Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. 1. Proceda com as habilitações/retificações postuladas retro (ID 127309039). 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Fica, desde já, advertida de que eventual pedido de diligências, deverá vir acompanhado do respectivo pagamento da taxa prevista no art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas), correspondente a cada requerimento, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa quadratura, em sendo postulada mais de uma diligência (ex.: pesquisa via Bacenjud e Renajud), tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se de diligência requerida em relação a mais de uma pessoa (física ou jurídica), tem-se, da mesma forma, mais de uma hipótese de incidência (ex.: pesquisa via Bacenjud e Renajud em dois CPF's geram quatro hipóteses de incidência). Na oportunidade, especifique o CFP/CNPJ sobre os quais pretende que recaia a diligência, sob pena de indeferimento. 3. Em caso de inércia, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:33
Outras Decisões
30/10/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:37
Publicação
02/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para manifestação acerca da certidão ID 127055803, devendo dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:24
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:20
Publicação
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Como é cediço, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [...] Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. Por se tratar de cessão de crédito, pertinente a substituição processual do cedente pelo cessionário, nos moldes do artigo 778, § 1º, III, do CPC. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. A par disso, desnecessária anuência da parte executada, tendo em vista não ser caso de aplicação do artigo 109 do mesmo estatuto processual. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. No caso concreto, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para a concretização da substituição processual do exequente, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º - A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Consoante esclarece a doutrina, "ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do crédito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do artigo 778, § 1º, III, afastando, pois, a norma geral constante do artigo 109, § 1º, do CPC." (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil: Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela antecipada). Portanto, DETERMINO sejam procedidas às anotações pertinentes para constar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em substituição a COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA (consoante Termo de ID 122669810). À CPE: Anote-se conforme apontado, retificando-se também a representação processual. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:16
Outras Decisões
30/09/2025, 08:15
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:06
Publicação
08/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:16
Outras Decisões
07/08/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:20
Publicação
11/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:33
Desarquivamento
10/06/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:02
Definitivo
23/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 10:52
Publicação
09/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRI Ariquemes, 5 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:13
Outras Decisões
05/05/2025, 07:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:22
Publicação
07/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples ou CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:12
Mandado
26/03/2025, 20:36
Mandado
24/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 07:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:03
Publicação
29/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:45
Publicação
20/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:54
Publicação
19/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA. O exequente informou que, até o presente momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação da penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)” A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais.
Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que, no curso do cumprimento de sentença, que tramita desde 2023, foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado, contudo, todas restaram frustradas. Ademais, chama atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através do sistema Sisbajud, embora, pelo que foi informado pelo credor, a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” [...] (Grifei);
Diante do exposto, esgotados os demais meios para localização de bens e respeitada a ordem de preferência, DEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada, e, a fim de propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual em 10% sobre o faturamento mensal da empresa, até o limite do valor do atualizado do débito, o qual deverá ser informado pelo credor para cumprimento da diligência, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Deverá a penhora ser levada a efeito na “boca do caixa”, por Oficial de Justiça, na sede da empresa executada S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA. NOMEIO como administrador-depositário o sócio administrador da empresa, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Deverá o oficial de justiça qualificar o administrador-depositário, de tudo certificando nos autos. Formalizado o termo de penhora e comprovado o depósito do primeiro desconto do faturamento, independente de conclusão, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 18 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:40
Outras Decisões
18/12/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:33
Publicação
30/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em desfavor de S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 42.828,81. Citada, a parte executada compareceu aos autos (ID 95352593), entretanto, não pagou a dívida e tampouco ofertou bens à penhora. O(a) exequente buscou encontrar bens em nome da parte executada, não logrando êxito (ID 99640591 e 102503162), contudo, razão pela qual, ciente de que essa exerce atividade empresarial, pleiteou a penhora de suas cotas sociais. Instada, coligiu a Certidão Simplificada atualizada da empresa executada (ID 108288539). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a pessoa executada/indicada não integra sociedade, na qualidade de sócia, tal como posto nos autos. Isso porque, a ficha de breve-relato emitida pela JUCER (ID 108288539) demonstra a qualidade de empresária individual, ou seja, o exercício de atividade empresarial em nome próprio. Destarte, inexistindo sociedade à qual a executada pertença, não há que se falar na penhora de cotas sociais. Enfatize-se, neste aspecto, que em sendo a parte executada empresária individual, não há que se cogitar na espécie, de personalidade jurídica distinta da pessoa física. Trata-se, em verdade, de pessoa física que exerce atividade empresarial. Assim, não existe separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da microempresa, de modo que a responsabilidade da pessoa física confunde-se com a da pessoa jurídica. Em verdade, os conceitos de pessoa jurídica e empresário comercial (ou microempresário), não se mesclam. De fato, tais pessoas jurídicas, como ensina Caio Mario da Silva Pereira, "são agrupamentos de indivíduos ou certas destinações patrimoniais a quem foi atribuída personalidade e capacidade de ação" (Instituições de Direito Civil - vol. I - pg. 199). Conclui-se, pois, que dentre outros requisitos, pressupõe-se congregamento de dois ou mais indivíduos. Já o empresário comercial (caso dos autos) pode exercitar a atividade empresarial individual ou coletivamente. A firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, entretanto, não é pessoa jurídica. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais, até porque, a transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeitos fiscais/tributários. Pelas mesmas razões, em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de Título Extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que indeferiu a penhora de cotas sociais supostamente pertencente à parte agravada. Irresignação – A r. decisão agravada deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. Com efeito, a executada não é integrante de sociedade. De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que se trata de empresária individual. Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e o empresário titular. Realmente, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto. Destarte, tratando-se a executada de empresária individual, não há que se falar em penhora de cotas sociais. Recurso desprovido embora por fundamento diverso. (TJSP - AI: 2176534-32.2018.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) [...] O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço [...] (TJSP - AC: 9098267-10.2007.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 23/11/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011) Como se pode inferir, para a jurisprudência, a impossibilidade de aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do CPC, decorre de incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do CC a casos tais. Assim, forte nestas premissas, INDEFIRO o pedido deduzido. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento aos autos, no prazo de 15 dias. Nada havendo, desde já, inexistindo notícias acerca de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente, via Pje. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:07
Outras Decisões
22/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 09:44
Publicação
18/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. DEFIRO ao exequente o prazo de 15 dias, para apresentação do documento referido. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:44
Mero expediente
17/06/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:43
Publicação
14/05/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo bloqueio e penhora das cotas sociais da executada. Assim, previamente à análise do pedido, apresente a exequente Certidão Simplificada atualizada da empresa, seus atos constitutivos e respectivas alterações, os quais podem ser obtidas na Junta Comercial do Estado (JUCER), a fim de ensejar, dentre outras questões, melhor análise sobre a titularidade das cotas, assim como eventual responsabilidade e comprovação da integralização do capital social. Sem tais documentos, restará indeferido o pedido. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pleito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:59
Outras Decisões
13/05/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:25
Publicação
02/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Réu: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Promovido consulta junto ao INFOJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, promova a CPE com a restrição de segredo de justiça. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 1 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:19
Outras Decisões
01/04/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:11
Publicação
07/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Réu: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Pesquisa RENAJUD negativo. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:22
Por decisão judicial
06/03/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 03:52
Publicação
12/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:01
Publicação
11/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Réu: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:10
Por decisão judicial
08/12/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:07
Publicação
10/10/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:46
Outras Decisões
09/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:06
Publicação
26/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:21
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:27
Publicação
07/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7008071-71.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:48
Mandado
31/07/2023, 14:39
Mandado
20/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 08:50
Mandado
13/07/2023, 20:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:42
Mandado
12/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:39
Publicação
30/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 42.828,81. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 29 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008071-71.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 42.828,81 Última distribuição:26/05/2023
Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC). g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço: