Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7009789-77.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: MIRIAM BARNABE DE SOUZA, OAB nº RO5950A, MIRIAM PEREIRA MATEUS, OAB nº RO5550A Polo Passivo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº PA11471A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Tratam-se de embargos de declaração em face da decisão de embargos do acórdão em que alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão uma vez que a referida decisão não analisou os documentos de ID's nº 18420465, 18420466, 18420467 e 18420468, os quais comprovam a quitação do veículo. 3. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. 4. É nítido que a insatisfação manifestada por intermédio dos embargos visa unicamente a reanálise do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 5. Houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 6. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito do embargante, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MARINALDO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 8. Considerando que se trata do segundo embargos de declaração oposto, sob as mesmas razões, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual. 9. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR