estabelecer o montante que entende devido no caso concreto, devendo observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. 8. Convém ressaltar que o arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. 9. No presente caso, considerando-se as condições econômicas e sociais do ofendido, e do ofensor; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. 10.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença em todos os seus termos. 11. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 12. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor. A ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, CPF nº 00324325266, RIO BRANCO 11A SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004183-37.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Remessa
08/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:07
Sem efeito suspensivo
08/12/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 11:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:52
Publicação
22/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ELSON PIZZI JUNIOR Rio Branco, 11A, setor 02, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004183-37.2023.8.22.0021
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:34
Publicação
31/10/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004183-37.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais, por corte indevido ajuizada por ELSON PIZZI JUNIOR em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. De início, é importante destacar que possível a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de dívida regular pelo usuário, desde que atendidos os ditames do art. 6º, § 3º, inc. II, e § 4º, da Lei n.º 8.987/95. Veja-se: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, por sua vez, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). A precitada norma estabelece, também, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 4 (quatro) horas, caso a suspensão se dê de forma indevida (art. 362, inc. I), entendendo-se como tal, de acordo com o art. 361, aquela que ocorre: a) quando a fatura tiver sido paga até a data limite contida na notificação ou por meio de código de resposta rápida do PIX antes do corte; ou b) sem observar os ditames da Resolução. No caso dos autos, não houve a compravação da entrega de aviso de corte, sendo o pagamento via pix em 03/09/2023, sendo o corte sido realizado em 04/09/2023, conforme documentos anexos. Em termos outros, não fica evidenciado a notificação prévia, ao requerente, motivo pelo qual foi indevido tal pratica por parte da requerida. Desse modo, reconhece-se a tese do(a) demandante no sentido de que, em virtude de referida má prestação de serviço, experimentou dano psicológico a exigir compensação financeira. Sobre o tema, dispõe o art. 22 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência. Por todos, veja-se: CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7074862-93.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 05/09/2022.) CONSUMIDOR. ENERGISA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003814-69.2020.822.0014, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/11/2021.) Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:41
Procedência em Parte
30/10/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 17:38
Petição
24/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:17
Publicação
10/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 9 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004183-37.2023.8.22.0021
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Petição (Contestação)
06/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:41
Publicação
06/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, CPF nº 00324325266, AV. AYRTON SENNA 1320 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004183-37.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 5 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito