Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0039860-32.2008.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: EDINA MARIA NASCIMENTO LEMES APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80 e artigo 174, do Código Tributário Nacional. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. 1. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Recurso não provido. O recorrente alega, em síntese, que o julgamento foi contrário ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 566, ao argumento de que a extinção do processo ocorreu sem que fossem observadas as disposições do artigo 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80 e artigo 174, do CTN. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta ao TEMA 566/STJ, verifica-se que este firmou-se a seguinte tese: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. a.1) sem prejuízo do disposto no item a, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. a.2) Sem prejuízo do disposto no item a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - item a, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “[...] Desta forma, o ajuizamento da ação foi em 26/02/2008, o despacho inicial em 16/12/2008 e a citação do executado em 05/10/2016, a sentença foi prolatada (06/03/2023) sem a localização de bens passíveis de penhora, portanto, tem-se que a duração do processo já transcorreu por 15 (quinze) anos. Tempo superior a 1(um) ano do arquivamento provisório e do prazo prescricional quinquenal, nos termos do recurso repetitivo supratranscrito, atraindo a prescrição intercorrente, ante ausência de atos frutíferos para a satisfação do crédito.”. Feitas as necessárias digressões e em observância do procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a Tese firmada no tema, devendo neste ponto ser negado seguimento ao recurso conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo a análise da admissibilidade do recurso quanto ao dispositivo apontado como violado. Com relação ao artigo 174, do CTN, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 566/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação ao dispositivo apontado como violado. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente