Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: GRACIANA GIORI, RUA EQUADOR 1969, - ATÉ 779/780 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-872 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RONESMAR VIEIRA DE SOUZA, RUA EQUADOR 1969, - ATÉ 779/780 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-872 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919, AVENIDA ARACAJU, - DE 1345 A 1867 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-433 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538
REQUERIDOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ÁREA RURAL Travessão N, KM 2 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ÁREA RURAL tavessão N, KM2 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LILIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO12433, RUA VILLA RIOS 6058 CUNIÃ - 76824-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7005447-45.2020.8.22.0005 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença
Vistos. Registra-se que devido a incongruência na ferramenta "alvará eletrônico", não foi possível expedir a ordem judicial eletrônica quanto aos valores depositados nas contas judiciais 1824/040/01541127-5, 1824/040/15411129-4, 1824/040/01541128-3, 1824/040/01541126-7 e 1827/040/01541130-5 referente ao bloqueio realizado (espelho em anexo). Assim, cópia desta serve de alvará para levantar o valor de R$ 1.084,54, R$47,82, R$50,08, R$380,21 e R$45,74, respectivamente, depositado nas contas judiciais indicadas acima, à RONESMAR VIEIRA DE SOUZA - CPF 767.314.642-87 e GRACIANA GIORI - CPF 602.382.402-15. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Caso haja alguma incongruência nos dados constantes no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito. A parte exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Ademais, tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id 98216337, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO,14 de novembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito