Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001391-46.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: MARIA APARECIDA DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO LOOSE TIMM - RO12148-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente, o réu/recorrente suscita falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, tendo em vista que a autora não buscou solução junto ao banco réu. Compulsando os autos, verifico que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, em razão do princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), consoante jurisprudência consolidada do STF e STJ. Além disso, o réu ofereceu contestação (id. 19872502), havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Passo a analisar o mérito. No mérito, o réu requer a reforma da sentença para que julgue os pedidos autorais improcedentes e, subsidiariamente, caso assim não seja feito, reforme-a no sentido de diminuir o quantum indenizatório arbitrado, como sinônimo de inteira justiça. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto idosa/consumidora, presumivelmente hipervulnerável em relação ao réu enquanto fornecedor do serviço e produtos disponibilizados no mercado. O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, a critério do juiz. No caso sub judice, verifica-se que houve fraude praticada por terceiros na contratação do seguro e posterior, descontos indevidos na conta da autora. Ademais, o recorrente se desincumbiu a contento em comprovar que a autora os descontos em sua conta de forma livre e espontânea. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e somente pode ser afastada quando restarem comprovadas as hipóteses elencadas no §3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. O STJ, no julgamento do REsp. 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) A Corte Superior editou a súmula nº 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Diante da jurisprudência consolidada sobre o tema, a fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, e, portanto, está ligada ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Destarte, cabe a análise da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Interpretando a norma alhures, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de tema repetitivo 954, entendeu que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, III, do CDC; art. 422 do Código Civil). Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Como se vê, uma das exceções à repetição de indébito em dobro é a hipótese de engano justificável, como ocorre nos autos. Logo, entendo pela repetição na forma simples, inviável, assim, a devolução em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, frisa-se que a autora é pessoa idosa (70 anos de idade), portanto, conforme jurisprudência do STJ, deve ser considerado a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/17, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/19 e atribuído ao gabinete em 17/4/20. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/09, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da lei 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/20, DJe 9/9/20) (destaquei) Analisando os autos, verifico que não é razoável que uma pessoa idosa, do lar, seja surpreendida com descontos não contratados em sua conta, sufocando ainda mais a sua renda. Por fim, a autora, em sede de contrarrazões, requer o complemento da sentença para abranger a devolução em dobro de todos os valores discutidos no processo e os posteriores ao mês de março/2023, como forma de inteira justiça. No entanto, eventual restituição de valores descontados indevidamente, decorrentes do contrato discutido neste processo, deverá ser abordada em sede de cumprimento de sentença. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso inominado para REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença apenas para CONDENAR o recorrente a devolução do valor de FORMA SIMPLES. Considerando que o réu/recorrente foi vencido na maior parte do recurso, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. A relação de consumo envolvendo pessoa idosa deve ser interpretada à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.7041/2003), porquanto consumidor hipervulnerável. A instituição bancária tem responsabilidade objetiva pelo fortuito interno, cabendo a repetição de indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente em razão de erro justificável. Aborrecimentos que ultrapassam o simples dissabor cotidiano decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro configuram o dano moral. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 12:08:42 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR