Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA NEIS TOZATTO KREIDTLOW ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO VERA LUCIA NEIS TOZATTO KREIDTLOW ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade. Argumenta, em síntese, que era trabalhadora rural e completou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício. Pediu a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade, com valores retroativos à data do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida o pedido de tutela de urgência. (ID.99640585) A autarquia ré, devidamente citada, contestou a presente ação. Afirmou ausência de prova material, exigidos pela legislação previdenciária, alega possuiu Autora vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Sutenta ainda que a autora possui patrimônio incopatível com a qualidade de segurado especial. Alegou que os documentos juntados pela autora não são suficientes a comprovar o efetivo exercício em labor rural anteriores ao ano de 2024. Pugnou pela total improcedência do pedido da autora. Houve réplica. (ID.108599190 ) Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal. (ID 108176518 ) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direto de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, estando os autos aptos à prolação da sentença, passo à apreciação do mérito.
APELANTE: MARIA EDIVANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Jose Newton Ferreira De Medeiros Filho e outro
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender ausente a comprovação do exercício da atividade em regime de economia familiar. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, § 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. 3. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 11/11/1962. A Data de Entrada do Requerimento - DER é de 23/02/2018. 4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Demandante juntou documentos, como: a) Certidão de Casamento onde consta a profissão do marido como comerciário e da apelante como professora; b) Declaração de Exercício de Atividade Rural, com filiação ao sindicato em 17/07/2017, onde consta que a parte autora exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 01/04/1989 a 27/05/2003 e de 01/102014 a 07/02/2018; c) recibos de pagamento de mensalidade de sindicato, de julho/2017 a fevereiro/2018; d) Declaração de Patrão assinada pelo marido da parte autora, informando que esta trabalhou em regime de comodatário e em regime de economia familiar no período de 01/10/2014 a 07/02/2018, em sua propriedade; e) Declaração de aptidão ao Programa nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em nome do marido; f) Comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural - ITR e DARF’s de pagamento em nome do marido da parte autora; g) comprovante do “Projeto Hora de Plantar” e Programa de Fortalecimento da Agricultura familiar em nome do esposo da requerente, com datas de 2012, 2014, 2018; h) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual comprova que a requerente trabalhou em atividade urbana, mais precisamente na Prefeitura Municipal de Cedro-CE, nos períodos de 01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013. 5. Não se exige o exercício exclusivo da atividade agrícola, para fins de caracterização do regime de economia familiar, sendo pacífico que o exercício de atividade urbana, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal regime resta desconfigurado, se a atividade urbana remunerada é exercida por lapso temporal superior a 120 dias ( AgRg no Resp 1309880/RS), ou se a renda obtida com o exercício de atividade urbana supera aquela decorrente da atividade rural ( AgRg no Ag 1425497/MG). 6. Conforme art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 7. A despeito da apresentação de início de prova material e do depoimento que corrobora o exercício da atividade rural, a sentença não merece reforma. Verifica-se que a Autora exerceu atividade urbana, por mais de quinze anos (01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013) durante o período de carência, onde laborou para a Prefeitura do Municipal de Cedro-CE, circunstância que descaracteriza sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, nos temos da legislação supramencionada. 8. Em que pese ter afirmado o desenvolvimento de atividade rural, o que foi corroborado pela testemunha, que também se referiu ao trabalho urbano, verifica-se que o período de carência encontra-se interrompido por vínculo urbano exercido por período superior a 120 dias, que na verdade superam os quinze anos. 9. Tendo em vista o exercício de atividade urbana durante quinze anos do período de carência, fica descaracterizado o regime de economia familiar necessário à comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, vez que, conforme consulta aos autos, a promovente manteve vínculo urbano de 01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013. 10. Apelação não provida. EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender ausente a comprovação do exercício da atividade em regime de economia familiar. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, § 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. 3. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 11/11/1962. A Data de Entrada do Requerimento - DER é de 23/02/2018. 4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Demandante juntou documentos, como: a) Certidão de Casamento onde consta a profissão do marido como comerciário e da apelante como professora; b) Declaração de Exercício de Atividade Rural, com filiação ao sindicato em 17/07/2017, onde consta que a parte autora exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 01/04/1989 a 27/05/2003 e de 01/102014 a 07/02/2018; c) recibos de pagamento de mensalidade de sindicato, de julho/2017 a fevereiro/2018; d) Declaração de Patrão assinada pelo marido da parte autora, informando que esta trabalhou em regime de comodatário e em regime de economia familiar no período de 01/10/2014 a 07/02/2018, em sua propriedade; e) Declaração de aptidão ao Programa nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em nome do marido; f) Comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural - ITR e DARF’s de pagamento em nome do marido da parte autora; g) comprovante do “Projeto Hora de Plantar” e Programa de Fortalecimento da Agricultura familiar em nome do esposo da requerente, com datas de 2012, 2014, 2018; h) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual comprova que a requerente trabalhou em atividade urbana, mais precisamente na Prefeitura Municipal de Cedro-CE, nos períodos de 01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013. 5. Não se exige o exercício exclusivo da atividade agrícola, para fins de caracterização do regime de economia familiar, sendo pacífico que o exercício de atividade urbana, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal regime resta desconfigurado, se a atividade urbana remunerada é exercida por lapso temporal superior a 120 dias ( AgRg no Resp 1309880/RS), ou se a renda obtida com o exercício de atividade urbana supera aquela decorrente da atividade rural ( AgRg no Ag 1425497/MG). 6. Conforme art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 7. A despeito da apresentação de início de prova material e do depoimento que corrobora o exercício da atividade rural, a sentença não merece reforma. Verifica-se que a Autora exerceu atividade urbana, por mais de quinze anos (01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013) durante o período de carência, onde laborou para a Prefeitura do Municipal de Cedro-CE, circunstância que descaracteriza sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, nos temos da legislação supramencionada. 8. Em que pese ter afirmado o desenvolvimento de atividade rural, o que foi corroborado pela testemunha, que também se referiu ao trabalho urbano, verifica-se que o período de carência encontra-se interrompido por vínculo urbano exercido por período superior a 120 dias, que na verdade superam os quinze anos. 9. Tendo em vista o exercício de atividade urbana durante quinze anos do período de carência, fica descaracterizado o regime de economia familiar necessário à comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, vez que, conforme consulta aos autos, a promovente manteve vínculo urbano de 01/12/1983 a 03/03/1989 e de 26/05/2003 a 31/12/2013. 10. Apelação não provida.(TRF-5 - Ap: 00009382220188060066, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª TURMA). Assim resta claro que a autora excerceu a atividade urbana por periodo superior a 120 dias, descaracterizando a atividade rural de subsistência. Embora tenha produzido prova testemunhal no sentido que houve o exercício de atividade rural, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo de apresentar documentos que comprovem o alegado. Como já dito, a mera prova testemunhal, desacompanhada do início de prova material, é insuficiente a comprovar a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido pela lei. Juntou documentos em nome de terceiros Assim, não faz jus o postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não foram suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulador por VERA LUCIA NEIS TOZATTO KREIDTLOW em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a parte Autora do pagamento de custas, nos termos do art. 5º, inciso III da Lei 3.896/2016. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exibilidade dos honorários ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo mencionado, extinguir-se-á a obrigação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Interposto recurso de apelação,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005626-23.2023.8.22.0021
Trata-se de ação que visa o recebimento de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, que possui fundamento no artigo 48 da Lei n. 8.213, abaixo transcrito: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Logo, a mulher que completar a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) mese, terá direito ao benefício. Ademais o art. 11 da lei 8213/91, no seu inciso VII, paragrafo 9º, III: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dito isso, cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, além da qualidade de segurada da parte. Passo à análise. I. Idade mínima No caso dos autos, resta incontroverso o atendimento do requisito da idade, uma vez que os documentos comprovam que a autora, nascida em 13/09/1967, contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos completos no dia do protocolo do pedido administrativo, realizado em 05/09/2023. II. Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos. O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução "pro misero", no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. (Precedente: REsp 980.065/SP). Com efeito, o verbete da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Corolário da exigência de “início” é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. Com efeito, a prova documental apresentada demonstra o efetivo exercício em atividade rural apenas do período compreendido entre 1992 a 2019, de modo que a parte autora não preencheu os 180 (cento e oitenta) meses estipulados para adquirir a qualidade de segurado especial, pois teve demostrado pela autarquia em sua contestação que a autora, nesse periodo de tempo, produziu atividade laborativa urbana ID. 107105440. Neste sentido se corrobora os Tribunais Superiores: PROCESSO Nº: 0000938-22.2018.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito