Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005308-78.2020.8.22.0010.
AUTOR: MOACIR DA SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:57
Recebimento
12/08/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Moacir da Silva Costa Advogado(a): Ednei Ranzula da Silva (OAB/RO 10798) Advogado(a): Luciano Suave Coutinho (OAB/RO 10800)
Apelados: Anderson Ferreira da Silva e outro Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Terceiro
Interessado: Comércio em Lojas de Conveniência Modelo Ltda. Advogado(a): Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 5114) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 01/03/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Indenização por dano moral e material. Agressão física que resultou em múltiplas lesões. Ônus da prova. São pressupostos da obrigação de indenizar: a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7005308-78.2020.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005308-78.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005308-78.2020.8.22.0010.
AUTOR: MOACIR DA SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:57
Recebimento
12/08/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Moacir da Silva Costa Advogado(a): Ednei Ranzula da Silva (OAB/RO 10798) Advogado(a): Luciano Suave Coutinho (OAB/RO 10800)
Apelados: Anderson Ferreira da Silva e outro Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Terceiro
Interessado: Comércio em Lojas de Conveniência Modelo Ltda. Advogado(a): Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 5114) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 01/03/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Indenização por dano moral e material. Agressão física que resultou em múltiplas lesões. Ônus da prova. São pressupostos da obrigação de indenizar: a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7005308-78.2020.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005308-78.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Remessa
01/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:23
Publicação
11/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005308-78.2020.8.22.0010 Requerente: MOACIR DA SILVA COSTA Advogado/Requerente: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798 Requerido: ANDERSON FERREIRA DA SILVA, MAYKON WILIAN DE FREITAS, COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI Advogado/Requerido: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS – SUCUMBÊNCIA e CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO – CONTRARRAZÕES 1) Proferida a sentença do ID 95486573 - Pág. 1 a 11 vieram embargos de declaração Num. 96090522 - Pág. 1 a 5 opostos pela requerida, COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI – ME. Em síntese, pretende reforma da decisão acima, com rediscussão sobre a Assistência Judiciária Gratuita concedida na sentença à parte autora. Também pretende rediscussão sobre sucumbência e custas. Manifestação dos requeridos ANDERSON FERREIRA DA SILVA e MAYCON WILIAN DE FREITAS pela rejeição dos embargos (Num. 98001601 - Pág. 1-2). Decido: Sem razão a embargante – a requerida COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI – ME. A Requerida acima alega que a sentença foi omissa e obscura ao não se pronunciar sobre custas e verba sucumbencial. Não há contradição ou omissão alguma: a sentença concedeu Assistência Judiciária Gratuita ao Autor (Num. 95486573 - Pág. 10), notadamente pela gravidade dos ferimentos. “...CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a cobrança ficará suspensa por cinco anos, pois na inicial havia sido feito pedido de AJG, o que defiro com base no art. 98, §3º do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Requeridos, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos acima (art. 98, §3º do CPC)...” Qual omissão ou contradição que há nisso? Nenhuma, data vênia. O dever de reparação foi esclarecido na sentença, tanto que a lide foi julgada improcedente. Portanto, NÃO há omissão ou contradição alguma. O Autor não concordou com a sentença, mas apelou. A requerida COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI não concorda com a sentença, mas pretende rediscussão sobre verba sucumbencial. Para isso existe recurso próprio. Em resumo, por meio dos “embargos de declaração” a requerida COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI pretende alterar a sentença para receber verba sucumbencial e aplicação do art. 98 do CPC. Atente-se em não ingressar com embargos de declaração protelatórios, conforme arts. 4.º, 6.º e 77, todos do CPC, fato que prejudica a todos. Portanto, não há omissão alguma na sentença e sim “descontentamento” com a decisão proferida. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer a requerida. Com embargos de declaração a requerida quer ficar rediscutindo as matérias probatórias e fases anteriores, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por diversas decisões do E. TJRO: Data do julgamento: 02/06/2022 0003141-43.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002082-29.2020.8.22.0000 Relator: Desembargador Jorge Leal Decisão: “POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão da Causa. Abuso do Direito. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa e, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se não conhecê-lo. (DJ de 14/6/2022, p. 133). Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000360-30.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 09/11/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Ausente na decisão embargada a omissão apontada, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes, deve ser negado provimento aos aclaratórios. (DJe de 13/6/2022, pp. 40-41). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJe de 27/4/2022). Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006469-60.2019.8.22.0010 Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 26.07.2021 EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 26 de janeiro de 2022). 7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003216-98.2018.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE de 19/10/2021, p. 166). AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). 0001482-76.2014.8.22.0010 - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira). A requerida não se insurge quanto ao valor da indenização fixada. Pretende rediscussão da sentença e atividade probatória; Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 96090522 - Pág. 1 a 5 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matérias probatórias e sucumbência (especialmente o dever de indenizar e Assistência Judiciária Gratuita), TODOS já devidamente apreciadas pelo Juízo na sentença e na instrução processual. Portanto, cumpra-se a sentença Num. 95486573 - Pág. 1 a 11 na forma como proferida. 2) Superados os pontos acima, independente da apreciação dos embargos de declaração, o Autor interpôs apelação (Num. 96294383 - Pág. 1 a 12). Após apresentada apelação, o processamento compete à Instância superior. CPE: intimem-se os requeridos (por meio de seu Procuradores e DPE) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (prazo: 30 dias, já contado dobro). No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Após cumpridas as fases cima e estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023, 09:18 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Publicação
05/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005308-78.2020.8.22.0010.
AUTOR: MOACIR DA SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:43
Publicação
04/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005308-78.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MOACIR DA SILVA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798 Polo Passivo: ANDERSON FERREIRA DA SILVA, MAYKON WILIAN DE FREITAS, COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI ADVOGADOS DOS REU: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais proposto por MOACIR DA SILVA COSTA em face de ANDERSON FERREIRA DA SILVA, MAYKON WILIAN DE FREITAS e COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI. Alega o Requerente em síntese, que no dia 07.09.2018, o mesmo e um amigo participavam do evento gastronômico no município de Rolim de Moura/RO, promovido por Food Truck Festival, nas dependências do Pátio do Posto Modelo, quando, por volta das 23 horas, estando apenas na intenção de aproveitar o final da noite no estabelecimento da Conveniência Modelo, uma pessoa (2° Requerido) de outra mesa se dirigiu até o Autor e começou a proferir palavras de baixo calão, discutir por motivos desconhecidos. Aduz que, depois de reiteradas ofensas verbais direcionadas ao mesmo e ao seu amigo, ambos saltaram a grade de proteção do estabelecimento e, a fim de se aproximar do 1° e 2° Requerido para apaziguar e acalmar toda situação inesperada passaram a ser fortemente agredidos. Sustenta que após sofrer as lesões, o mesmo foi encaminhado ao Hospital Municipal de Rolim de Moura/RO, onde recebeu os primeiros atendimentos médicos. Contudo, em decorrência da gravidade dos ferimentos precisou ser removido com urgência para o Hospital Euro de Cacoal/RO onde teve que passar por uma cirurgia de emergência, sendo submetido a uma Laparotomia Exploratória, Colostomia Protetora, Nefrectomia Esquerda e Drenagem do Tórax. Pretende a condenação dos Requeridos em Danos Morais no valor de R$ 100.000,00, em Danos Estéticos no valor de R$ 100.000,00 e, em Danos Materiais consistente em pagamento de pensão mensal vitalícia. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação dos Requeridos e o recolhimento das custas ao final pelo vencido, bem como, foi designada audiência de conciliação/mediação (ID 51986735 p. 1 a 3). Realizada audiência de conciliação/mediação, que restou infrutífera (ID 54767804). Ressalta-se ainda, que o Requerido Anderson Ferreira da Silva não foi citado/intimado da solenidade, conforme certidão de ID 52895238. O Requerido ANDERSON FERREIRA DA SILVA foi citado por edital (ID 59551665) e não se manifestou (ID 62603215), sendo então, nomeado Curador Especial (ID 59539839 p. 1). A Defensoria Pública indicou novo endereço e, desta vez, o Requerido ANDERSON FERREIRA DA SILVA foi devidamente citado (ID 76781664). O Requerido COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI apresentou contestação (ID 55603589 p. 1 a 25) e arguiu preliminares da Impugnação ao pedido de Concessão do Benefício da Justiça Gratuita, da Litigância de Má-Fé/Alteração da Verdade Real dos Fatos e, da Ilegitimidade Passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como, ausência de defeito no serviço prestado pelo mesmo. Aduz que o suposto agressor e o restante de seu pessoal que estavam na mesa se levantam para ir embora. Neste momento, ao passar perto da grade, um dos Requeridos vai até o Requerente, e conforme se verifica nas imagens, de maneira cordial ele estende a mão para cumprimentá-lo, o Requerente, por sua vez, gesticula grosseira e agressivamente, além de aparentar visivelmente estado de embriaguez. Relata que, logo após um dos Requeridos subir em sua moto e, ligar o farol, ou seja, quando estava prestes a ir embora, momento no qual o Requerente e seu amigo pulam cambaleando a grade de proteção do estabelecimento, e ambos segurando garrafas de cerveja na mão, foram até o suposto agressor, então, toda a confusão se inicia. Sustenta que não resta caracterizada a responsabilidade objetiva do mesmo, na hipótese de agressões praticadas por terceiros na área externa das dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. O Requerido MAYKON WILIAN DE FREITAS, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 56021939 p. 1 a 10) e arguiu preliminar da Necessária suspensão do processo. No mérito, alegou que estava em uma mesa na parte externa do local, com mais três pessoas, Ana Carina, Ana Beatriz e Anderson, ressalta-se que estavam apenas se divertindo no local. Aduz que o Requerente começou a “mexer” com a adolescente Ana Carina, então namorada do Requerido e, incomodados com a situação, Maykon, Ana Carina, Ana Beatriz e Anderson decidiram ir embora do local, e no momento que passavam pela lateral da conveniência do posto, em direção das motocicletas, o Requerente novamente passou a afrontar os Requeridos. Relata que, o mesmo, por sua vez, sobe em sua motocicleta, e dá a partida, demonstrando claramente que iria embora, fatos que se comprovam pela juntada das imagens de câmera de segurança do local. Sustenta que neste momento, o Requerente e outra pessoa pulam a grade de proteção e vão em direção ao Requerido, ali iniciando uma discussão e ato contínuo as agressões físicas. Sustenta ainda, que em sede de interrogatório, ID 51697862 p. 1, Anderson (primeiro Requerido) confirma que na data dos fatos usava camiseta e capacete de cor preta. Destaca-se que em depoimento Edimilson Fernandes (quem acompanhou Moacir) informou que quem desferiu os golpes de faca foi uma pessoa que usava roupas pretas, ID 51697852, p. 4. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. O Requerido ANDERSON FERREIRA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 77576166 p. 1 a 7) e arguiu preliminar da Necessária suspensão do processo. No mérito, alegou que a dinâmica do evento permite concluir que o mesmo agiu em legítima defesa. Além disso, não foi o autor dos golpes de faca que lesionaram o Requerente. Aduz que, o mesmo juntamente com Ana Karina Ferreira da Silva, Ana Beatriz Paula da Silva e Maykon Willian de Freitas, estavam reunidos em uma conveniência de posto de gasolina, na parte externa, conforme consta nos depoimentos e imagens de segurança e, conforme depoimento prestado por Ana Beatriz na ação penal (ID 51697852 p. 7 e 8), o Requerente MOACIR começou a “mexer” com a adolescente Ana Carina, então namorada do Requerido Maykon. Incomodados, os Requeridos decidiram ir embora do local e, no momento que passavam pela lateral da conveniência do posto, em direção às motocicletas, o Requerente novamente passou a enfrentar os Requeridos. Em continuidade, os Requeridos subiram na motocicleta para ir embora, quando então o Requerente, juntamente com outra pessoa, pularam a grade de proteção e foram em direção aos Requeridos, ali iniciando uma discussão e agressões físicas. Relata que, foi o Requerente que deu causa a toda discussão, vez que, foi o Autor que se dirigiu aos Requeridos e iniciou as agressões. Verifica-se, portanto, que o mesmo apenas agiu em legítima defesa, pois sua conduta estava direcionada a repelir a agressão injusta do Requerente. Sustenta que não há de se falar em responsabilidade civil do Requerido Anderson, vez que, eventuais lesões decorrentes de sua conduta foram praticadas no exercício da legítima defesa, afastando a ilicitude do ato. Ressalta ainda, que sua conduta foi única e exclusivamente repelir as agressões com socos, não sendo ele o autor dos golpes de faca. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. O Requerente manifestou-se no feito (IDs 56033770, 57494187 e 78127503). Feito Saneado (IDs 73231695 p. 1 a 3 e 81500670 p. 1 a 3). Foi deferido prova testemunhal (ID 87211022 p. 1 a 3). Instrução processual (IDs 89347650 e 91913148). Memoriais finais do Autor (ID 92359672). Memoriais finais dos Requeridos MAYKON WILIAN DE FREITAS e ANDERSON FERREIRA DA SILVA (ID 92458815). O Requerido COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI mesmo intimado (ID 91913148), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme expediente dos autos. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Em relação às preliminares arguidas pelo Requerido COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI, parte delas, foram rejeitadas conforme Decisão de ID 73231695 p. 1 a 3. Já em relação a preliminar da Ilegitimidade Passiva, a mesma é o mérito da lide e com ele será apreciado (ID 73231695 p. 2). Pois bem. O Autor incluiu no polo passivo do presente feito o COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI, o qual segundo os autos não concorreu para os fatos, vez que, os mesmos se deram fora da Conveniência e não teve a menor participação do COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI. Em se tratando de um Posto de Combustíveis/Conveniência, não havia obrigação de manter seguranças públicos ou privados no local dos fatos e, sim, tanto o Requerente como os Requeridos deviam se comportar de maneira adequada. Assim, considerando que o COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI não teve a menor participação e nem concorreu para os fatos e, considerando ainda que a legitimidade passiva é pautada pela relação jurídica subjacente à causa de pedir, bem como, que a ilegitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme inteligência do art. 485, § 3º do CPC, é de se reconhecer que o COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI não deve figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser excluído. Em relação a preliminar arguida pelo Requerido MAYKON WILIAN DE FREITAS, a mesma foi rejeitada conforme Decisão de ID 73231695 p. 1 a 3. Em relação a preliminar arguida pelo Requerido ANDERSON FERREIRA DA SILVA, a mesma foi rejeitada conforme Decisão de ID 81500670 p. 1 a 3. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruído (IDs 89347650 e 91913148), estando apto a julgamento, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: Pretende o Requerente a indenização por Danos Morais no valor de R$ 100.000,00, Danos Estéticos no valor de R$ 100.000,00 e, Danos Materiais consistente em pagamento de pensão mensal vitalícia, sob alegação que o mesmo foi agredido fisicamente pelos Requeridos MAYKON WILIAN DE FREITAS e ANDERSON FERREIRA DA SILVA, no estabelecimento do Requerido COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI. O Requerido MAYKON WILIAN DE FREITAS por sua vez, alega que o Requerente e outra pessoa pularam a grade de proteção e foram em direção ao Requerido, ali iniciando uma discussão e ato contínuo as agressões físicas. Sustenta ainda, que em sede de interrogatório, ID 51697862 p. 1, Anderson (primeiro Requerido) confirma que na data dos fatos usava camiseta e capacete de cor preta. Destaca-se que em depoimento Edimilson Fernandes (quem acompanhou Moacir) informou que quem desferiu os golpes de faca foi uma pessoa que usava roupas pretas, ID 51697852, p. 4. O Requerido ANDERSON FERREIRA DA SILVA por sua vez, alega que não há de se falar em responsabilidade civil do mesmo, vez que, eventuais lesões decorrentes de sua conduta foram praticadas no exercício da legítima defesa, afastando a ilicitude do ato. Ressalta ainda, que sua conduta foi única e exclusivamente repelir as agressões com socos, não sendo ele o autor dos golpes de faca. Os pontos controvertidos foram fixados: a) culpa pela ocorrência dos fatos; b) obrigação ou não de indenizar - danos e c) em caso positivo, qual o valor (ID 73231695 p.2). Na instrução do feito apurou-se, em síntese, que: Depoimento do Autor Sr. MOACIR DA SILVA COSTA: “...o Autor estava com seu amigo EDMILSON FERNANDES DE SOUZA na Conveniência do Posto Modelo, onde havia um ‘food truck’; Maikon estava tentando intimidar Edmilson; de repente Maikon bateu nas costas do Autor e disse que ia lhe matar; Maikon disse que pegaria o Autor numa esquina e o mataria; Maikon afirmava que tinha ‘marcado o rosto’ do Autor; o Autor não conhecia Maikon e acredita que maikon tenha se enganado a respeito do Autor; nisso o Autor sentiu golpe na cabeça, de capacete; este golpe foi desferido por uma mulher; o Autor não sabe quem seria esta moça (Ana Beatriz ou outra pessoa) que desferiu o golpe de capacete; rapaz e deu uma sentiu facada; a primeira facada foi desferida por Anderson; não tem como precisar se os demais golpes foram desferidos por Anderson ou terceiro; várias facadas; foram desferidas onze facadas no Edmilson Fernandes; Edmilson ainda tentou separar esta briga; o Autor permaneceu hospitalizado por onze dias; quatro cirurgias e ainda há mais uma pendente para corrigir hérnia abdominal; o Autor teve de usar bolsa de colostomia por onze meses; durante a briga o Autor também teve uma artéria cortada; nesta briga o Autor perdeu um dos rins;...” Depoimento do Requerido Sr. ANDERSON FERREIRA DA SILVA: “...o requerido, suas irmãs (ANA KARINA e ANA BEATRIZ) e Maikon estavam na conveniência do Posto Modelo; Maikon era noivo de ANA KARINA FERREIRA DA SILVA; o Autor e seu amigo estavam com garrafas impedindo de sair com a moto; ANA BEATRIZ levou um soco; o depoente não sabe quem deu o soco em ANA BEATRIZ; Anderson não sabe quem estaria com a faca no dia dos fatos; os fatos ocorreram do lado de fora da conveniência Posto Modelo; Anderson desconhece se houve outros incidentes da mesma natureza naquele ambiente;...” Depoimento do Requerido Sr. MAYKON WILIAN DE FREITAS: “...o requerido e sua então esposa (ANA KARINA), ANA BEATRIZ e Maikon – irmão de ambas - estavam na conveniência do Posto Modelo; o Autor e seu amigo vieram caças confusão com o requerido e os demais que estavam na mesa; Maikon, o requerido Anderson, o Autor e seu amigo ‘saíram no soco’; o requerido não sabe se havia seguranças no local; o requerido não era revistado ao adentrar nas lojas de conveniências locais;...” Depoimento da Informante (irmã do requerido Anderson) Sra. ANA KARINA FERREIRA DA SILVA: “...a declarante, sua irmã (Ana Beatriz), Maikon e Anderson estavam na conveniência do posto modelo; alguns rapazes começaram a fazer gestos (como por ex., pedir telefone da declarante), mas a declarante não sabe quem os fez estes gestos; Maikon disse aos rapazes: ‘estamos indo embora para deixar vocês mais tranquilos’: nisso vieram dois rapazes com duas garrafas na mão; um dos rapazes deu um soco na irmã da declarante (Ana Beatriz); a declarante não viu facadas; viu apenas pessoas correndo, mas não sabe o motivo; a declarante não sabe o motivo pelo qual Ana Beatriz teria sido agredida, pois estavam tentando separar a briga; a declarante, sua irmã, Maikon e Anderson estavam na parte externa da loja de conveniência; a discussão e a briga ocorreram na parte externa da loja de conveniência;...” Depoimento da Informante (irmã do requerido Anderson) Sra. ANA BEATRIZ PAULA SILVA: “... a declarante, sua irmã (Ana Karina), Anderson e Maikon (ex-noivo de Ana Karina) estavam na conveniência do Posto Modelo; nisso disseram que ‘estava muito chato’ naquele lugar e iriam embora; alguns rapazes começaram a fazer gracinhas e passaram a mexer com a irmã da declarante, mas a declarante não sabe quem os fez estes gestos; nisso começou uma discussão; Moacir teria sido esfaqueado; mas a declarante não sabe quem teria desferido estas facadas; a declarante levou um soco, mas não sabe quem lhe deu este soco; a declarante, sua irmã, Maikon e Anderson estavam na área externa da conveniência do Posto Modelo; a briga ocorreu na parte externa da loja de conveniência; a declarante desconhece se havia seguranças no local;...” Depoimento do Informante (também foi vítima do esfaqueamento, mas alega que não entrou com processo contra os Requeridos) Sr. EDMILSON FERNANDES DE SOUZA: “...o declarante encontrou o Autor - Moacir - no Posto Modelo, pois estava ocorrendo um ‘food truck’ neste lugar; segundo o declarante, do nada Maikon chegou e disse que daria um tiro em Moacir; Moacir foi indagar a Maikon sobre o porquê deste tiro, pois Moacir alegava não conhecer estas pessoas; nisso já houve uma facada em Moacir; o declarante tentou separar a briga e levou onze facadas; atualmente o declarante não mora mais em Rolim de Moura; o declarante não viu seguranças no local;...” Depoimento da Testemunha indicada pelo Autor Sr. CLEBER SANTOS DA SILVA: “...o depoente não conhecia qualquer das partes mencionadas neste feito (nem Autor ou requeridos); o depoente não viu a briga propriamente dita; o depoente viu apenas o tumulto; depois que o Autor fora socorrido é que o depoente se inteirou dos fatos; a briga ocorreu no pátio do posto; o depoente não viu a presença de seguranças no local;...” Depoimento da Testemunha indicada pela Conveniência Modelo RIVALDO RODRIGUES SALOMÃO: “...o depoente foi atender a uma ocorrência policial no Posto Modelo; a ocorrência era de um esfaqueamento ocorrido embaixo do pátio do posto; no local havia dois esfaqueados; era um no pátio do posto e outro na conveniência; não sabe onde o local exato em que ocorreram os esfaqueamentos, se no pátio do posto ou na loja de conveniência, pois quando chegou ao local os esfaqueamentos já haviam ocorrido;...” O COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI não apresentou preposto para ser ouvido, que tenha conhecimento acerca dos fatos. A Testemunha ROSIMAR SANTOS MEDEIROS foi dispensada, conforme ata de ID 91913148. Pois bem. 3.1) Quanto à condenação dos Requeridos em indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos: Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Analisando a presente demanda, tenho que inquestionável a ocorrência dos fatos (lesões corporais), vez que, conforme Inquérito Policial de IDs 51697852, 51697853, 51697859 e 51697862, de fato no dia 07.09.2018, por volta das 22:00 horas, na conveniência do Posto Modelo, nesta cidade, o Requerente e os Requeridos iniciaram uma discussão culminando em lesões corporais no Autor. Primeiramente vale destacar que, o conjunto probatório em nada esclareceu os fatos – quem iniciou e porque iniciou a discussão/briga? – quem foi o autor das facadas que lesionaram o Requerente? Sabe-se apenas que tanto o Requerente como os Requeridos estavam no local ingerindo bebidas alcoólicas como os próprios afirmam nos IDs 51697862 p. 1 e 51697862 p. 3 e, que ambos tentam culpar uns aos outros pelo ocorrido. Deveria o Requerente provar, de maneira indiscutível, o que discorreu na inicial. Esta prova, porém, não se realizou. As testemunhas/informantes ouvidas, em nada esclarecem para os fatos. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei E ainda: “Acidente de trânsito. Ausência de prova da culpa. Ônus do autor, na forma do art. 373, do CPC. Sentença de improcedência. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, ao requerido, incumbe o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado na inicial. Ausente prova sobre a culpa, em que pese os danos causados em razão do acidente, nada há que se falar em indenização, impondo-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-RO - APL: 70016541220178220003 RO 7001654-12.2017.822.0003, Data de Julgamento: 09/04/2019)” Grifei A prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover, constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes – secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). Neste sentido o E.TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora-apelante se manteve silente mesmo depois de ter sido intimada para se manifestar sobre a contestação e tampouco recorreu dos termos da decisão saneadora em que se registra que a [...] controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado. [...] (IE 124, f.124). Deste modo, é incabível a discussão dessa matéria em sede de apelação, em face da ocorrência de preclusão. 2. O juízo primevo fundamenta a sentença de improcedência na ausência de prova mínima acerca da alegada cobrança de valores na fatura do cartão de crédito; cobranças formalizadas pela apelada de modo diverso ou mesmo o apontamento de seu nome/CPF para inscrição nos cadastros negativos de crédito. Ademais, a sentença aponta que o documento de f.30 que instrui a petição inicial confirma a tese defensiva de que o pedido para cancelamento da portabilidade foi efetivamente acolhido. 3. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC, o que não foi feito. Enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00306332920188190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)” Grifei Portanto, é necessário que o julgador se atenha aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide. Respeitada opinião em contrário e, diante do frágil conjunto probatório, difícil saber quem iniciou e porque iniciou a discussão/briga e, quem foi o autor das facadas que lesionaram o Requerente? Desta forma, tendo em vista a ausência de provas, bem como, o Requerente não conseguiu demonstrar que os fatos se deram da forma como narrado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. E por fim, tendo em vista a independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil, a sentença no juízo cível não terá influência no juízo criminal, visto que há processo criminal em curso (autos 0001828-85.2018.8.22.0010). Neste sentido o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)” Grifei “A possibilidade de o paciente ser absolvido em processo administrativo que investiga os mesmos fatos constantes da peça acusatória, a princípio, não impede que aquele seja processado e, até mesmo, condenado na esfera penal. (Precedentes). (STJ, RHC14773/SP; DJ 20/09/04).” Grifei Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo: Isto posto: 4.1) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMÉRCIO EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA MODELO EIRELI, pois não concorreu para os fatos, não devendo o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, §3º do CPC. 4.2) No mérito, por não haver provas de quem iniciou a briga envolvendo os interessados, com base nos arts. 333, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR DA SILVA COSTA em face de ANDERSON FERREIRA DA SILVA e MAYKON WILIAN DE FREITAS, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a cobrança ficará suspensa por cinco anos, pois na inicial havia sido feito pedido de AJG, o que defiro com base no art. 98, §3º do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Requeridos, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos acima (art. 98, §3º do CPC). Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023, 05:31 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Improcedência
01/09/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 05:31
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 06:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 06:31
Petição (Alegações finais)
26/06/2023, 11:15
Petição (Alegações finais)
22/06/2023, 15:46
Outras Decisões
13/06/2023, 12:30
Audiência (realizada)
13/06/2023, 12:11
Audiência (designada)
13/06/2023, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:30
Outras Decisões
11/04/2023, 11:12
Audiência (realizada; instrução)
11/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:31
Publicação
04/04/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005308-78.2020.8.22.0010.
AUTOR: MOACIR DA SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798
REU: COMERCIO EM LOJAS DE CONVENIENCIA MODELO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:14
Mandado
31/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:03
Mandado
30/03/2023, 19:34
Mandado
30/03/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:59
Mandado
01/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 07:47
Mandado
28/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:17
Audiência (designada; instrução)
27/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 08:38
Publicação
17/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:05
Outras Decisões
15/02/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 06:37
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:55
Publicação
09/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 06:45
Outras Decisões
07/09/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 18:49
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 15:43
Publicação
01/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:25
Petição (Contestação)
30/05/2022, 10:18
Mandado
17/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:25
Publicação
31/03/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:05
Mandado
30/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:13
Publicação
07/03/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:17
Outras Decisões
04/03/2022, 12:17
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:06
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 08:52
Publicação
02/02/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:23
Publicação
16/12/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:51
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 08:43
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:07
Publicação
08/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:19
Outras Decisões
04/11/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:53
Documento (Certidão)
04/11/2021, 12:50
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:12
Publicação
30/09/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:16
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:50
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 18:34
Publicação
14/07/2021, 00:03
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:58
Publicação
09/07/2021, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 07:57
Documento (Certidão)
08/07/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:09
Publicação
06/07/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 15:16
Outras Decisões
03/07/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:26
Publicação
05/05/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:21
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:48
Petição (Contestação)
26/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 08:10
Publicação
25/03/2021, 00:22
Publicação
25/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 06:51
Outras Decisões
24/03/2021, 06:51
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:21
Petição (Contestação)
15/03/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação