Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004860-72.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após expedição de alvará em favor da parte exequente, restaram valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a executada, que apresentou dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte executada. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 8 de dezembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004860-72.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após expedição de alvará em favor da parte exequente, restaram valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a executada, que apresentou dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte executada. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 8 de dezembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:36
Publicação
15/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 3.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 3.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 3.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 6. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004860-72.2020.8.22.0021
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega excesso na execução quanto ao valor do débito, tendo em vista que houve equivoco da parte exequente quanto à data da inserção da atualização monetária, aduz como devido o montante de R$15.280,47 (quinze mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pela executada e requer pela expedição de alvará na modalidade de autorização para saque presencial. É o breve relato. DECIDO. Sem maiores delongas, razão assiste à parte executada, tendo em vista a planilha de cálculo anexa (ID 94180500), bem como considerando que a parte exequente concordou com este. Por tais razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, acolhendo-se os cálculos apresentados pela executada, declarando-se como devido pela parte executada o montante de R$15.280,47 (quinze mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, por ter sido decidida a impugnação na forma de simples incidente processual. Por fim, reconheço como excedente o valor de R$1.047,96 (mil e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Diante exposto, acolhida a impugnação e reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intime-se a parte executada para informar os dados bancários (agência e conta bancária), caso pretenda requerer expedição de alvará de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os valores serem transferidos para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Nada mais havendo, arquive-se. 3. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 3.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3.2 Fica a parte FABIANO SANTOS GOLTARA e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 3.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 3.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 3.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 6. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:37
Publicação
10/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE FABIANO SANTOS GOLTARA Rua Lima, 357, Avenida Porto Velho 1579, Setor 6, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 9 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004860-72.2020.8.22.0021
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:10
Publicação
26/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004860-72.2020.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 24 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:31
Mero expediente
24/07/2023, 19:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:15
Publicação
10/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FABIANO SANTOS GOLTARA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004860-72.2020.8.22.0021 Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato, determinei o bloqueio de valores via Sisbajud, conforme pleiteado pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos, após 05 (cinco) dias. para verificação da resposta e outras providências. Cumpre esclarecer, que eventual pedido de pesquisa a outro sistema informatizado, será realizada após o retorno da resposta do Sisbajud. As partes serão intimadas posteriormente quando do desdobramento deste ato. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para caixa Decisão JUD'S.. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:15
Por decisão judicial
03/07/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:56
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:45
Publicação
11/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:09
Outras Decisões
09/08/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:48
Mudança de Classe Processual
28/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:08
Publicação
26/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:36
Publicação
26/07/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:53
Recebimento
25/07/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:07
Remessa
28/07/2021, 10:38
Petição (Contra-razões)
28/07/2021, 10:35
Publicação
16/07/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:50
Sem efeito suspensivo
12/07/2021, 10:26
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:20
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:36
Publicação
10/06/2021, 01:01
Publicação
10/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:39
Procedência
27/05/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:29
Petição (Alegações finais)
03/03/2021, 16:40
Decurso de Prazo
26/02/2021, 15:09
Publicação
12/02/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: FABIANO SANTOS GOLTARA Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597
Executado: Energisa Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 11 de fevereiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7004860-72.2020.8.22.0021