Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, CPF nº 01111831203, AVENIDA JUSCIMEIRA 233, - DE 682 AO FIM - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-020 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública. Noticiado o depósito dos valores referentes às RPVs expedidas. Expedido alvará em favor do credor. Assim, comprovado o cumprimento da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Cacoal/RO, 21 de janeiro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Definitivo
21/01/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:44
Publicação
22/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da informação juntada na Petição ID 113578087 e, conforme o caso, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:44
Publicação
22/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da informação juntada na Petição ID 113578087 e, conforme o caso, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:17
Publicação
21/08/2024, 01:17
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte AUTORA intimada sobre a RPV expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:42
Publicação
22/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a requerida, acerca da regularidade dos dados informados na requisição pré-cadastrada nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:57
Documento (Certidão)
19/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:42
Publicação
28/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, CPF nº 01111831203, AVENIDA JUSCIMEIRA 233, - DE 682 AO FIM - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-020 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Cuida-se da iniciação de procedimento de cumprimento definitivo de sentença dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. Classe e polos alterados. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC); 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC); 3. Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC); 4. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão, conforme valores abaixo (ID 99978361). Não havendo concordância, conclusos para decisão. Principal - R$ 4.607,84 5. Expedido o Precatório/RPV, conclusos para Decisão EPREC. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Cacoal/RO, 27 de maio de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:03
Outras Decisões
27/05/2024, 13:03
Mudança de Classe Processual
13/05/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:39
Publicação
11/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EMBARGADO: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:03
Recebimento
08/12/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cacoal em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Em síntese,
trata-se de embargos de terceiro ajuizado pelo Município de Cacoal em face de execução de título extrajudicial que lhe move WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA – ME em face de T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA – ME. O embargante, em razão da intervenção na empresa executada TRS – CENTRO DE DIÁLISE (requisição administrativa de serviços), passou a gerir o ativo e passivo da empresa, e no autos do processo executivo houve a constrição de valores no importe de R$ 34.096,59. O embargante pugna pelo imediato desbloqueio dos valores realizados na conta 35.578-0, Agência 4599-3, Banco Cooperativo do Brasil, em nome da TRS Centro de Dialise de Cacoal Ltda, sob o fundamento de que, com a requisição administrativa, não é mais possível a penhora de valores sobre os bens/patrimônio da empresa devedora. O juiz em primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O Município de Cacoal requer que seja dado provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente os embargos de terceiro manejados pelo Município de Cacoal/RO, seja desconstituída e reconhecida a impenhorabilidade dos valores presentes na conta 35.578-0, Agência 4599-3, Banco Cooperativo do Brasil, em nome da TRS Centro de Diálise de Cacoal Ltda., em razão da natureza do serviço, invertendo-se o ônus da sucumbência, com a condenação do Apelado em custas processuais e honorários de sucumbência a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Como se sabe, os embargos de terceiro representa direito individual, constitucionalmente assegurado ( CF, art. 5 º, LIV), a observância do devido processo legal, para legitimar a imposição de restrições a bens, inclusive por meio de medidas determinadas por autoridade judicial. Sucede que, em regra, o pressuposto primeiro para o atendimento do devido processo legal é a condição de parte no processo. Ou seja, ordinariamente, somente aquele que figura como parte é quem estará no processo, que, por seu turno, deve se submeter ao devido processo legal. (CAMBI, Eduardo et al. 8. Dos Embargos de Terceiro In: CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.) O Município promoveu a requisição administrativa da empresa devedora TRS, nomeando interventor(a), e desta forma, insurge-se contra a penhora de valores ocorrida na execução de título extrajudicial promovida pela embargada em face da empresa TRS, aludindo que a constrição é indevida em razão da requisição administrativa, de modo que os valores agora geridos pela Interventor(a) têm natureza de verba pública. Requisição é a restrição interventiva, imposta pelo Estado à propriedade alheia, mediante ato administrativo unilateral, que lhe garante, em situações de perigo iminente, o uso transitório de bens imóveis, móveis e serviços, podendo levar ao seu perecimento. “É o Estado Policial de necessidade, o polizeillicher (cf. Karl Friedrichs, Polizeinotstand ud Schadenersatz, Preussirsches Verwaltungsblatt, 45, 2). (.PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda 1, de 1969. São Paulo: Ed. RT, 1974. p. 528.). "Na requisição administrativa não há a extinção do direito de propriedade, a não ser quando se trate de coisas consumíveis ou serviços ou imóveis que necessitem ser demolidos (total ou parcialmente). Entretanto, “ quem requisita não faz o titular perder a propriedade; a perda da propriedade seria consequência do uso, após a entrega”" (PIETRO, Maria. Capítulo 4. Requisição In: PIETRO, Maria. Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade - Vol. 3 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.) Desta forma, a requisição/ocupação administrativa, por ser temporária, não altera a natureza jurídica da empresa ocupada, nem a natureza das dívidas existentes. Como bem dito pelo juiz, não há alteração da natureza da gestão (apenas do responsável/titular), que continua sendo de direito privado, pois a empresa mantém seu status jurídico de direito privado, de modo que sua administração, negócios, contratação, vínculos e obrigações permanecem regulados pelo direito privado ou específicos de cada relação jurídica, não sendo afetados pelas normas de direito público e de sobreposição do interesse público sobre o interesse do particular. Vale ressaltar, que não ficou provado que os valores destinavam-se ao pagamento de salário de colaboradores, com vista à extensão da regra do art. 833, IV, do CPC, pois já transferidos à embargada antes do ajuizamento dos embargos, sem notícia de que houve a interrupção de pagamentos. Neste sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898008 RS 2021/0154220-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Desta forma, a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2%. Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
02/10/2023, 00:00
Remessa
06/09/2023, 18:39
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:27
Publicação
10/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EMBARGADO: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012755-92.2021.8.22.0007.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EMBARGADO: WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME, CNPJ nº 27466875000130 ADVOGADO DO
EMBARGADO: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CACOAL ajuizou embargos de terceiro à execução de título extrajudicial que lhe move WER MEDICAL COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA – ME em face de T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA – ME. O embargante, em razão da intervenção na empresa executada TRS – CENTRO DE DIÁLISE (requisição administrativa de serviços), passou a gerir o ativo e passivo da empresa, e no autos do processo executivo houve a constrição de valores no importe de R$ 34.096,59. O embargante pugna pelo imediato desbloqueio dos valores realizados na conta 35.578-0, Agência 4599-3, Banco Cooperativo do Brasil, em nome da TRS Centro de Dialise de Cacoal Ltda, sob o fundamento de que, com a requisição administrativa, não é mais possível a penhora de valores sobre os bens/patrimônio da empresa devedora. Deferida a medida liminar e determinada citação da parte embargada (ID. 73851288). O(a) embargado(a) apresentou impugnação (ID. 75287142). Preliminarmente, arguiu a perda do objeto dos embargos por já ter havido o levantamento do valor constrito via ordem de bloqueio parcial. Esclarece que a ordem de bloqueio parcial deu-se em 05/11/2021, ocasião em que a parte devedora permaneceu inerte. Destaca que fora determinado pelo Juízo o levantamento dos valores em 10/02/2022, (ID. 68501329 - Pág. 2), isso, antes do despacho inicial proferido nos autos dos embargos de terceiro, que ocorreu aos 10/03/2022 (ID. 74053068 - Pág. 2). Assim, houve a perda do objeto. No mérito, asseverou a legalidade da penhora de valores e a impossibilidade de restituição. Requer a improcedência dos embargos com a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios. Instado a manifestar-se acerca a aventada perda do objeto dos embargos, o embargante alegou não haver nos autos comprovação da data do efetivo levantamentos desses valores (se antes ou depois da decisão nos embargos). Aduziu ainda que, se levantado, o valor é insuficiente para satisfazer o débito executado, tanto que há ainda o saldo em conta judicial, requerendo que a embargante comprovasse a data do levantamento (ID. 81490197; 82577616). Comprovante/extrato bancário acostado nos autos (ID. 82704607). Em resposta (ID. 84882923), o Município requereu a devolução da quantia por
trata-se de verba pública. Petição da embargante repisando a mantença da penhora/pagamento e pela perda do objeto (ID. 86559006). Passo aos fundamentos da sentença. O embargante promoveu a requisição administrativa da empresa devedora TRS, nomeando interventor(a). Em consequência, insurge-se contra a penhora de valores ocorrida na execução de título extrajudicial promovida pela embargada em face da empresa TRS, aludindo que a constrição é indevida em razão da requisição administrativa, de modo que os valores agora geridos pela Interventor(a) têm natureza de verba pública. Afasto a alegação de perda de objeto, sendo o caso de analisar a legalidade da penhora de valores. Em detida análise da questão, tem-se que a empresa embargada TRS – CENTRO DE DIÁLISE está sendo executada em face do título executivo extrajudicial/confissão de dívida inadimplido, datado de 15/06/2020 (ID. 50637610 - Pág. 4, nos autos 7009925-90.2020.8.22.0007). Na data de 10/02/2021, o Município de Cacoal interveio na empresa devedora (requisição administrativa, Dec. n. 8084/PMC/2021, ID. 64743639 - Pág. 1). A requisição abarcou o uso dos bens móveis, imóveis, equipamentos, insumos, créditos, pessoal e demais bens. A requisição/ocupação administrativa, por ser temporária, não altera a natureza jurídica da empresa ocupada, nem a natureza das dívidas existentes. A intervenção, no caso, decorrente da suspensão do contrato administrativo entre o Município e a empresa TRS, provocou a assunção imediata do objeto do contrato administrativo (prestação de serviço de hemodiálise) pela Administração, que para continuidade da prestação do serviço essencial, ocupou e utiliza o local, instalações, equipamentos, material e pessoal da contratada, como autoriza o art. 58, V, da Lei 8.666/93. Desse modo, a ocupação e nomeação de interventor(a) na empresa apenas altera a titularidade da gestão da empresa, que deixa de ser do particular e passa a ser do Poder Público. Não há alteração da natureza da gestão (apenas do responsável/titular), que continua sendo de direito privado, pois a empresa mantém seu status jurídico de direito privado, de modo que sua administração, negócios, contratação, vínculos e obrigações permanecem regulados pelo direito privado ou específicos de cada relação jurídica, não sendo afetados pelas normas de direito público e de sobreposição do interesse público sobre o interesse do particular. Portanto, os valores penhorados não se qualificam como verba pública, de modo que não são impenhoráveis. Por outro lado, não ficou provado que os valores destinavam-se ao pagamento de salário de colaboradores, com vista à extensão da regra do art. 833, IV, do CPC, pois já transferidos à embargada antes do ajuizamento dos embargos, sem notícia de que houve a interrupção de pagamentos. Nesse sentido: (...) 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58)... (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro. Certifique-se o dispositivo desta sentença nos autos executivos - 7009925-90.2020.8.22.0007. Ante a sucumbência, condeno a Fazenda Pública embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) do embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Intimem-se. Cacoal/RO, 7 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito