Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: VALCIONE NOGUEIRA LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000327-20.2017.8.22.0007 - Nota Promissória
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi pessoalmente citado (ID 10857230 ss) Após, em audiência de conciliação, as partes convencionaram pelo pagamento parcelado, na forma indicada na ata de audiência ID 13304141, o que restou homologado (ID 13485967). Contudo, sobreveio informação de descumprimento. A ação prosseguiu com a tentativa de penhora de bens. As pesquisas RENAJUD e BACENJUD retornaram sem êxito (ID 19939151 ss). E, a penhora de percentual dos rendimentos deferida não foi efetuada, não sendo o empregador localizado para intimação (ID's 24023222 e 25818756). Indeferiu-se a suspensão e apreensão da carteira de habilitação, suspendendo-se os autos por um ano (ID 27157480). Após, foram reiteradas as buscas por bens mas novamente infrutíferas (ID's 42560714 ss; 51917781 e 54442723 ss; 54563286 e 55307932). Os autos foram novamente suspensos por um ano. Novas tentativas de penhora ou diligências prévias foram realizadas (ID 78894022 ss; 85403327 ss; 95453886 e 97928169 ss), logrando-se na penhora total dos valores via SISBAJUD (ID 99646717 ss). Os valores foram liberados ao exequente mediante alvará eletrônico (ID 109664111). Por fim, o exequente se manifestou, afirmando que a obrigação foi integralmente quitada, pugnando pelo arquivamento (ID 109694325). Assim, tendo em vista a informação de pagamento da dívida junto ao exequente, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC. E, considerando o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. REVOGO a determinação de penhora de percentual dos rendimentos do executado (ID 24023222). E deixo de expedir comunicação pois, conforme consta nos autos, referida penhorada não foi efetivada (ID 25818756). Custas finais pelo executado. INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Intimem-se as partes. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito