Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7004320-31.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADOS: ANDRE LUIS NOGUEIRA, NOGUEIRA & MARTINS LTDA - ME, ANA PAULA SANCHES MARTINS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354, LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas. Em petição de ID 134448112, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, homologo a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 134448112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Isento de custas finais e honorários conforme acordo. Excepcionalmente, defiro o pedido de suspensão do processo e procedo nesta data alteração no sistema RENAJUD bloqueio de transferência do veículo placa RRW0E69. No mais, informo que não há valores no momento bloqueados no feito, já levantados ao ID 121666611. Desde já, fica a parte exequente intimada que com a quitação deverá comunicar aos autos para levantamento da restrição via RENAJUD, bem como indicar conta bancária da parte executada para expedição de alvará eletrônico. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, declaro transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito