Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001578-15.2023.8.22.0023.
EMBARGANTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: VALDIR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EMBARGADO: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718A, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço dos Embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante a ocorrência de erro material na ementa, pois seus termos não guardam correlação com o voto proferido. 3. Pois bem! Conforme artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material. 4. O embargante aponta, com razão, a existência de contradição na Ementa com o teor do voto. 5. Desse modo, onde se lê: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. ÁREA RURAL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. PRAZO MUITO SUPERIOR DO QUE 48 HORAS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A falta de energia elétrica, sobretudo quando extrapolado em vários dias o prazo máximo para o restabelecimento (09 dias), gera dano moral. 6. Leia-se: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. PRAZO MUITO SUPERIOR DO QUE 48 HORAS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de energia elétrica, sobretudo quando extrapolado em vários dias o prazo máximo para o restabelecimento, gera dano moral. Indenização fixada pelo juízo de origem não equivale ao dano sofrido pelo consumidor. Recurso parcialmente provido apenas para minorar o valor da indenização por danos morais fixada na origem. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material, nos moldes acima. 8. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 9. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR