Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0051723-09.1999.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, Arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 11 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:46
Arquivamento
11/04/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:48
Publicação
11/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0051723-09.1999.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0051723-09.1999.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, Arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 11 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:46
Arquivamento
11/04/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:48
Publicação
11/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0051723-09.1999.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:28
Recebimento
08/12/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051723-09.1999.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA FILHO APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE PORTO VELHO, em desfavor de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA FILHO, SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, visando a cobrança do(s) crédito(s) tributário(s) previstos na(s) CDA(s) n. 115/98. O juiz sentenciante com fulcro no art. 487, II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, resolveu o mérito da demanda, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. O Município de Porto Velho apresentou recurso de apelação para que seja o presente Recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença proferida pelo juiz a quo, visto que, conforme comprovado nos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito ora executado, devendo o Apelado realizar o pagamento do mesmo, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios É o relatório. Decido. A prescrição é a extinção da ação para a defesa do direito violado. Considera-se, nesse contexto, que o titular do direito não o perde mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional. Se o devedor cumprir a obrigação quando já prescrito o direito, não poderá posteriormente reclamar a restituição. Ora, se carece o devedor do direito à restituição, argumenta-se em favor desse critério diferencial, é porque o credor ainda titularizava o seu crédito mesmo depois de decorrida a prescrição. Ela, assim, importaria unicamente a perda do direito de ação: vencido o prazo prescricional, o credor não pode mais acionar judicialmente o devedor em busca do cumprimento da obrigação. (COELHO, Fábio. Capítulo 12. Prescrição e Decadência In: COELHO, Fábio. Direito Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.) A prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto aos marcos temporais da execução fiscal, a sentença constou que: No caso, em análise ao trâmite da execução fiscal, constata-se que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal e procedeu-se a sua citação editalícia 22/12/2002. Incluidos os sócios corresponsáveis, procedeu-se a citação de um deles em 29/06/2010. A última diligência foi uma penhora negativa, em 31/10/2016. Diante da ineficácia das diligências efetuadas, com a devida ciência da parte exequente acerca de tal fato, o feito foi suspenso na forma do art. 40, “caput” da LEF, em 31/10/2016. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início automaticamente 01 (um) ano depois, em 31/10/2017. Desde então, a Fazenda quedou-se inerte. É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Nessa lógica, deve ser mantida a decisão proferida, ante o decurso do prazo prescricional. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
29/09/2023, 00:00
Remessa
26/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:22
Publicação
24/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO - EXECUTADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais, fica V. Sa. intimada no prazo de 15 dias, a fim de tomar conhecimento do recurso interposto, nos autos do processo acima, pela parte contrária e, apresentar, caso queira, as contrarrazões. Porto Velho, 23 de agosto de 2023 Chefe de Secretaria
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 0051723-09.1999.8.22.0001
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/07/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:51
Desarquivamento
14/12/2022, 07:50
Provisório
09/09/2022, 12:12
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)